TJPR - 0067066-70.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
22/08/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/06/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/03/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 07:16
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/03/2022 07:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067066-70.2019.8.16.0014 Processo: 0067066-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.720,44 Exequente(s): LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Executado(s): JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES MAURO NUNES DE OLIVEIRA ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA I.
A parte executada apresentou, em mov. 196, petição requerendo o parcelamento da dívida.
A parte exequente, todavia, manifestou sua discordância quanto ao parcelamento requerido.
Diante do exposto e do que consta dos autos, não há como acolher a pretensão do executado e deferir a divisão da dívida.
O art. 916 do CPC dispõe que, no prazo para oposição de embargos à Execução, o executado poderá requerer, reconhecendo o crédito perseguido, o parcelamento da dívida.
Ocorre que a parte não realizou o depósito exigido pelo artigo supracitado, e, portanto, não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei.
Haveria possibilidade de parcelamento a depender de eventual voluntariedade do credor, o qual, se assim aceitasse o pagamento parcelado, estaria agindo dentro liberdade de transação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA.
DÉBITO.
PARCELAMENTO (CPC, ART. 916).
PEDIDO.
AVIAMENTO SERÔDIO.
CONDIÇÕES.
DÉBITO AGREGADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
CONDIÇÕES NÃO REALIZADAS.
CONCESSÃO DA FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO.
TRÂNSITO REGULAR.
RETOMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O parcelamento do débito exequendo deve ser assegurado ao devedor contra o qual se opõe obrigação fundamentada em título extrajudicial desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo dispositivo que rege o instituto, sobretudo o reconhecimento da dívida e o imediato recolhimento da parte da obrigação delimitada pelo legislador, agregada das custas processuais e honorários advocatícios, determinando que, não realizados esses pressupostos, a faculdade seja refutada (CPC, art. 916). 2.
A inobservância, pelo devedor, do prazo assinalado para embargos e, ademais, do depósito do valor atualizado do crédito executado, com acréscimo dos encargos que devem incrementar o débito exequendo, relativo aos honorários, custas e multa de 10% (dez por cento), ressoando patente a insuficiência do recolhido, obsta que seja autorizado o parcelamento previsto no artigo 916 do estatuto processual, ensejando, conseguintemente, o regular prosseguimento da execução. 3.
A faculdade de parcelamento do débito exequendo assegurada ao executado deve ser exercitada na conformidade da regulação legal, porquanto é o credor que suporta os efeitos do inadimplemento, perseguindo judicialmente a realização do que o assiste, de sorte que nem mesmo a invocação do princípio da menor onerosidade afigura-se hábil a legitimar a desconsideração do procedimento estabelecido, não implicando o prosseguimento da execução no formato legal se não exercitada a salvaguarda, destrte, ônus extraordinário ao executado. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07067123220198070000 DF 0706712-32.2019.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto e da manifestação da parte exequente em expressa discordância ao pedido, indefiro o pedido de parcelamento do débito efetuado em mov.196.1.
II.
Cumpra-se o determinado em seq. 182, item III. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
04/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:42
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0067066-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.879,58 Autor(s): LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Réu(s): JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES MAURO NUNES DE OLIVEIRA ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA I.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC).
II.
Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas.
III.
Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1.
Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
IV.
Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Londrina, 16 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 05:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 06:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 06:29
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 06:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 14:17
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAURO NUNES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI
-
25/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067066-70.2019.8.16.0014 Recurso: 0067066-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelantes: MAURO NUNES DE OLIVEIRA JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA Apelado: LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO PELA PARTE REQUERIDA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – não atendimento – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL que CARACTERIZA DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 932, iii, do cpc) VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 67066-70.2019.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que são Apelantes MAURO NUNES DE OLIVEIRA, JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES e ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, e Apelado LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 163.1) interposto em face da sentença (mov. 154.1) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada por LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI (representado pela Imobiliária Veneza S/S Ltda.) contra JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAURO NUNES DE OLIVEIRA e ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de: (a) e R$ 2.863,22 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente aos alugueis; R$ 163,61 (cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), referente à vistoria de saída; R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao seguro incêndio, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, computada do respectivo vencimento; (b) R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), referente aos reparos e pintura no imóvel, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, ambos contados a partir da citação; e (c) R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos), referentes às faturas de energia elétrica e água, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do respectivo vencimento de cada fatura.
Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Em sua fundamentação, definiu o juízo singular: II- Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de contrato locatício firmado com a parte ré.
Em detida análise ao processo n° 0064283- 08.2019.8.16.0014, que tramitou perante o 2° Juizado Especial Cível desta Comarca, constato que a ora ré Jessica ajuizou Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Imobiliária Veneza, administradora da locação em análise, qual foi julgada extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Logo, não há falar em utilização de suas peças processuais como prova emprestada, pois além da ausência da participação do ora autor naquela lide, nenhuma prova foi lá produzida.
Assevero que incumbia à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consoante a regra insculpida no art. 341 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da impugnação específica dos fatos, isto é, do dever da parte ré de combater uma a uma as alegações autorais, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados.
Nestes termos, a ausência de impugnação específica acaba por tornar incontroversos os pontos não combatidos.
Trata-se exatamente do que ocorreu no caso ora em julgamento, pois a parte ré não impugnou especificamente as situações fáticas, ou seja, a desocupação do imóvel em 12/08/2019 e a inadimplência do contrato locatício com relação às verbas indicadas na exordial.
Desta forma, é fato incontroverso que o contrato de locação residencial foi firmado entre o autor e a ré Jessica, tendo como fiadores e responsáveis solidários os demais réus, Mauro e Roseli, o que também é confirmado pelo documento de mov. 1.6; que a parte ré desocupou o imóvel em 12/08/2019; e que a parte ré inadimpliu o contrato, com relação às seguintes verbas locatícias: a) aluguel do mês de julho vencido em 08/08/2019 – R$2.045,16 + aluguel proporcional ao mês de agosto – R$818,06, totalizando a importância de R$2.863,22; b) vistoria de saída – R$163,61; c) seguro incêndio – R$200,00; d) energia elétrica (Copel) – proporcional 23/07/2019 a 12/08/2019 – R$31,60; e) consertos/reparos no imóvel – R$1.060,00; f) pintura no imóvel – R$4.490,00.
O débito totaliza o importe de R$8.879,58.
Digno de registro que a parte ré assumiu contratualmente tais obrigações, nos termos das cláusulas 5ª e 15ª, abaixo transcritas: DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - 5ª: São de responsabilidade do(s) LOCATÁRIO(S) e do(s) FIADOR(ES), além do aluguel mensal, as despesas autorizadas por lei (consumo de luz e força, água e esgoto, seguro contra incêndio, condomínio e outras), quer presente, quer futura.
DA VISTORIA - 15ª: A vistoria de entrada e saída é paga pelo(a) LOCATÁRIO(A), e é realizada na presença do(a) LOCATÁRIO(A), por um(a) representante da ADMINISTRADORA (LOCADOR(A)).
Em reforço à tese autoral, os documentos que instruíram a peça inaugural confirmam os débitos acima indicados (fatura de energia elétrica, de água, e recibo de débito) – eventos 1.11/1.13.
O documento juntado no evento 1.8 noticia que a parte ré entregou as chaves do imóvel em 12/08/2019 – protocolo de entrega de chaves de saída com declaração.
Tal documento, inclusive, informa que a entrega das chaves ocorreu de forma provisória, e que se tornaria definitiva apenas depois de realizada a vistoria de saída.
Na ocasião, a ré Jessica foi informada da data da vistoria, e os fiadores renunciaram ao direito de acompanhar a vistoria, nomeando a locatária Jessica para representá-los.
Na ficha de desocupação de mov. 1.9 também constou, de forma individualizada, os débitos pendentes a título de locação, seguro, água, luz, vistoria, reparos/consertos e pintura, qual foi devidamente assinada pela ré Jessica, que se recusou, no entanto, a assinar a vistoria de saída realizada em 13/08/2019, conforme depreendo do documento de mov. 1.10.
