TJPR - 0004824-24.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
31/07/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
13/06/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:57
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
16/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 05:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 14:34
Homologada a Transação
-
12/03/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA CRISTINA STEFFEN
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 06:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/04/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/02/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/01/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2023 17:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/09/2023 17:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/12/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/08/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 06:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004824-24.2021.8.16.0170 Processo: 0004824-24.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.507,16 Autor(s): CLAUDIMIR ANTONIO ORLANDO (RG: 36167920 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*68-34) Rua da Faculdade, 190 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Maripá, 4957 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-971 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 16.1/6, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Outrossim, da leitura destes autos, verifico que a parte Requerida apresentou contestação antes mesmo do recebimento da petição inicial (mov. 14.1/4).
Não obstante, posteriormente os autos foram remetidos ao CEJUSC, dando prosseguimento do feito (mov. 44).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível chegar a bom termo, conforme termo de audiência acostado no mov. 54.1.
Recolhidas as custas, os autos vieram conclusos para decisão inicial/liminar. 3.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDIMIR ANTONIO ORLANDO em desfavor de BANCO BMG S.A. Aduz que a origem do débito é desconhecida, visto que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a Ré.
Declara que ao solicitar ao INSS extrato de empréstimos consignados, verificou o lançamento do contrato n° 13609411, com limite de R$ 3.480,00, referente a cartão de crédito consignado. Informa que é descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 128,69 sob a rubrica de “reserva de margem consignável (RMC)” e R$133,10 sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”, desde março de 2018. Afirma não ter solicitado qualquer serviço de cartão de crédito consignável, que sequer sabia da existência do cartão, pois nenhum cartão físico lhe foi enviado, nem mesmo faturas a serem pagas. Argumenta que em 2018 recebeu uma ligação da Requerida, que lhe ofereceu empréstimo consignado.
Contudo, não contratou tal empréstimo, nem autorizou o envio de cartão de crédito. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado à Ré que suspenda os descontos de seu benefício, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) ” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1]. Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pelo Autor não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada.
Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva da parte Ré com a exposição de sua versão dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não resta configurado, uma vez que os fundamentos expostos em sede de inicial, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito do Autor. Outrossim, compulsando as provas colacionadas aos autos, visualizo que os descontos ao benefício do Requerente, se iniciaram na data de 01 de março de 2018, conforme se extrai do documento colacionado no mov. 1.7, evidenciando um elevado lapso temporal, o que afasta o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, impedindo a concessão da medida liminar pleiteada. Neste sentido, os descontos indevidos, se estendem por mais de 03 (três) anos, com valores de desconto mensal de R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), e R$133,10 (cento e trinta e três reais e dez centavos), por conseguinte, considerando que apenas na data de 13 de maio do ano de 2021 foi ajuizado a presente demanda, resta evidenciado a este juízo a ausência de risco ao resultado do processo ou perigo de dano, levando em consideração o longo lapso temporal existente entre o início dos descontos na folha do benefício e a busca pela solução jurisdicional. Ademais, em eventual procedência da ação proposta, acarretará na declaração de inexigibilidade do negócio jurídico, com a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em tese suportados, assim afastando qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. 4.
Segundo dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Pois bem.
Antes do recebimento da petição inicial e determinação de citação, a parte Ré compareceu nos presentes autos de forma espontânea (movs. 14.1/4), de modo que dou-a por citada, nos termos do dispositivo supracitado. 5.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
No caso em tela, aplica-se a legislação consumerista.
Com efeito, o Autor alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a Requerida mencionada na exordial, em total afronta ao disposto do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º. Nestas condições, sendo o Requerente vítima do defeito na prestação de serviços é equiparado ao consumidor, nos termos que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, a seguir ementado: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O artigo 29 da legislação supracitada, também mantém a equiparação de consumidor para as pessoas expostas as práticas comerciais: “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. ” Assim, sendo a parte Autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecera inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Teoria Da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte Autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à Ré, que, ao contrário, possuem maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto [1] José Miguel Garcia Medina, 2015. -
28/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:01
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 14:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/11/2021 14:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/11/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
26/10/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/06/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004824-24.2021.8.16.0170 Processo: 0004824-24.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.507,16 Autor(s): CLAUDIMIR ANTONIO ORLANDO (RG: 36167920 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*68-34) Rua da Faculdade, 190 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Maripá, 4957 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-971 1.
Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do Requerente. Portanto, a simples alegação de carência financeira do Autor não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
Recurso desprovido (STJ, REsp 699.126-RS, rel.
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). (...) Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. (TJPR, 10ª CCv., Ag.
Instr. nº 778.539-3, Rel.
Fernando Wolf Filho, P. 27/07/2011). 2.
Considerando que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e se limitou a apresentar apenas declaração de pobreza, e extrato financeiro do benefício, insuficientes para esta finalidade, faculto ao Autor emendar a inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios, b) Certidão de Registro de Propriedade de Veículos, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada na inicial. 3.
No mais, compulsando os autos, verifico que a parte Autora elencou como valor da causa o montante de R$ 10.507,16 (dez mil quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), contudo, analisando a inicial, visualizo a presença de pedido de condenação a danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme se extrai do item “g” da petição inicial de mov. 1.1, o qual seu valor não foi somado ao montante indicado no valor da causa, ocasionando divergência e dúvidas, no que tange à quantia correta. Nestas condições, com fundamento nos artigos 292, 320 e 321, do CPC, faculto ao Autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a questão apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
18/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:35
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009491-15.2021.8.16.0021
Ricardo Xavier de Campos
Locimar Celine de Oliveira Bueno
Advogado: Joao Paulo Costa Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:04
Processo nº 0019725-27.2019.8.16.0021
Luize Caroline Signorini Santin
Ana Aparecida Bonfim da Silva
Advogado: Eliane Aparecida dos Santos Manzoni Ribe...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2024 12:38
Processo nº 0027396-82.2011.8.16.0021
Vanderlei Malamin Grangeiro
Anastacia Malamin Granjeiro
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0068858-25.2020.8.16.0014
Sindicato dos Servidores Publicos Tecnic...
Estado do Parana
Advogado: Cleberson Diniz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:28
Processo nº 0038507-21.2014.8.16.0001
Luana Delmonego
Hyundai Sevec Veiculos LTDA
Advogado: Juliane Zancanaro Bertasi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2023 08:00