TJPR - 0060789-14.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2025 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/07/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
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20/05/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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15/05/2025 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
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24/04/2025 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/04/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
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25/03/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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06/03/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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24/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
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31/01/2025 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 13:29
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
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30/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 60789-14/2014 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: ADÃO PAULO GARCIA RÉ: CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A.
I - Relatório O autor acima nominado, qualificado na inicial, ajuizou esta AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA em face da parte ré, igualmente supra nominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de mútuo habitacional junto à Companhia de Habitação de Londrina – COHAB / Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e, juntamente com o contrato, de forma automática, contratou seguro com a parte ré para a cobertura de diversos riscos, dentre eles, danos físicos, incluídos os de desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento (iminente ou não iminente), que tem por finalidade a cobertura decorrente do próprio vício de construção; b) foram verificados danos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel, de natureza progressiva, tais como nas estruturas de madeira dos telhados, umidade do solo, nas paredes, etc., inclusive com risco de desabamento, os quais têm origem na baixa qualidade dos materiais utilizados e na inobservância das normas técnicas construtivas; c) os riscos estão cobertos pelo seguro (cláusula terceira da apólice securitária); Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 1/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL d) a cláusula contratual prevendo a exclusão dos vícios de construção é nula de pleno direito, pois em descompasso com o art. 51, I e § 1º, II do CDC.
Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária constante na apólice de seguro e/ou de valor apurado em perícia judicial; ao ressarcimento do valor despendido para recuperar o imóvel para evitar o desmoronamento; de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurar o imóvel; de valores correspondentes às prestações do mútuo no período em que a perícia definir como necessário para as reformas no imóvel, caso tenha que desocupá-lo, bem como o valor dos locativos de outro imóvel em razão da possível desocupação; sucessivamente, a condenação da parte ré à recuperação do imóvel, procedendo à reforma por empresa escolhida consensualmente.
Incidentalmente, pediu a exibição da apólice de seguro.
Requereu os benefícios da gratuidade judicial e a incidência da legislação consumerista.
Atribuiu à causa o valor de R$45.000,00.
Juntou documentos, complementados no evento 8.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial (mov. 10.1).
A parte ré apresentou contestação (mov. 20.1), aduzindo, em resenha, que: a) o autor é mutuário, cuja apólice enquadra-se no ramo 66, pois o financiamento fora adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação, portanto, com recursos públicos, tendo sua Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 2/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL cobertura suporte do FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal, restando caracterizado o interesse da CEF e da União; b) em razão do interesse da CEF, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal; c) carece de legitimidade passiva, pois ausente cobertura contratual para vícios de construção, além de a responsabilidade por eventuais danos ser do construtor; d) a petição inicial é inepta porque o autor não comprovou o aviso do sinistro, além de faltar documentos indispensáveis à propositura da ação; e) o autor carece de legitimidade para propor a demanda, tendo em vista que o contrato de financiamento foi quitado há mais de ano do ajuizamento; f) o direito do autor está prescrito, eis que decorreu o prazo superior a um ano para o exercício da ação; g) a causa dos supostos danos no imóvel do autor decorre de vício construtivo, risco expressamente excluído da cobertura pela apólice securitária (cláusula 3ª, item 3.2), o qual deve ser imputado ao construtor; h) a multa decendial não está prevista na apólice para o sinistro de danos físicos no imóvel (DFI), além de inexistir dispositivo legal que a autorize; i) em caso de aplicação da multa decendial, a contagem de prazo deve iniciar após o transcurso do tempo de cumprimento espontâneo da sentença transitada em julgado; Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 3/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL j) dentre os prejuízos indenizáveis (cláusula 5ª), não se encontra elencado aluguel de imóvel para moradia do segurado enquanto perdurar a desocupação do imóvel financiado e segurado, pois o prêmio diz respeito a possíveis coberturas sobre o imóvel; k) não há comprovação de que o imóvel encontre- se em risco de desabamento; l) os reparos realizados no imóvel à revelia da seguradora, e por conta e risco do autor, acarretam a extinção da responsabilidade indenizatória, além de inexistir comprovação de qualquer reforma no bem e respectivo valor gasto; m) ao caso é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; n) inviável a exibição da apólice de seguro, pois o contrato foi firmado diretamente com o Agente Financeiro (COHAB- LD); o) o autor não faz jus à gratuidade judicial requerida.
Oportunizado o contraditório, o autor, em réplica, refutou os argumentos da contestação e sustentou as mesmas teses da inicial (seq. 26).
As partes foram intimadas à especificação de provas (mov. 27.1).
A parte ré juntou documentos, e pediu para oficiar a COHAB e a CEF (evento 32 e 33).
O autor pediu produção de prova pericial (mov. 34).
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 4/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Foi determinado oficiar a COHAB no evento 36.1, cuja resposta reportou aos autos no evento 45.1, e sobre a qual as partes apresentaram manifestação (eventos 50 e 53).
A decisão saneadora afastou as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, bem como deferiu a produção de provas (mov. 56.1).