Saliento que ao comparar a vistoria de entrada com a vistoria de saída, é forçoso concluir pela necessidade dos reparos no imóvel, listados no orçamento apresentado na inicial, qual está condizente com a vistoria de desocupação do imóvel.
Isso porque os itens deteriorados no imóvel, detectados pelo avaliador na vistoria de saída, estavam em perfeitas condições na vistoria de entrada, notadamente a parte da pintura, já que o imóvel foi entregue à parte ré com pintura nova.
Importante observar que a parte ré se comprometeu a entregar o imóvel nas mesmas condições, assumindo a obrigação de pagar pelas reformas eventualmente necessárias quando da entrega do bem: DA VISTORIA: - 15ª [...] PARÁGRAFO 2°: O(A) LOCATÁRIO(A) e o(a)(s) FIADOR(A)(ES), após assinar(em): o contrato de locação, o relatório de vistoria e o protocolo de entrega de chaves, todos realizados pelo(a) LOCADOR(A) através de sua ADMINISTRADORA, recebe as dependências do imóvel locado, em ordem e funcionando e obrigam-se a mantê-lo e entregá-lo como o recebeu (é proibido danificar azulejos e paredes) DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO: - 17ª: O imóvel será considerado entregue após vistoriado pelo(a) LOCADOR(A) através de sua ADMINISTRADORA e estando o mesmo em conformidade com a vistoria de entrada; [...] PARÁGRAFO 2°: Se o(a) LOCATÁRIO(A) ou o(a)(os) FIADOR(A)(ES)(AS) não procederem a reforma no imóvel para que o mesmo se enquadre à vistoria de entrada, estes(as) autorizam, o(a) LOCADOR(A), a proceder as reformas necessárias, e os gastos exigidos serão reembolsados pelo(a) LOCATÁRIO(A) OU o(a)(os) FIADOR(A)(ES)(AS), acrescidos de juros e multas de lei, mais os honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento). [...] - 19ª [...] PARAGRAFO ÚNICO: Quando o(a) LOCATÁRIO(A) receber o imóvel com pintura nova, ficará obrigado(a) a devolvê-lo com pintura nova, da mesma qualidade, cor e características, seja qual for a sua permanência no imóvel.
Saliento, ainda, que eventual insatisfação da parte ré com o imóvel locado não a autoriza a inadimplir o contrato locatício, situação que deve ser resolvida pelos meios e procedimentos legais adequados, seja de forma administrativa ou judicial.
Logo, em razão da inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais.
Inconformados, recorrem os requeridos (mov. 163.1), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e consequente isenção do preparo recursal, e no mérito, pela reforma integral da sentença.
Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 167.1), arguindo, preliminarmente, que o recurso não merece conhecimento diante da ausência de preparo, bem como frente à ausência de impugnação específica das razões da sentença, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foi determinado por este Relatora que as partes comprovassem documentalmente que são merecedores dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (mov. 11.1 – AC).
Ocorre que, mesmo depois de oportunizado em sede recursal a comprovação de que os apelantes fazem jus ao benefício pretendido (mov. 11.1 - AC), estes quedaram-se inertes (mov. 25.1 – AC), o que motivou o indeferimento do pedido, com a expressa determinação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, CPC (mov. 27.1).
Ato contínuo, a despeito de cientificados da referida decisão (mov. 33.1/35.1), quedaram-se os recorrentes novamente inertes (mov. 36.1/38.1, conforme certidão do mov. 39.1). É a breve exposição.
DECIDO: O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos.
Senão, veja-se.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que o julgador poderá determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, o §7º do mesmo dispositivo legal dispõe que, ao indeferir o pleito da benesse em questão, deve o Relator fixar prazo para o seu recolhimento.
No caso concreto, ao analisar o pedido do benefício pretendido, foi observado que no curso do processo os recorrentes não demonstraram preencher os requisitos para a sua concessão, já que deixaram de cumprir a determinação do juízo a quo em diversas oportunidades, o que motivou a oportunidade, em sede recursal, para que fosse documentalmente comprovado que seriam merecedores do benefícios da justiça gratuita (mov. 11.1 – AC).
