TJPR - 0002486-70.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 18:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 18:06 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2023 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE ELAYNE TOLEDO DOS SANTOS CANFIELD 
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                                            26/08/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN DOS SANTOS CANFIELD PINTO 
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                                            26/08/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DOS SANTOS CANFIELD 
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                                            26/08/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE KELLEN DOS SANTOS CANFIELD 
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                                            26/08/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMOES 
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                                            17/08/2023 00:18 DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A. 
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                                            26/07/2023 14:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2023 19:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2023 13:31 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            24/07/2023 17:42 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            24/07/2023 17:42 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            24/07/2023 17:42 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            24/07/2023 17:42 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            16/06/2023 11:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2023 18:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2023 18:08 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59 
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                                            15/06/2023 15:19 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/06/2023 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 23:51 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            09/05/2023 23:51 LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 
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                                            28/04/2023 15:03 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/04/2023 15:03 Juntada de DOCUMENTO 
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                                            31/01/2022 15:37 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 
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                                            25/01/2022 01:15 DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMOES 
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                                            15/12/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A. 
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                                            29/11/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2021 01:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2021 09:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002486-70.2019.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL APELANTES : ELAYNE TOLEDO DOS SANTOS CANFIELD E OUTROS APELADOS : SOMPO SEGUROS S/A E OUTRO RELATOR : DES.
 
 GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elayne Toledo dos Santos Canfield e Outros contra a r. sentença (mov. 270.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0002486-70.2019.8.16.0001, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Camões, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, bem como julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da corré Sompo Seguros S/A, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos de cada um dos requeridos, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.
 
 Nas razões recursais (mov. 284.1), Elayne Toledo dos Santos Canfield e Outros sustentaram a legitimidade do condomínio réu, na medida em que jamais retirou o falecido do rol de segurados, tendo, inclusive, formalizado aviso de sinistro solicitando o pagamento de indenização securitária por morte.
 
 Os demandantes afirmaram que “não pode o condomínio isentar-se de pagar a indenização aos familiares do falecido, ora recorrente, já que, tendo a obrigação de contratação de seguro, não verificou a cobertura a todos os funcionários que tinha a obrigação de cobrir, ou a seguradora ré usou de má fé na renovação do seguro, inserindo cláusula que afastou o falecido da cobertura, pois assim não contratou o condomínio réu” (p. 11).
 
 Postularam, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 40.000,00.
 
 Nas contrarrazões, a seguradora requerida (mov. 294.1) ponderou que o dever de prestar informação prévia aos segurados sobre as cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante, conforme entendimento do STJ.
 
 Já o corréu Condomínio Residencial Camões (mov. 295.1) reiterou GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediador dos serviços ofertados pela seguradora, ressaltando que “o de cujus estava devidamente segurado pela contratação do Condomínio apelado e, ademais, todos os encargos relativos à referida contratação estavam devidamente quitados” (p. 10).
 
 Ademais, esclareceu que o contrato de seguro de vida em grupo foi estipulado para cinco empregados do condomínio, sem que houvesse necessidade de nomeação de quem seriam seus beneficiários, seja por ausência de previsão contratual, seja por nunca ter sido requisitado qualquer documento ou informação neste sentido pela corré. 2.
 
 Como se denota, a controvérsia recursal envolve a discussão sobre a quem cabia o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito da cláusula que excluía os empregados afastados do trabalho do contrato de seguro de vida em grupo em questão (cláusula 7.1.2 das condições gerais).
 
 Ocorre que, considerando a ausência de uniformidade no tratamento da questão referente ao dever de informação sobre as cláusulas limitativas constantes dos contratos de seguro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo” (Tema – 1.112), e determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre idêntica questão. 3.
 
 Diante disso, determino o SOBRESTAMENTO do recurso até que haja o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC (Tema 1.112).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Curitiba, 17 de novembro de 2021.
 
 GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
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                                            18/11/2021 16:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2021 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2021 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2021 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 12:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 18:56 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 
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                                            16/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            16/11/2021 17:07 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2021 17:07 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:07 Distribuído por sorteio 
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                                            16/11/2021 17:03 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/11/2021 16:49 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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