TJPR - 0009933-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIELI CATIA HOLZ
-
16/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
16/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
19/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/03/2025 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIELI CATIA HOLZ
-
11/03/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIELI CATIA HOLZ
-
17/02/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
25/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:58
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
23/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:55
Expedição de Mandado
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 06:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/03/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/10/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/09/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/01/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
15/10/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009933-51.2021.8.16.0030 Processo: 0009933-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.032,38 Exequente(s): K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s): ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA representado(a) por ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por K.L.Y Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Adrieli Giovanella de Almeida e outra.
A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade (evento 38.1), arguindo a ausência de documentos essenciais que comprovem a idoneidade do crédito, assim, requer a extinção da execução, por compreender que a pretensão não cumpre os requisitos legais, tendo em vista ser ilíquida, incerta e inexigível.
Sobre a exceção o exequente manifestou-se no evento 42.1, defendendo o não cabimento da exceção apresentada, a intempestividade dos argumentos e reforçando a força executiva do título e seus valores exequendos.
Decido. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No presente caso, não há que ser reconhecida procedência a exceção oposta, senão vejamos.
A execução deve estar fundada em título executivo líquido, certo e exigível para o seu prosseguimento válido e, na ausência do preenchimento dos requisitos legais, o título não poderá ser executado. A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei n. 13.775/2018, não subsistindo dúvida de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. Todavia, alguns requisitos devem ser cumpridos, conforme estatuem os arts. 13, §1º e 15 da Lei n. 5.474/68 e arts. 8 §1° e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, os protestos de duplicatas virtuais por indicação constituem títulos executivos extrajudiciais, apenas quando acompanhados dos boletos, das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação de serviços, devidamente assinados.
No mesmo sentido é o Enunciado n. 461 da V Jornada de Direito Civil: “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços”.
Colaciono, ainda, entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Embargos do devedor.
Execução de duplicatas virtuais.
Apresentação das notas fiscais, respectiva prova da entrega das mercadorias e protestos.
Títulos certos, líquidos e exigíveis.
Inteligência do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.492/1997 e do art. 15, da Lei nº 5.474/1968.
Relação negocial e recebimento da mercadoria não contestados.
Execução lastreada na comprovação de entrega da mercadoria e nos instrumentos de protesto.
Executividade dos títulos demonstrada.
Carência de execução não verificada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050178-60.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019) Na situação em análise, o exequente lastreia a execução nas notas fiscais eletrônicas carreadas no evento 1.6, com respectivos comprovantes de entrega (eventos 1.12 a 1.16), devidamente protestados (eventos 1.7 a 1.11). Assim, verifica-se, portanto, que os requisitos legais foram atendidos na espécie.
Destarte, conclui-se pela regularidade dos títulos que embasam a execução. II.
Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
III.
Salienta-se que em sede de exceção de pré-executividade somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo de execução.
IV.
Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. V.
Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
VI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
24/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA
-
01/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009933-51.2021.8.16.0030 Processo: 0009933-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.032,38 Exequente(s): K.L.Y INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s): ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA ADRIELI GIOVANELLA DE ALMEIDA I – Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Se a diligência for negativa, deverão ser arrestados eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II – Deverá constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III – Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV – Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
V – Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto. Deve o credor, em seguida, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
VI – Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:08
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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