TJPR - 0005592-55.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DORA ALICE FERNANDES PEREIRA
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:47
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DORA ALICE FERNANDES PEREIRA
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BIRILO OLIVEIRA DA SILVA
-
02/12/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
22/11/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DORA ALICE FERNANDES PEREIRA
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DA SILVA ZANARDI
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA
-
20/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 13:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/08/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2022 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
22/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DORA ALICE FERNANDES PEREIRA
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21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DA SILVA ZANARDI
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20/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:20
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2022 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/05/2022 11:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/04/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/03/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2022 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DORA ALICE FERNANDES PEREIRA
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18/02/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0005592-55.2020.8.16.0017 1.
ROSE MARY KREBS DA SILVA e BIRILO OLIVEIRA DA SILVA opuseram os presentes embargos à execução em face de DORA ALICE FERNANDES PEREIRA, JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA e SONIA DA SILVA ZANARDI, arguindo, preliminarmente, nulidade da notificação moratória.
No mérito, sustentaram excesso na cobrança e extinção da fiança, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 11).
Os embargados ofereceram impugnação no evento 20, sustentando inexistência de necessidade de notificação extrajudicial, inexistência de excesso de execução e responsabilidade dos fiadores, pugnando pela improcedência dos embargos.
Intimados para especificação de provas, os embargados pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 27) e os embargantes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal das partes (evento 28).
Determinada a intimação das partes para que esclareçam quais as provas que pretendem produzir (evento 31).
Os embargantes reiteraram o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes (evento 36) e os embargados pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 37).
Anunciado o julgamento antecipado (evento 41).
Os embargantes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando ser fundamental para o deslinde da ação (evento 46).
Proferido despacho de evento 48 que: a) converteu o julgamento em diligência; b) afastou a preliminar de nulidade da notificação moratória; c) indeferiu a produção de prova oral; d) anunciou o julgamento dos autos.
Conta de custas (evento 53).
Os embargantes interpuseram agravo de instrumento (evento 61).
Intimados para recolhimento das custas finais, os embargantes sustentaram que as custas já se encontram quitadas (evento 66). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá O E.
Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo de instrumento (evento 10 da aba “recursos”). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Ausente preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegam os embargantes que nada devem aos embargados, haja vista que foi efetuado o pagamento de valor maior que aquele pleiteado na execução em apenso, sendo que o exercício dos últimos anos de aluguel, saltou além dos índices legais de reajustes de locação.
Além disso, sustentam que o locatário realizou diversas tratativas com os embargados sem ter informado aos fiadores, restando exonerada a fiança.
Do excesso de execução: Nos termos do artigo 917, inciso III cumulado com § 3º do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar excesso de execução, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto acompanhado de planilha discriminada: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3° Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Acrescenta o § 4°, inciso II, do referido artigo: “§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No presente caso, os embargantes alegaram excesso de execução diante do suposto pagamento integral do débito.
Ocorre que a alegação veio desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como de comprovante de pagamento.
Note-se que na inicial os embargantes nem sequer indicam o valor que entendem correto.
Ora, nos termos do artigo supratranscrito, compete ao embargante na petição inicial indicar o valor que entende correto, acompanhado de cálculo discriminado.
Sobre a matéria, é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
PROVAS QUE SÃO DESTINADAS AO JULGADOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO QUE FIGURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
ART. 28 DA LEI 10.931/04.
MULTA MORATÓRA PREVISTA NA CÉDULA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007237-10.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 15.12.2020) AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese, os embargos monitórios tratam de questão que remete ao excesso de execução e, uma vez que a parte embargante deixou de declarar o valor que entende como devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, é de rigor a sua rejeição liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001291- 42.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2020) Assim, inexistente qualquer planilha nos autos que indique o valor considerado devido pelos embargantes, deixo de analisar tal alegação. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Da extinção da fiança: Analisando detidamente o contrato de locação que embasa a execução principal, verifica-se que os embargantes figuraram como fiadores do Sr.
