TJPR - 0004014-86.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
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18/11/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/08/2022 18:05
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
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25/08/2022 18:05
Baixa Definitiva
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25/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 23:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 23:36
Juntada de CIÊNCIA
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05/07/2022 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
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13/02/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
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02/02/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
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26/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/10/2021 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-86.2021.8.16.0190 Processo: 0004014-86.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): MARCIA LAVORENTE Impetrado(s): EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ – PR - ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Diante do recurso de apelação interposto pela parte, Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese de apresentação, pelo apelado, de apelação adesiva, desde já determino a intimação do apelante para apresentar contrarrazões(art.1.010, §2º do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze dias).
Por fim encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens, nos termos art.1.010, §3º do CPC/2015.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/08/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-86.2021.8.16.0190 Processo: 0004014-86.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): MARCIA LAVORENTE (RG: 56455302 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*60-10) Rua Bolívia, 636 CASA B - Jardim Castelo - SARANDI/PR - CEP: 87.112-570 Impetrado(s): EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ – PR - ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV XV DE NOVEMBRO, 701 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Terceiro(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA RELATÓRIO.
MARCIA LAVORENTE, devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, por intermédio de seu procurador, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ/PR, Sr.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada no concurso público (Edital n° 009/2018-SERH), obtendo a 181ª colocação para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Esclarece que o edital de classificação final definitiva foi publicado em 28/10/2018, com validade até 28/10/2019 e, após prorrogação, passou a ter validade até 28/10/2020, no entanto, na data de 09/10/2020 foi publicado o Edital nº 032/2020-SERH determinando a suspensão do prazo de validade do referido concurso a partir de 08/04/2020 até o término da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 4, de 08/04/2020.
Narrou que em 09/03/2021 a impetrante foi convocada para dar encaminhamento ao seu processo de nomeação, tendo comparecido ao local indicado na carta de convocação, sendo que lá lhe foi repassada uma lista de exames médicos a serem realizados e entregues na Prefeitura Municipal de Maringá no prazo de 30 (trinta) dias para que, então, fosse realizada sua nomeação no cargo.
Relatou que os exames médicos foram entregues na Prefeitura Municipal de Maringá em 06/04/2021, mesma data em que realizou o Exame de Saúde Ocupacional e foi considerada apta para as atividades laborais, tendo entregue o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) na mesma ocasião.
Aduziu, ainda, passados 40 dias após a finalização de todos os procedimentos solicitados na convocação, a impetrante ainda não foi contatada para tomar posse no cargo público para o qual foi aprovada e convocada, enquanto isso, a parte impetrada continua realizando a contratação de profissionais para mesmo cargo em que a impetrante fora aprovada (técnicos de enfermagem), por meio de credenciamento.
Requereu em sede de liminar a que seja concedida segurança para o fim de determinar a imediata nomeação da impetrante para o cargo de Técnico de Enfermagem para o qual foi aprovada.
No mérito, requereu que seja julgado procedente o mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a tutela de urgência pleiteada, nomeando a Impetrante para o cargo de Técnica de Enfermagem na Prefeitura Municipal de Maringá/PR.
Despacho de seq. 8.1 determinou a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, bem como comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Em seq. 11.1 a impetrante emendou à inicial, juntando documentos em seqs. 11.2/11.5.
Decisão de seq. 13.1, deferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pela impetrante, no entanto indeferiu o pedido liminar pleiteado e determinou a notificação da autoridade coatora para prestação de informações.
Em seq. 23.1, consta a prestação de informações, pelo impetrado, onde alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que no caso não está demonstrado o direito líquido e certo, tendo, no mérito, rechaçado as alegações da petição inicial, requerendo a improcedência da pretensão, por ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público se manifestou, seq. 28.1, pela desnecessidade de intervenção no processo.
Após a juntada de cálculo de custas (seq. 33.1), a impetrante, à seq. 36.1, rebateu os argumentos do impetrado e reiterou os pedidos feitos na inicial. Vieram os autos conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante alega possuir o direito líquido e certo de ser nomeada e tomar posse no cargo público de Técnica de Enfermagem, em relação ao qual prestou concurso público e foi aprovada, obtendo a 181ª colocação para o cargo.
DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Suscitou a embargante a inépcia da inicial, sob o argumento de que a impetrante não apresentou a documentação apta a comprovar a presença das condições da ação.
Passo à análise.