E, diante da inércia dos apelantes quanto ao cumprimento desta última determinação judicial, bem como por inexistirem elementos nos autos que se mostrassem suficientes para a concessão do benefício sem mais provas, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (mov. 27.1 - AC).
No entanto, novamente a parte recorrente deixou de se manifestar (mov. 36.1/38.1, conforme certificado no mov. 39.1), o que aponta, inexoravelmente, para a configuração da deserção no caso em análise.
Assim, diante da falta de atendimento à determinação retro e inexistindo o recolhimento das custas recursais, verifica-se a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, resultando no não conhecimento do apelo.
Este é o entendimento doutrinário[1]: O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando a e se a lei exigir tal pagamento.
Igualmente se posiciona esta colenda 18ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO EM FACE DA DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A AGRAVANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, SENDO QUE NEM MESMO RESPONDEU A INTIMAÇÃO.
FOI A AGRAVANTE INTIMADA PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, QUANDO MAIS UMA VEZ PREFERIU O SILÊNCIO E NÃO RESPONDEU A INTIMAÇÃO E NEM RECOLHEU QUALQUER VALOR A TÍTULO DE PREPARO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0052593-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15.05.2019) Ante o exposto, verificada a deserção pela inexistência do devido preparo, não conheço do recurso, com fulcro na previsão do art. 932, III, do CPC.
Como houve a apresentação de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos, 3ª Ed., 2010, p.212. -
14/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURO NUNES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
10/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/08/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURO NUNES DE OLIVEIRA
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067066-70.2019.8.16.0014 Recurso: 0067066-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelantes: MAURO NUNES DE OLIVEIRA JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA Apelado: LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 163.1) interposto em face da sentença (mov. 154.1) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada por LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI (representado pela Imobiliária Veneza S/S Ltda.) contra JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAURO NUNES DE OLIVEIRA e ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de: (a) e R$ 2.863,22 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente aos alugueis; R$ 163,61 (cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), referente à vistoria de saída; R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao seguro incêndio, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, computada do respectivo vencimento; (b) R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), referente aos reparos e pintura no imóvel, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, ambos contados a partir da citação; e (c) R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos), referentes às faturas de energia elétrica e água, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do respectivo vencimento de cada fatura.
Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Em sua fundamentação, definiu o juízo singular: II- Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de contrato locatício firmado com a parte ré.
Em detida análise ao processo n° 0064283- 08.2019.8.16.0014, que tramitou perante o 2° Juizado Especial Cível desta Comarca, constato que a ora ré Jessica ajuizou Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Imobiliária Veneza, administradora da locação em análise, qual foi julgada extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Logo, não há falar em utilização de suas peças processuais como prova emprestada, pois além da ausência da participação do ora autor naquela lide, nenhuma prova foi lá produzida.
Assevero que incumbia à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consoante a regra insculpida no art. 341 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da impugnação específica dos fatos, isto é, do dever da parte ré de combater uma a uma as alegações autorais, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados.
Nestes termos, a ausência de impugnação específica acaba por tornar incontroversos os pontos não combatidos.
Trata-se exatamente do que ocorreu no caso ora em julgamento, pois a parte ré não impugnou especificamente as situações fáticas, ou seja, a desocupação do imóvel em 12/08/2019 e a inadimplência do contrato locatício com relação às verbas indicadas na exordial.
Desta forma, é fato incontroverso que o contrato de locação residencial foi firmado entre o autor e a ré Jessica, tendo como fiadores e responsáveis solidários os demais réus, Mauro e Roseli, o que também é confirmado pelo documento de mov. 1.6; que a parte ré desocupou o imóvel em 12/08/2019; e que a parte ré inadimpliu o contrato, com relação às seguintes verbas locatícias: a) aluguel do mês de julho vencido em 08/08/2019 – R$2.045,16 + aluguel proporcional ao mês de agosto – R$818,06, totalizando a importância de R$2.863,22; b) vistoria de saída – R$163,61; c) seguro incêndio – R$200,00; d) energia elétrica (Copel) – proporcional 23/07/2019 a 12/08/2019 – R$31,60; e) consertos/reparos no imóvel – R$1.060,00; f) pintura no imóvel – R$4.490,00.