Carlos Roberto Nunes (locatário), responsabilizando-se pelo pagamento do valor mensal da locação no importe de R$ 2.150,00, por 01 (um) ano, correspondente ao período de 01/07/2008 a 01/07/2009 (evento 1.4 dos autos em apenso).
Pois bem.
De acordo com o artigo 838 do Código Civil, a extinção da fiança ocorre nas seguintes hipóteses: “Art. 838.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê- lo por evicção”.
No caso dos autos, os embargantes sustentam a extinção da fiança com base nos incisos I e III, supratranscritos.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que houve alteração nos termos do contrato de locação e, embora o contrato tenha sido firmado pelo prazo de 01 (um) ano, o locatário não efetuou a entrega das chaves após o término da locação, passando a vigorar por prazo indeterminado, conforme expressamente previsto no parágrafo único do 1 artigo 56 da Lei n° 8.245/1991 e, inexistindo qualquer disposição contratual em contrário, a fiança prestada pelos embargantes se estende até a efetiva devolução do imóvel objeto da locação.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJPR: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. 1 Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá CITAÇÃO.
PARTE RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI.
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO BEM IMÓVEL LOCADO.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 12.112/2009 QUE ALTEROU A LEI N. 8.245/91.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (...).2. "Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo (AgRg no AREsp n. 643.202/PR) ” [...]. (STJ – 3ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 180.515/SP – Rel.: Min.
João Otávio de Noronha – j. em 05/05/2016). (...) (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000479-79.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.06.2021) Apelação.
Embargos à execução.
Locação não residencial.
Sentença que deixa de ANALISAR a alegação de ausência de certeza dos DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Nulidade.
Sentença infra petita.
JULGAMENTO desde logo pelo tribunal.
POSSIBILIDADE (art. 1.013, §1º, do cpc).
Analise que depende da higidez da fiança.
Pacto realizado em 2003 com VIGÊNCIA de um ano.
Prorrogação AUTOMÁTICA por prazo indeterminado.
Pacto anterior as alterações introduzidas pela l. 12.212/09. “Tempus regit actum” (o tempo rege o ato).
Caso que deve ser analisada à luz legislação e JURISPRUDÊNCIA vigentes antes da referida alteração legislativa.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANUÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES SOBRE A PRORROGAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SUBSISTIRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
Exoneração que seguia os moldes do art. 835 do CCB.
Notificação jamais enviada pelo fiador.
FIANÇA QUE, PORTANTO, SUBSISTE, NO CASO. (...). (TJPR - 17ª C.
Cível - 0006376-17.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021) Ainda, em se tratando de locação sem prazo determinado, era dever dos embargantes, caso pretendessem a extinção da fiança, promover a notificação do credor, nos termos dos julgados acima e do artigo 835 do Código Civil: “Art. 835.
O fiador poderá exonerar- se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
Portanto, considerando que os fiadores nunca notificaram o credor acerca do seu interesse na exoneração do encargo, a fiança permanece até a efetiva devolução do 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá imóvel ao locador, que se deu 12/08/2019, conforme comprovante de entrega de chaves anexado no evento 1.5 dos autos principais, restando os embargantes responsáveis pelo pagamento dos encargos vencidos e não pagos pelo locatário. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por BIRILO OLIVEIRA DA SILVA e ROSE MARY KREBS DA SILVA em face de DORA ALICE FERNANDES PEREIRA, JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA e SONIA DA SILVA ZANARDI.
Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que deverão ser acrescidos no débito principal, conforme disposto no §13 do artigo já mencionado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
18/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 04:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:09
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:53
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:48
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-55.2020.8.16.0017 Processo: 0005592-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$53.357,15 Embargante(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA ROSE MARY KREBS DA SILVA Embargado(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI 1.
