TJPR - 0019670-73.2015.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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12/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/10/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2022 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/08/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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08/08/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/12/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:01
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/11/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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09/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
09/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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09/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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09/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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09/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
04/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:22
Baixa Definitiva
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04/11/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2021 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
16/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:00
Recebidos os autos
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07/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/08/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 15:46
Juntada de PARECER
-
12/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/07/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/06/2021 17:23
Recebidos os autos
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27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO
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08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
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01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019670-73.2015.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADOS: CRISTIANO DE OLIVEIRA e PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO CRISTIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, pintor, RG n. 10.549.685-0/PR, nascido em 05/01/1988, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de São José dos Pinhais, PR, filho de Regina Terezinha Padilha e Pedro Catarina de Oliveira Filho, residente na Rua Francisco Dirceu Churiatto, n. 96, bairro Quissisana, em São José dos Pinhais, PR; e PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO, brasileiro, chapeiro, RG n. 9.595.081-7/PR, nascido em 07/11/1984, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Terra Roxa, PR, filho de Lourdes Aparecida Paulo e Luiz Gomes de Araujo, residente na Rua Militão da Silva Neto, n. 119, bairro Jardim Suissa, em São José dos Pinhais, PR, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 16 de setembro de 2015, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Maria Helena, Bairro São Pedro, Município de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados Paulo Alessandro de Araujo e Cristiano de Oliveira, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ambos com intenção de assenhoreamento definitivo, abordaram a vitima SAMUEL PEREIRA CAVALCANTE e mediante violência física, consistente em segurar a vítima com o braço e em volta do pescoço da mesma, subtraíram para ambos, um aparelho de telefone celular, marca LG, modelo A395 IMEI: 358378056442161, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme auto de apreensão de fls. 44/45, auto de avaliação de fls. 48/49 e auto de entrega de fls. 58/59, pertencente à referida vítima”.
A denúncia foi recebida em 07/06/2016 (mov. 25.1).
Os acusados foram citados por edital (mov. 66.1), determinando-se, na sequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 73.1).
O acusado CRISTIANO DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (mov. 192.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 210.1).
O acusado PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO foi citado pessoalmente (mov. 203.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 210.1).
Não sendo demonstrada qualquer hipótese que acarretasse a absolvição sumária dos acusados, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 214.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas a vítima SAMUEL PEREIRA CAVALCANTE e as testemunhas de acusação ADEILDO FLAUZINO CRUZ e CRISTIAN JOSÉ TAVARES, sendo, ao final, realizado o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público, em sede preliminar, apresentou aditamento à denúncia, com efeito de atacar erro material, para incluir como bens subtraídos também um vale-transporte e R$ 10,00 (dez reais) em espécie.
No mérito, requereu a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Quanto à pena do réu CRISTIANO, pugnou seja a pena-base aplicada em seu mínimo legal, reconhecendo-se, na terceira fase, a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, concluindo não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Sobre a pena do réu PAULO, pugnou seja a pena-base aplicada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes do acusado, reconhecendo-se, na terceira fase, a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, concluindo não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Em desfavor de ambos os acusados, requereu seja fixado valor mínimo de indenização à vítima.
A Defesa dos acusados requereu sejam eles absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de CRISTIANO DE OLIVEIRA e PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
II.
I.
PRELIMINAR O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de que seja corrigido erro material, com o propósito de incluir na peça acusatória como bens subtraídos também um vale-transporte e R$ 10,00 (dez reais) em espécie.
Em que pese a argumentação ministerial, o aditamento pretendido não se presta à correção de mero erro material e busca a inclusão de dois fatos já conhecidos durante a investigação – a subtração de um vale- transporte e de dinheiro em espécie, consoante se infere da declaração da vítima no inquérito policial (mov. 1.11).
Assim, tal pretensão não se adequa à hipótese de mutatio libelli, pois não diz respeito a fatos novos surgidos durante a instrução processual – e longe está de reproduzir somente a correção de um equívoco material do Ministério Público, eis que imputa aos acusados a subtração de mais dois bens patrimoniais, pleiteando-se, inclusive, em função de um dos objetos (dinheiro em espécie), a fixação de valor mínimo a título de indenização por não ter sido o bem restituído à vítima.
Em caso similar, veja-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OFERECIDA DENÚNCIA COM BASE EM OUTRO INQUÉRITO POLICIAL.
ADITAMENTO.
FATOS CONHECIDOS À ÉPOCA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERROGATÓRIO REALIZADO NO JUÍZO DEPRECADO SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO NO ADITAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA SENTENÇA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a denúncia narrou fato relacionado a outro inquérito policial, tendo o aditamento corrigido o equívoco, de modo a descrever os acontecimentos fáticos relacionados à investigação da presente questão. 2.
Inadmissível o aditamento à denúncia sem a existência de fato novo ou motivo relevante surgido no momento da instrução a fim de alterar a imputação originária, na medida em que não se trata de erro material, motivo pelo qual incabível o procedimento da mutatio libelli previsto no art. 384 do CPP. (...)5.
Recurso especial provido para reconhecer a nulidade a partir do aditamento e declarar, de ofício, a prescrição. (STJ – REsp n. 1481171 – 6ª Truma – Unânime – Rel.
Min.