O débito totaliza o importe de R$8.879,58.
Digno de registro que a parte ré assumiu contratualmente tais obrigações, nos termos das cláusulas 5ª e 15ª, abaixo transcritas: DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - 5ª: São de responsabilidade do(s) LOCATÁRIO(S) e do(s) FIADOR(ES), além do aluguel mensal, as despesas autorizadas por lei (consumo de luz e força, água e esgoto, seguro contra incêndio, condomínio e outras), quer presente, quer futura.
DA VISTORIA - 15ª: A vistoria de entrada e saída é paga pelo(a) LOCATÁRIO(A), e é realizada na presença do(a) LOCATÁRIO(A), por um(a) representante da ADMINISTRADORA (LOCADOR(A)).
Em reforço à tese autoral, os documentos que instruíram a peça inaugural confirmam os débitos acima indicados (fatura de energia elétrica, de água, e recibo de débito) – eventos 1.11/1.13.
O documento juntado no evento 1.8 noticia que a parte ré entregou as chaves do imóvel em 12/08/2019 – protocolo de entrega de chaves de saída com declaração.
Tal documento, inclusive, informa que a entrega das chaves ocorreu de forma provisória, e que se tornaria definitiva apenas depois de realizada a vistoria de saída.
Na ocasião, a ré Jessica foi informada da data da vistoria, e os fiadores renunciaram ao direito de acompanhar a vistoria, nomeando a locatária Jessica para representá-los.
Na ficha de desocupação de mov. 1.9 também constou, de forma individualizada, os débitos pendentes a título de locação, seguro, água, luz, vistoria, reparos/consertos e pintura, qual foi devidamente assinada pela ré Jessica, que se recusou, no entanto, a assinar a vistoria de saída realizada em 13/08/2019, conforme depreendo do documento de mov. 1.10.
Saliento que ao comparar a vistoria de entrada com a vistoria de saída, é forçoso concluir pela necessidade dos reparos no imóvel, listados no orçamento apresentado na inicial, qual está condizente com a vistoria de desocupação do imóvel.
Isso porque os itens deteriorados no imóvel, detectados pelo avaliador na vistoria de saída, estavam em perfeitas condições na vistoria de entrada, notadamente a parte da pintura, já que o imóvel foi entregue à parte ré com pintura nova.
Importante observar que a parte ré se comprometeu a entregar o imóvel nas mesmas condições, assumindo a obrigação de pagar pelas reformas eventualmente necessárias quando da entrega do bem: DA VISTORIA: - 15ª [...] PARÁGRAFO 2°: O(A) LOCATÁRIO(A) e o(a)(s) FIADOR(A)(ES), após assinar(em): o contrato de locação, o relatório de vistoria e o protocolo de entrega de chaves, todos realizados pelo(a) LOCADOR(A) através de sua ADMINISTRADORA, recebe as dependências do imóvel locado, em ordem e funcionando e obrigam-se a mantê-lo e entregá-lo como o recebeu (é proibido danificar azulejos e paredes) DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO: - 17ª: O imóvel será considerado entregue após vistoriado pelo(a) LOCADOR(A) através de sua ADMINISTRADORA e estando o mesmo em conformidade com a vistoria de entrada; [...] PARÁGRAFO 2°: Se o(a) LOCATÁRIO(A) ou o(a)(os) FIADOR(A)(ES)(AS) não procederem a reforma no imóvel para que o mesmo se enquadre à vistoria de entrada, estes(as) autorizam, o(a) LOCADOR(A), a proceder as reformas necessárias, e os gastos exigidos serão reembolsados pelo(a) LOCATÁRIO(A) OU o(a)(os) FIADOR(A)(ES)(AS), acrescidos de juros e multas de lei, mais os honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento). [...] - 19ª [...] PARAGRAFO ÚNICO: Quando o(a) LOCATÁRIO(A) receber o imóvel com pintura nova, ficará obrigado(a) a devolvê-lo com pintura nova, da mesma qualidade, cor e características, seja qual for a sua permanência no imóvel.