Para que não haja extinção do processo sem resolução de mérito, o art. 801, do CPC, estabelece a necessidade de intimação da parte para regularização, in verbis: “Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Em observância ao comando normativo, verifica-se que, por meio do despacho de seq. 8.1, determinou-se que a impetrante apresentasse emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de juntar cópia da publicação da homologação pelo Prefeito Municipal de Maringá do resultado final do referido concurso público, com a data da referida publicação, bem como juntar documento que comprove a retomada dos mencionados prazos de validade do certame, os quais foram suspensos por meio do EDITAL Nº 032/2020-SERH.
Por sua vez, por ocasião da manifestação de seq. 11.1, a impetrante apresentou emenda à inicial e juntou documentos em seqs. 11.2/11.5.
Com efeito, no caso, entendo que a parte impetrante cumpriu com a diligência determinada, tendo em vista que pelos documentos juntados é possível aferir a data de divulgação da classificação final e homologação do certame, não podendo ser decidia pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto afasto a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO.
Segundo conceito constitucional o mandado de segurança é um remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do artigo 5º, inciso “LXIX”, da Constituição Federal, in verbis: “LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” No mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei sob nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Compulsando a doutrina nota-se que Fabrício Matielo leciona neste sentido: “[...] em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei.
Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de, prejudicado o apelo profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas.” (Mandado de Segurança, p. 60).
Assim ao se referir a direito líquido e certo, a lei está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.
No mesmo sentido foi a lição do Desembargador Marco Aurélio Heinz, ao julgar a Apelação Cível nº. *00.***.*07-09/TJRS, confira: Ora, o ‘writ of mandamus’ é via especialíssima, somente podendo ser concedido se o autor da ação comprovar, de plano, os requisitos indispensáveis e inerentes ao mandado de segurança, quais sejam: o direito líquido e certo e a prática, ou iminência desta, de ato ilegal ou abusivo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispôs a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXIX, e Lei do Mandado de Segurança, art. 1º.
Extrai-se daí que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há se falar no remédio constitucional mandado de segurança.
A respeito do direito líquido e certo cumpre sempre ter em mente a lição de Carlos Maximiliano que o traduz em “direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (MAXIMILIANO, Carlos.
Parecer, Jornal do Comércio, 28/08/1934; cf.
CASTRO NUNES, Do mandado de segurança, p. 89).
No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão lavrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Veja-se: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. (STJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo.
DJ de 20/04/92. p. 05.256).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de direito líquido e certo da impetrante em obter, por meio do presente mandamus, a nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, em que se classificou na 181ª posição.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante foi aprovada no concurso público (Edital n° 009/2018-SERH) em 181 lugar, no entanto o referido edital previa apenas vagas de cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Enfermagem (seq. 1.8, item 2.1).
O Edital n° 009/2018-SERH, em seu item 13.1.1, estabelece que: “13.1.1 Para o candidato classificado dentro do cadastro de reserva previsto no subitem 2.1, a classificação final gera apenas a expectativa de direito à nomeação. ” Já os itens 13.7 e 13.7.1 do referido edital preveem que: “13.7 A Administração Municipal não será obrigada a nomear os candidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas. 13.7.1 Preenchidas as vagas ofertadas, os candidatos remanescentes aprovados poderão ser nomeados, dependendo da abertura de novas vagas no quadro de pessoal e necessidade dos serviços, obedecendo-se o prazo de validade do concurso e a respectiva ordem de classificação.” Em que pese que os documentos juntados aos autos pela impetrante demonstrem sua aprovação no concurso público (seqs. 1.5/1.7 e 1.9), bem como ajuizamento de ação dentro do prazo de validade (seqs. 1.10 e 11.3/11.5) do certame (seqs. 1.10 e 11.5), observa-se que o Município de Maringá está dentro do prazo para proceder a nomeação da impetrante para o cargo pretendido, sendo que a impetrante possui apenas expectativa de direito à nomeação.
Desse modo, como a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas, está sujeita à conveniência da Administração para poder ser convocada caso outra vaga surja no decorrer da vigência do certame.
Pois, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a regular aprovação em concurso público em posição classificatória fora do número de vagas não confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. 1.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014 3.
Não merece acolhimento o inconformismo do agravante no sentido de "exigência do respeito aos precedentes", pois o julgados que invocou nas razões do agravo são, todos, anteriores àqueles apontados na própria decisão agravada, refletindo, por isso, entendimento jurisprudencial já superado. 4.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 5.
O mandado de segurança, instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, por não admitir dilação probatória, reclama plena prova documental das alegações do impetrante, apresentada já com a peça exordial.