As partes apresentaram quesitos nos eventos 61 e 63.
A parte ré informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora (mov. 62), mantida pelo Juízo (mov. 65.1), e não provido pelo Juízo ad quem.
Ao recurso especial foi negado seguimento (mov. 96).
Em virtude da repercussão geral da matéria atinente a eventual interesse jurídica da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, o processo foi restituído à origem até o julgamento definitivo do recurso e eventual retratação prevista no CPC (artigos 1.040 e 1.041), restando sobrestado o agravo interposto em recurso especial – evento 107.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo ad quem determinou o sobrestamento do recurso especial até julgamento definitivo do recurso extraordinário (mov. 117.4 – p. 35- 36/42).
Recurso especial cível anexo - 0048339-47.2015.8.16.0000.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 5/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL O perito apresentou proposta de honorários (mov. 134.2) que, apesar de impugnada pela parte ré (mov. 141.1), foi mantida pelo expert (mov. 142.1).
O autor concordou com o valor dos honorários (mov. 144.1).
Foi nomeado perito em substituição (mov. 152.1), qual não se manifestou (mov. 170.1), razão pela qual foi nomeado outro perito no evento 172.1, que declinou do encargo (mov. 182.1).
O perito em substituição nomeado no evento 184.1 apresentou proposta de honorários (mov. 191.1), também impugnada pela parte ré (mov. 198.1), e aceita pelo autor (mov. 202.1).
O perito manteve a proposta (eventos 206.1 e 217.1).
As insurgências da parte ré foram afastadas, ocasião em que homologada a proposta pericial (mov. 228.1).
A parte ré promoveu o depósito da sua cota parte (mov. 234).
O Sr.
Perito apresentou o laudo pericial no evento 261, seguindo-se de manifestações das partes (eventos 266 e 267).
Com a juntada do laudo pericial complementar (mov. 276.1), foram colhidas novas manifestações das partes (eventos 284 e 285).
Encerrada a instrução processual (mov. 290.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais, onde analisaram as provas e ratificaram os pleitos anteriores (eventos 295 e 291).
O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentos Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 6/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Trata-se de Ação Ordinária através da qual o autor busca receber indenização securitária em razão de alegados danos estruturais do imóvel que reside.
Em consonância com o saneamento do processo, restaram controvertidos os seguintes pontos: 1.
Quais as avarias existem nos imóveis dos autores? 2.
Quais as causas dessas avarias? 3.
Em que data se iniciaram tais avarias? 4.
Quando passaram a ser detectadas ou se tornaram visíveis tais avarias, ou seja, quando se tornaram aparentes? 5.
As avarias existentes ainda podem se agravar com o passar do tempo? 6. É possível realização de reformas nos imóveis que encerrem as avarias ou danos? Em caso positivo, em que consistirão, e qual o custo? 7.
Os imóveis apresentam risco de desabamento ou à integridade e segurança dos moradores? Em caso positivo, esclarecer se o risco é iminente, de médio ou longo prazo. 8.
Em qual data houve a comunicação das avarias à ré? Houve a comunicação da recusa da cobertura securitária? Em qual data o autor recebeu tal aviso negativo de cobertura securitária? A prova fundamental para esta sentença é o laudo da perícia técnica juntado aos autos (eventos 261 e 276), que acolho integralmente, ressaltando o detalhamento, a qualidade e o esmero do Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 7/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL profissional nomeado pelo Juízo, que efetivamente analisou cada detalhe da unidade habitacional da parte autora.
Passo, agora, à análise do laudo elaborado pelo Engenheiro Civil José Luiz O.
Ríspoli, segundo o qual delineou, de forma geral, que não foram encontrados vícios construtivos no imóvel.
O objeto de análise pericial foi a residência do autor localizada no conjunto habitacional Professora Hilda Mandarino, o qual é integrante deste município de Londrina.
Em diligência pessoal à residência em questão, após vistoriar cada cômodo individualmente, o perito não observou quaisquer vícios construtivos ou má qualidade dos materiais e insumos na edificação, com os desgastes nas alvenarias, instalações elétricas e hidráulicas, revestimentos cerâmicos e esquadrias, devendo-se ao uso e envelhecimento natural das coisas.
Também constatou que inexiste risco de desmoronamento, haja vista que a estrutura do imóvel se encontra satisfatoriamente saudável, não se observando qualquer insegurança para seus moradores.
Acrescentou que apesar das ampliações das áreas cobertas terem sido apoiadas à Unidade Embrionária Original sem o devido acompanhamento técnico, o imóvel original encontra-se íntegro, não possuindo danos estruturais que prejudiquem sua habitabilidade.
Neste ponto, oportuno ressaltar que a perícia detectou que o imóvel foi submetido a acréscimos de áreas cobertas Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 8/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL em dois dos seus lados sem projetos ou acompanhamento por profissional habilitado, forçando a estrutura da residência a suportar esforços não previstos, a despeito da boa qualidade dos materiais, da estrutura e das fundações.