Saliento, ainda, que eventual insatisfação da parte ré com o imóvel locado não a autoriza a inadimplir o contrato locatício, situação que deve ser resolvida pelos meios e procedimentos legais adequados, seja de forma administrativa ou judicial.
Logo, em razão da inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais.
Inconformados, recorrem os requeridos (mov. 163.1), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e consequente isenção do preparo recursal, e no mérito, pela reforma integral da sentença.
Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 167.1), arguindo, preliminarmente, que o recurso não merece conhecimento diante da ausência de preparo, bem como frente à ausência de impugnação específica das razões da sentença, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
Depreende-se do caderno processual que os requeridos/apelantes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (mov. 61.1), tendo o d.
Juízo a quo determinado que os demandados comprovassem o preenchimento dos requisitos para tanto (mov. 69.1).
De tal pedido foi requerido dilação de prazo (mov. 79.1), tendo sido concedido 15 (quinze) dias para o cumprimento da referida determinação (mov. 81.1).
Esgotado o prazo, no entanto, foi requerida a dilação por mais 5 (cinco) dias (mov. 91.1), o que foi novamente deferido pelo d.
Juízo a quo (mov. 93.1).
A despeito disso, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido (conforme certidão de decurso de prazo do mov. 103.1/105.1), o que culminou no indeferimento da benesse pretendida (mov. 107.1).
Intimados acerca da decisão, os recorridos requereram nova dilação de prazo (mov. 117.1), o que foi indeferido de plano (mov. 119.1), exarando os demandados, posteriormente, sua ciência quanto ao decidido (mov. 129.1), sem recorrer da referida decisão.
Frente a todo esse panorama, observa-se que a parte recorrente litigou todo o processo sem postular pela referida benesse, sendo que, na hipótese de deferimento, sua concessão não possuí efeitos retroativos, restringindo-se ao preparo recursal.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil[1], intimem-se os apelantes para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente que são merecedores do benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, manifestem-se os recorrentes acerca da preliminar arguida acerca da ausência da aventada ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
23/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 67066-70/2019 - COBRANÇA PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI PARTE RÉ: JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES MAURO NUNES DE OLIVEIRA ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA I- Relatório: O autor acima nominado (representado pela Imobiliária Veneza S/S Ltda.), qualificado na exordial, ajuizou esta AÇÃO DE COBRANÇA em face dos réus, igualmente supra nominados e qualificados na inicial, alegando, em resumo, que: a) firmou contrato de locação com a ré Jessica, figurando os demais réus como fiadores, por prazo determinado de 36 meses, com início em 01/05/2019 e término previsto para 30/04/2021, pelo aluguel mensal no valor de R$1.950,00, atualmente no valor de R$2.045,16; b) a locatária desocupou o imóvel em 12/08/2019, deixando de quitar aluguel, seguro incêndio, vistoria, água, energia elétrica e reparos necessários no imóvel, cujo débito alcança a soma de R$8.879,58.
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$8.879,58, devidamente corrigido, valor atribuído à causa.
Juntou documentos.
A petição inicial foi emendada no evento 19.1, e formalmente recebida no sequencial 21.1.
A realização da audiência contemplada pelo artigo 334 do CPC foi dispensada pelas razões expostas no evento 44.1.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 1/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Os réus apresentaram os instrumentos de procurações no evento 57, e ofertaram contestação no movimento 61.1, aduzindo, em síntese, que: a) por diversas vezes entraram em contato com a parte autora na tentativa de acordo para abaixar o valor do aluguel, para apontarem problemas gerais na estrutura da residência, os quais não permitiam ao menos a permanência de móveis em determinados pontos do imóvel, assim como problemas de infiltração e parte elétrica; b) sempre adimpliu suas obrigações perante a parte autora, mas quando lhe comunicava os fatos, jamais fora atendida e, apesar de tentar resolver a situação, não obtiveram êxito; c) a ação autuada sob o n° 0064283- 08.2019.8.16.0014 (2° Juizado Especial Cível) relata todas as circunstâncias do imóvel.