Todavia, na presente hipótese, a documentação trazida aos autos, tanto pelo autor quanto pela autoridade impetrada, não autoriza a conclusão de que a única contratação temporária feita com base no processo seletivo simplificado regulado pelo Edital 61/2014 tenha sido para exercício permanente de cargo efetivo, mormente diante da clareza das disposições constantes do preâmbulo do aludido instrumento convocatório: "destinado a selecionar candidatos visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de Professor da Educação Superior". 6.
A falta de indicação nominal, no edital, do professor a ser substituído temporariamente não esvazia, só por si, a licitude da contratação temporária, quer pela presunção de legitimidade dos procedimentos administrativos, quer pela ausência de imposição legal nesse sentido. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.004/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) No mais, o fato de a impetrante ter sido convocada para algumas fases do certame não faz com que seus fundamentos sejam acatados para obtenção da segurança, pois, entendo que, legalmente, o preenchimento da vaga pretendida está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o edital de concurso faz lei entre as partes.
Segue a jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR.
CANDIDATO EXCLUÍDO DA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE O CUMPRIMENTO DO COMANDO EDITALÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO EDITAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1715398-3 - Guarapuava - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 07.11.2017)” Desse modo, considerando que o edital do certame prevê expressamente que o candidato classificado dentro do cadastro de reserva possui apenas a expectativa de direito à nomeação, sendo que a impetrante tinha plena ciência de tal previsão editalícia, não há que se falar em violação em direito líquido e certo.
Portanto o pedido da impetrante deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCIA LAVORENTE em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ/PR, Sr.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, todos qualificados nos autos, tudo nos termos da fundamentação desta sentença, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil Custas pela impetrante, ficando as obrigações de pagamento destas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art.98, do CPC, uma vez que a impetrante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem honorários, nos termos da Súmula nº 512 do STF.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada, registrada, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:02
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:25
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 12:53
Expedição de Mandado
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14/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-86.2021.8.16.0190 Processo: 0004014-86.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): MARCIA LAVORENTE (RG: 56455302 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*60-10) Rua Bolívia, 636 CASA B - Jardim Castelo - SARANDI/PR - CEP: 87.112-570 Impetrado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 DESPACHO 1.
O mandado de segurança consiste em remédio constitucional voltado à impugnação da prática de ato específico que gere constrangimento ilegal, por parte da autoridade coatora.
Ressalta-se que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora, isto é, a pessoa física apontada como a responsável pelo ato dito como ilegal ou praticado com abuso de poder.
Além disso, deve ser instruído com cópia do ato impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do tema: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são aptos a comprovar a presença das condições da ação”(STJ-3ªT., REsp 1.123.1995, Min Massami Uyeda, j. 16.12.10, DJ 3.2.11). 2.
Em análise à petição inicial e aos documentos juntados, observa-se que a parte impetrante juntou o EDITAL Nº 032/2020-SERH (seq. 1.10), o qual suspende os prazos de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, dos Editais de abertura 009/2018- SERH; 010/2018-SERH e 041/2019-SERH, até o término da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 4, de 08 de abril de 2020.
No entanto, a impetrante não juntou documento que comprove a retomada dos mencionados prazos de validade do certame. 3.
Observa-se ainda que a parte impetrante juntou a classificação final definitiva em seq. 1.9, no entanto, tal documento não possui data, não sendo possível aferir da data de publicação da homologação do resultado final pelo Prefeito Municipal de Maringá, conforme determina o item “1.8” do EDITAL Nº 009/2018-SERH, juntado em seq. 1.8. 4.
Diante disso, a fim de viabilizar a análise do pedido liminar, bem como verificar a validade do mencionado concurso público, DETERMINO a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, requerer emenda à petição inicial, a fim de: a) Juntar cópia da publicação da homologação pelo Prefeito Municipal de Maringá do resultado final do referido concurso público, com a data da referida publicação; b) Juntar documento que comprove a retomada dos mencionados prazos de validade do certame, os quais foram suspensos por meio do EDITAL Nº 032/2020-SERH; 5.
No mais, verifica-se que a parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 à 102/CPC.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, estabelecer a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para concessão da gratuidade da justiça, deve haver uma interpretação sistemática e em conjunto com o §2º do mesmo artigo, no sentido de que a parte requerente da gratuidade deveria instruir seu pedido com elementos que evidenciem a necessidade, não bastando apenas a juntada de declaração de insuficiência.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte impetrante, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou holerite, ou declaração isenção de imposto de renda. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:54
Recebidos os autos
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18/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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