TJPR - 0001118-46.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/11/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 06:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2022 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:23
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-46.2021.8.16.0101 Processo: 0001118-46.2021.8.16.0101 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Intimação Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): AGNALDO AMARO DA SILVA Polo Passivo(s): JOSÉ LEANDRO MOURA SILVA JOÃO PAULO ROSÁRIO DOS SANTOS DESPACHO 1. Diante dos teores do despacho de seq. 14.1 e da certidão de seq. 22.1, designo audiência para inquirição da testemunha Agnaldo Amaro da Silva para o dia 27.06.2022, às 14h:15m, a ser realizada nos exatos moldes do item "2." deste despacho. 2.
Da forma da realização da audiência 2.1.
Denota-se que de acordo com o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR, "fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial".
Ocorre que, diante da imprescindibilidade de se zelar pela segurança coletiva e de se observar as medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus - COVID-19, o ato também poderá ser realizado por videoconferência, o que se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Não se perde de vista, outrossim, que há pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 e a elas foi possibilitada a participação em audiência por videoconferência, assim como as que convivam com essas pessoas estão autorizadas a participar de forma virtual. É o que dispõe o artigo 2º, § 1º, do Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 2.2.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL ou SEMIPRESENCIAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a testemunha irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.3.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também poderão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados, caso optem por não comparecer pessoalmente ao edifício do Fórum. 3.
Proceda-se à intimação da testemunha arrolada no Juízo Deprecante. 3.1.
Da forma de intimação da testemunha Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019.
Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional).
Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem.
Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte.
A decisão foi unânime.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação.
Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro.
Sem fechar os olhos.
Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.
Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal.
O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou.
Situações possíveis.
Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.
O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo.
Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.
Sem foto.
No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado.
Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.
Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”.
O mesmo deve se dar em relação a intimação da testemunha, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações.
Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 4. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos. 5. Comunique-se o Juízo Deprecante da designação da solenidade. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
08/02/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-46.2021.8.16.0101 Processo: 0001118-46.2021.8.16.0101 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Intimação Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): AGNALDO AMARO DA SILVA Polo Passivo(s): JOSÉ LEANDRO MOURA SILVA JOÃO PAULO ROSÁRIO DOS SANTOS DESPACHO 1. Em vista do cenário pandêmico, oficie-se ao Juízo Deprecante para que se manifeste a respeito da possibilidade de o ato ser realizado diretamente com a testemunha a ser inquirida, ao passo que a atuação deste Juízo se limitará à intimação e orientação acerca da participação por videoconferência.
Todas as audiências no Estado do Paraná estão sendo realizadas por videoconferência, sendo que o mesmo pode ser feito pelo Juízo Deprecante. 2. Cumpra-se com urgência, por tratar-se de feito que envolve réu preso. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
15/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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