ROSE MARY KREBS DA SILVA e BIRILO OLIVEIRA DA SILVA opuseram os presentes embargos à execução em face de DORA ALICE FERNANDES PEREIRA, JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA e SONIA DA SILVA ZANARDI, arguindo, preliminarmente, nulidade da notificação moratória.
No mérito, sustentaram excesso na cobrança e extinção da fiança, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 11).
Os embargos ofereceram impugnação no evento 20, sustentando, inexistência de necessidade de notificação extrajudicial, inexistência de excesso de execução e responsabilidade dos fiadores, pugnando pela improcedência dos embargos.
Intimados para especificação de provas, os embargados pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 27) e os embargantes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal das partes (evento 28).
Determinada a intimação das partes para que esclareçam quais as provas que pretendem produzir (evento 31).
Os embargantes reiteraram o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes (evento 36) e os embargados pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 37).
Anunciado o julgamento antecipado (evento 41).
Os embargantes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando ser fundamental para o deslinde da ação (evento 46). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Converto o julgamento em diligência. 3.
Da nulidade da notificação moratória.
Sustentam os embargantes que a notificação encaminhada pelos embargados não estava acompanhada do cálculo do débito e não foi recebida pelos embargantes.
Porém, não lhes assiste razão, haja vista que o artigo 397 do Código Civil dispõe que: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Cível.
Embargos a execução.
Contrato de locação de shopping center.
Sentença que declarou inexequibilidade de despesas acessórias do contrato.
Recurso da embargada.
Alegação de que as despesas acessórias foram descritas no contrato o que afastaria a necessidade de documentos comprobatórios.
Impossibilidade.
Art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas acessórias que necessitam de documentos comprobatórios.
Honorários advocatícios contratuais previstos em normas gerais e não em contrato de locação.
Impossibilidade de transferência de tal ônus.
Honorários contratuais que somente podem ser cobrados nos casos de purgação da mora em ação de despejo.
Recurso conhecido e não provido. 1. “9.
Crédito de Aluguel e de Encargos Acessórios. (...) Já se decidiu que as obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como “despesa com água, luz, multa e tributos”, desde que expressamente previstas no contrato, também estão compreendias no art. 784, VIII, CPC (STJ, 5ª Turma, REsp 440.171/SP, rel.
Min.
Felix Fisher, j. 18.02.2003, DJ 31.03.2003, p. 251).” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 908) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A MORA - DESCABIMENTO - ART. 397 DO CC - MORA QUE SE OPERA DE PLENO DIREITO DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SEU TERMO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE EVENTUAL COBRANÇA JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - PERCENTUAL EXIGÍVEL APENAS PARA A HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO DO ALUGUEL EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - ART. 373, II, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 11ª C.
Cível, AC nº 1.642.935-1, Rel.: Mario Nini Azzolini, Unânime, J. 05.07.2017 - grifei) 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019051-32.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2020) Ainda, não merece prosperar a alegação de que a notificação não foi recebida pelos embargantes, posto que encaminhada para o endereço constante na procuração que acompanha a petição inicial (evento 1.2/1.3), bem como comprovante de residência anexado no evento 1.9 e contrato de locação que embasa a execução de título extrajudicial, conforme eventos 1.4 e 1.11 da execução em apenso.
Assim, considerando que a mora se opera de pleno direito desde o inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes e que a notificação foi encaminhada ao endereço dos embargantes, afasto a presente preliminar. 4.
Outrossim, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, cumpre salientar que, embora intimados para esclarecerem a necessidade de produção da referida prova, os embargantes apenas pugnaram pelo depoimento pessoal das partes, deixando de esclarecer qual a necessidade do mesmo para o deslinde da ação. 4.1.
Portanto, considerando que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, com amparo no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a prova oral. 5.
Após a intimação das partes acerca da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
18/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 19:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2020 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0027970-39.2019.8.16.0017
-
09/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:44
Distribuído por dependência
-
06/03/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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