TJPR - 0005710-27.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:05
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AIRTON CAILER MARCONDES
-
21/06/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AIRTON CAILER MARCONDES
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:30
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/02/2022 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AIRTON CAILER MARCONDES
-
08/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:31
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005710-27.2007.8.16.0004 Processo: 0005710-27.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.681,51 Autor (s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Réu(s): Jose Airton Cailer Marcondes DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1.
Relatório.
Trata-se de ação sumária de cobrança ajuizada pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A em face de José Airton Cailer Marcondes.
Narrou a autora que: a) tem competência para aplicar as penalidades de multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, no âmbito de sua circunscrição, arrecadando as multas que aplicar; b) o réu é proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE, placa AAT-1497, sendo responsável pelos débitos relativos às multas de trânsito decorrentes de uma série de Autos de Infração; c) tentou de várias maneiras o recebimento do seu crédito, pela via amigável, sem sucesso; d) as referidas infrações foram objeto de processo administrativo regular, sendo que o interessado foi devidamente notificado, tanto com relação à autuação, para que apresentasse defesa, quanto em relação à imposição de penalidade, para que apresentasse recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infrações — JARI; e) não há dúvidas de que, mesmo não sendo o responsável pela prática do ato infracional, é sempre ao proprietário do veículo que recai a responsabilidade pelo pagamento das multas impostas.
Diante do exposto, requereu: a) que deixe de ser designada audiência de conciliação; b) o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito; e c) o julgamento procedente da ação, condenando-se o réu ao pagamento da importância reclamada acrescida de juros legais, correção monetária a partir do vencimento de cada multa, emolumentos, custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito mais os acessórios.
Deu-se à causa o valor de R$2.681,51 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Juntamente com a exordial (mov. 1.1, pdf 1-6), juntou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf 8-121).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 28.1), aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, uma vez que foi regularmente citado mais de 11 (onze) anos após o despacho que a ordenou, tendo ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, CC.
No mérito, aduziu que efetuou uma consulta online junto ao sistema do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, da qual pode se observar que não há débitos referentes a multas de trânsito em relação ao respectivo veículo, bem como não constam autuações de trânsito sobre ele.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; c) caso superada a prejudicial de mérito, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pela autora; e d) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (mov. 28.2 a 28.7).
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pelo réu (mov. 32.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), ambas as partes informaram que não há a necessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1 e 40.1).
O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 48.1).
Intimado por este juízo a juntar aos autos cópia de documentos capazes de comprovar a sua situação de miserabilidade, para o fim de análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida (mov. 51.1), o réu assim o fez (mov. 52.2 a 52.4).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Da assistência judiciária gratuita.
Ante aos documentos apresentados pela parte ré no mov. 52, restou devidamente comprovada a sua situação de miserabilidade e consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o seu próprio prejuízo e o de sua família.
Diante disso, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. 3.
Da prescrição.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu aduziu, como prejudicial de mérito em sua contestação (item “IV”, mov. 28.1), a ocorrência de prescrição, uma vez que foi regularmente citado mais de 11 (onze) anos após o despacho que a ordenou, tendo ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, CC.
Diante disso, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
A autora, em sede de impugnação à contestação, defendeu-se alegando que propôs a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, vez que as multas são de 2003 e a inicial é de 2007, que a prescrição é suspensa com o ajuizamento da causa e que a morosidade da solução definitiva da demanda não pode induzir a ocorrência da prescrição.
O art. 202, I, CC/2002 dispõe que: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Ademais, o parágrafo único do mesmo art. 202 traz que: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
Por fim, o art. 240, §1º, CPC afirma que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Da análise dos dispositivos legais citados em conjunto, conclui-se que a contagem da prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do réu, datado de 28/12/2007.
Tal interrupção retroage à data da propositura da ação, ou seja, 30/11/2007.
Porém, o prazo prescricional só tem sua contagem retomada da data do ato que a interrompeu (28/12/2007).
Logo, estabelecido isso, tem-se que se passaram mais de 11 (onze) anos desde o início da recontagem do prazo até a citação do réu, sendo que a pretensão autoral prescreve em 10 (dez) anos.
Entretanto, de uma observação atenta ao caderno processual, verifica-se que a demora da citação da parte ré se deu por pura e simples demora e morosidade do Judiciário, não tendo a parte autora concorrido de nenhuma forma para tal.
Logo, faz-se mister observar o art. 240, §3º, CPC: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”, bem como a Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Portanto, diante de tais considerações, rejeito a prejudicial de prescrição aduzida pelo réu. 4.
Do saneamento do feito.
Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 5.
Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC).
Fixo como ponto controvertido: o cabimento e a validade das multas de trânsito atribuídas ao réu. 6.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC).
Considerando tratarem-se as alegações, precipuamente, de fatos constitutivos de direito da autora, que busca ver judicialmente reconhecido seu direito, incumbe-lhe o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. 7.
Do julgamento antecipado da lide.
Constatando-se que a produção de provas é prescindível pela presente demanda se tratar de questões eminentemente de direito, dirimíveis à luz das provas documentais já acostadas aos autos, e pela manifestação de ambas as partes em tal sentido, com fulcro no art. 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. 8.
Oportunamente, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
18/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2020 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2019 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 16:15
Juntada de PARECER
-
04/09/2019 16:15
Recebidos os autos
-
31/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
12/08/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
28/06/2019 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AIRTON CAILER MARCONDES
-
21/05/2019 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
11/04/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
20/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.
-
26/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.
-
21/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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