Ao final, pediram a improcedência da ação.
Pleitearam a utilização das provas produzidas no processo 0064283- 08.2019.8.16.0014 como prova emprestada.
Requereram os benefícios da gratuidade judicial.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos apresentados pelos réus e confirmando suas pretensões iniciais (seq. 67).
Os réus foram intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira e, após duas prorrogações de prazos (eventos 81 e 93), quedaram-se inertes, razão pela qual a benesse foi indeferida (mov. 107.1).
Intimados a especificarem provas (mov. 69.1), as partes pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 78.1 e 79.1).
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 2/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 135.1), sem oposição das partes.
O processo veio concluso para sentença.
II- Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de contrato locatício firmado com a parte ré.
Em detida análise ao processo n° 0064283- 08.2019.8.16.0014, que tramitou perante o 2° Juizado Especial Cível desta Comarca, constato que a ora ré Jessica ajuizou Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Imobiliária Veneza, administradora da locação em análise, qual foi julgada extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Logo, não há falar em utilização de suas peças processuais como prova emprestada, pois além da ausência da participação do ora autor naquela lide, nenhuma prova foi lá produzida.
Assevero que incumbia à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consoante a regra insculpida no art. 341 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da impugnação específica dos fatos, isto é, do dever da parte ré de combater uma a uma as alegações autorais, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados.
Nestes termos, a ausência de impugnação específica acaba por tornar incontroversos os pontos não combatidos.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 3/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Trata-se exatamente do que ocorreu no caso ora em julgamento, pois a parte ré não impugnou especificamente as situações fáticas, ou seja, a desocupação do imóvel em 12/08/2019 e a inadimplência do contrato locatício com relação às verbas indicadas na exordial.
Desta forma, é fato incontroverso que o contrato de locação residencial foi firmado entre o autor e a ré Jessica, tendo como fiadores e responsáveis solidários os demais réus, Mauro e Roseli, o que também é confirmado pelo documento de mov. 1.6; que a parte ré desocupou o imóvel em 12/08/2019; e que a parte ré inadimpliu o contrato, com relação às seguintes verbas locatícias: a) aluguel do mês de julho vencido em 08/08/2019 – R$2.045,16 + aluguel proporcional ao mês de agosto – R$818,06, totalizando a importância de R$2.863,22; b) vistoria de saída – R$163,61; c) seguro incêndio – R$200,00; d) energia elétrica (Copel) – proporcional 23/07/2019 a 12/08/2019 – R$31,60; e) consertos/reparos no imóvel – R$1.060,00; f) pintura no imóvel – R$4.490,00.
O débito totaliza o importe de R$8.879,58.
Digno de registro que a parte ré assumiu contratualmente tais obrigações, nos termos das cláusulas 5ª e 15ª, abaixo transcritas: DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 4/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL - 5ª: São de responsabilidade do(s) LOCATÁRIO(S) e do(s) FIADOR(ES), além do aluguel mensal, as despesas autorizadas por lei (consumo de luz e força, água e esgoto, seguro contra incêndio, condomínio e outras), quer presente, quer futura.
DA VISTORIA - 15ª: A vistoria de entrada e saída é paga pelo(a) LOCATÁRIO(A), e é realizada na presença do(a) LOCATÁRIO(A), por um(a) representante da ADMINISTRADORA (LOCADOR(A)).
Em reforço à tese autoral, os documentos que instruíram a peça inaugural confirmam os débitos acima indicados (fatura de energia elétrica, de água, e recibo de débito) – eventos 1.11/1.13.
O documento juntado no evento 1.8 noticia que a parte ré entregou as chaves do imóvel em 12/08/2019 – protocolo de entrega de chaves de saída com declaração.
Tal documento, inclusive, informa que a entrega das chaves ocorreu de forma provisória, e que se tornaria definitiva apenas depois de realizada a vistoria de saída.