O expert constatou dois danos na edificação original: a) uma trinca diagonal sob a janela lateral, a qual era original da edificação, mas foi realocada quando das ampliações, cujo dano é atribuído à inexistência dos elementos estruturais verga e/ou contraverga, destinados à distribuição das cargas e tensões em vãos, portas e janelas; b) uma fissura na laje da cozinha, ao qual se atribui como causa a abertura de um vão na alvenaria que dá acesso à sala.
No entanto, o Sr.
Perito ressaltou que estas duas não conformidades têm como causa a ação de terceiros, ora autor, não existindo nexo causal com vícios construtivos.
Portanto, as duas únicas avarias (danos) detectadas no imóvel têm como causa a ação do autor, e sem qualquer nexo com vício e/ou defeito na construção, tampouco emprego de materiais e insumos de má qualidade, não sendo detectado o emprego de técnicas de edificação não recomendáveis na construção do imóvel autoral.
Aliás, a perícia afirmou que estes danos iniciaram desde a ampliação da residência (ampliação de áreas construídas alterações nas esquadrias), o que confirma o afastamento da responsabilidade securitária da parte ré.
E, a despeito da verificação de desgaste e falta de conservação do imóvel (deficiência de manutenção), tal não está relacionada aos danos, originados da ampliação realizada pelo autor, ou seja, a modificação do projeto original contribuiu para os únicos dois danos verificados.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 9/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Por consequência lógica, diante da ausência de vícios construtivos e de qualquer risco de desmoronamento, já que a residência (estrutura) do autor está em perfeitas condições de habitabilidade, resta prejudicada a análise dos demais pontos controversos fixados no saneamento do processo.
A apreciação questão da ilegitimidade passiva por imputada responsabilidade do construtor e ausência de cobertura contratual para vícios de construção, por se confundir com o mérito da ação, foi postergada para a sentença.
Porém, pelas mesmas razões acima expostas, prejudicada está sua análise, ante a inexistência de vícios construtivos no imóvel do autor.
De todo modo, registro que da análise da Apólice de Seguro Habitacional e da Apólice de Seguro Imobiliario, não se vislumbra a existência de cobertura para vícios de construção, para danos ocasionados por benfeitorias/reparos realizadas pelo proprietário/mutuário, danos causados pelo uso e desgaste natural do imóvel, pela utilização normal da coisa.
Desta forma, considerando que a ampliação do imóvel realizada pelo autor está elencada como risco excluído da cobertura securitária, os danos dela oriundos não são indenizáveis.
Destaco, também, que tal ampliação (benfeitoria) não foi comunicada à seguradora ré.
Aliás, sequer foi cogitado e/ou sustentado nos autos a existência ou não de tal comunicação.
Nesta ordem de ideias, concluo que os danos ocasionados no imóvel do autor originaram-se de evento não coberto Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 10/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL pela apólice contratada, razão pela qual afasto a responsabilidade securitária da ré com relação aos prejuízos materiais pleiteados na peça inaugural.
III – Conclusão Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ADÃO PAULO GARCIA nesta Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Obrigacional Securitária movida em face de CIA EXCELSIOR SEGUROS S/A, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$45.000,00), o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Cód. de Processo Civil, levando em conta o período de tempo despendido no trabalho, a boa qualidade desse serviço profissional, e, ainda, a mediana complexidade e importância patrimonial da causa.
Entretanto, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência impostos ao autor, pois beneficiário da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 11/12 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 12/12 -
18/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
13/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
08/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
19/02/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
11/02/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 15:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:21
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 08:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
02/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
02/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
01/10/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
21/09/2020 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/09/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 05:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
18/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
12/08/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 05:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
29/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
23/07/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
09/07/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
04/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
03/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/06/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
-
28/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
-
21/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
-
06/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
05/02/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
01/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
14/11/2019 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI
-
31/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
30/10/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 08:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/10/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
30/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 05:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/09/2019 12:41
Processo Desarquivado
-
23/04/2019 11:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/03/2019 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
21/03/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2019 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
06/03/2019 18:30
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 12:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
02/07/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/06/2018 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/06/2018 15:04
Processo Desarquivado
-
23/05/2018 12:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2018 01:36
Processo Desarquivado
-
16/02/2018 11:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/02/2018 01:00
Processo Desarquivado
-
16/10/2017 13:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/09/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
08/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2017 00:18
Processo Desarquivado
-
26/04/2017 12:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2017 00:41
Processo Desarquivado
-
25/01/2017 11:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/01/2017 01:07
Processo Desarquivado
-
19/10/2016 08:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/10/2016 00:15
Processo Desarquivado
-
19/07/2016 14:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2016 01:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2015 12:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/12/2015 12:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
14/12/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 09:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2015 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2015 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2015 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2015 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2015 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 13:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2015 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2015 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2015 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2015 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2015 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CIA EXCELSIOR SEGUROS S.A
-
21/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 17:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2014 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2014 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2014 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/09/2014 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2014 13:04
Distribuído por sorteio
-
04/09/2014 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2014 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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