Na ocasião, a ré Jessica foi informada da data da vistoria, e os fiadores renunciaram ao direito de acompanhar a vistoria, nomeando a locatária Jessica para representá-los.
Na ficha de desocupação de mov. 1.9 também constou, de forma individualizada, os débitos pendentes a título de locação, seguro, água, luz, vistoria, reparos/consertos e pintura, qual Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 5/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL foi devidamente assinada pela ré Jessica, que se recusou, no entanto, a assinar a vistoria de saída realizada em 13/08/2019, conforme depreendo do documento de mov. 1.10.
Saliento que ao comparar a vistoria de entrada com a vistoria de saída, é forçoso concluir pela necessidade dos reparos no imóvel, listados no orçamento apresentado na inicial, qual está condizente com a vistoria de desocupação do imóvel.
Isso porque os itens deteriorados no imóvel, detectados pelo avaliador na vistoria de saída, estavam em perfeitas condições na vistoria de entrada, notadamente a parte da pintura, já que o imóvel foi entregue à parte ré com pintura nova.
Importante observar que a parte ré se comprometeu a entregar o imóvel nas mesmas condições, assumindo a obrigação de pagar pelas reformas eventualmente necessárias quando da entrega do bem: DA VISTORIA: - 15ª [...] PARÁGRAFO 2°: O(A) LOCATÁRIO(A) e o(a)(s) FIADOR(A)(ES), após assinar(em): o contrato de locação, o relatório de vistoria e o protocolo de entrega de chaves, todos realizados pelo(a) LOCADOR(A) através de sua ADMINISTRADORA, recebe as dependências do imóvel locado, em ordem e funcionando e obrigam-se a mantê-lo e entregá-lo como o recebeu (é proibido danificar azulejos e paredes) DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO: Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 6/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL - 17ª: O imóvel será considerado entregue após vistoriado pelo(a) LOCADOR(A) através de sua ADMINISTRADORA e estando o mesmo em conformidade com a vistoria de entrada; [...] PARÁGRAFO 2°: Se o(a) LOCATÁRIO(A) ou o(a)(os) FIADOR(A)(ES)(AS) não procederem a reforma no imóvel para que o mesmo se enquadre à vistoria de entrada, estes(as) autorizam, o(a) LOCADOR(A), a proceder as reformas necessárias, e os gastos exigidos serão reembolsados pelo(a) LOCATÁRIO(A) OU o(a)(os) FIADOR(A)(ES)(AS), acrescidos de juros e multas de lei, mais os honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento). [...] - 19ª [...] PARAGRAFO ÚNICO: Quando o(a) LOCATÁRIO(A) receber o imóvel com pintura nova, ficará obrigado(a) a devolvê-lo com pintura nova, da mesma qualidade, cor e características, seja qual for a sua permanência no imóvel.
Saliento, ainda, que eventual insatisfação da parte ré com o imóvel locado não a autoriza a inadimplir o contrato locatício, situação que deve ser resolvida pelos meios e procedimentos legais adequados, seja de forma administrativa ou judicial.
Logo, em razão da inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 7/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL III- Conclusão: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI nesta Ação de Cobrança movida em face de JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAURO NUNES DE OLIVEIRA e ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA e, via de consequência: a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor de R$2.863,22 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente aos alugueis; R$163,61 (cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), referente à vistoria de saída; R$200,00 (duzentos reais), referente ao seguro incêndio, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, computada do respectivo vencimento; b) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor de R$5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), referente aos reparos e pintura no imóvel, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, ambos contados a partir da citação; c) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor total de R$102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos), referentes às faturas de energia elétrica e água, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do respectivo vencimento de cada fatura.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 8/9 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Ante a sucumbência havida, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º), tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo do profissional e, ainda, a pequena complexidade e importância patrimonial da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 9/9 -
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 06:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 09:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 07:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 07:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ROCHA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
09/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA
-
09/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO NUNES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE SOUZA CAVALIERI REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
19/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:34
Despacho
-
07/11/2019 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2019 13:13
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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