Nefi Cordeiro – j. em 26/06/2018 – p. em 01/08/2018) Deste modo, rejeito o aditamento oferecido pelo Ministério Público, ante a sua desconformidade com as regras estabelecidas no art. 384 do Código de Processo Penal.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito da denúncia.
II.
II.
MÉRITO A materialidade do delito se infere do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), além da prova oral produzida nos autos.
A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados CRISTIANO DE OLIVEIRA e PAULO ALESSANDRO DE ARAÚJO, conforme passo a demonstrar.
A vítima SAMUEL PEREIRA CAVALCANTE, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, estava andando em via pública, sozinho, retornando da sua aula de violão, quando foi surpreendido por dois ocupantes de um veículo FORD.
Contou que o passageiro desceu do carro e o abordou, aplicando-lhe um golpe “mata-leão”, subtraindo, na sequência, todos os seus pertences.
Referiu que o motorista permaneceu aguardando no carro a prática da subtração.
Disse que o passageiro retornou para o interior do carro e ambos empreenderam fuga.
Esclareceu que um policial que estava de folga visualizou toda a ação e pediu que ele entrasse em seu carro para que seguissem os indivíduos.
Afirmou que houve a subtração do celular de sua avó, um vale-transporte e mais R$ 10,00 (dez reais).
Referiu que conseguiu recuperar o celular.
Explicou que o passageiro era magro, alto, com aproximadamente 1,70m, moreno pardo e não parecia ser muito jovem.
Narrou que a perseguição aos autores do crime durou cerca de 15 minutos e que, ao se aproximarem com o veículo, eles pararam o carro e empreenderam fuga a pé.
Pontuou que não perderam os rapazes de vista e que um deles foi detido pelo policial, enquanto o segundo foi detido por outra viatura de polícia.
Declarou que o aparelho celular foi apreendido na posse do passageiro.
Relatou que o policial conseguiu pegar o motorista.
Contou que teve um prejuízo de R$ 10,00 (dez reais).
O policial militar CRISTIAN JOSÉ TAVARES, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, estava saindo de casa com seu veículo particular, momento em que avistou um veículo parar ao lado da vítima e dele descer um passageiro, o qual aplicou uma “gravata” no SAMUEL e passou a vasculhar seus bolsos.
Disse que o sujeito conseguiu subtrair alguns pertences.
Esclareceu que, então, sacou a sua arma de fogo e deu voz de abordagem, mas os dois indivíduos se evadiram em alta velocidade.
Afirmou que pediu ao SAMUEL que entrasse em seu carro, e que ambos deram início à perseguição, tendo ele também avisado a central da polícia.
Declarou que, em dada altura, ficou ao lado dos indivíduos e deu nova voz de abordagem, ao que eles pararam o carro.
Informou que conseguiu capturar o motorista, mas o passageiro empreendeu fuga, sendo este detido, na sequência, por outra viatura policial.
Explicou que foi o passageiro quem subtraiu diretamente os pertences da vítima e se valeu de violência contra ela.
Esclareceu que o motorista estava aguardando o desenrolar da ação, com o veículo parado, e que depois ambos empreenderam fuga.
Relatou que a perseguição durou cerca 10 minutos e que não perdeu os indivíduos de vista em nenhum momento.
Apontou que os rapazes estavam no interior de um veículo VERONA, de cor vermelha.
Aduziu que o celular da vítima encontrava- se no banco desse carro.
O policial militar ADEILDO FLAUZINO CRUZ, em seu depoimento judicial, relatou que havia saído do batalhão quando foi informado sobre a ocorrência via COPOM, sendo solicitado a ele que auxiliasse na detenção dos indivíduos suspeitos de praticarem o roubo.
Explicou que, quando chegou ao local, os rapazes já estavam detidos, de modo que apenas os encaminhou até a Delegacia.
O acusado PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO, em seu interrogatório judicial, relatou que conhece o CRISTIANO DE OLIVEIRA e que estava em sua companhia quando ele pediu que parasse seu veículo.
Afirmou que não sabia que o CRISTIANO iria abordar o menino e subtrair seus pertences.
Explicou que o CRISTIANO subtraiu os objetos e entrou no veículo, de sorte que seguiram, então, sentido rodovia.
Afirmou que foram abordados por um policial que estava à paisana.
Referiu que o veículo era emprestado e que o CRISTIANO não estava armado.
Disse que não sabia sobre as intenções do CRISTIANO ao pedir para ele parar o veículo.
Aduziu que não prestou atenção sobre a prática do roubo por CRISTIANO e que eles não combinaram de dividir os pertences.
Entretanto, em sede policial, o mesmo acusado relatou o seguinte (mov. 1.5): “que desta data, estava na companhia de seu amigo de infância e colega no uso de crack, o Cristiano de Oliveira, com um veículo Ford/Verona que pertence a mãe dele, e quando avistaram um adolescente que andava com um aparelho celular nas mãos, o interrogado desembarcou do veículo, abordou o adolescente, exigiu que lhe entregasse o aparelho celular, e logo em seguida, o interrogado retornou para o veículo que o aguardava, e se evadiram.
Um veículo passou a segui-los, até o momento em que o condutor daquele veículo efetuou um disparo de arma de fogo, contra o pneu do veículo onde estavam.
O Cristiano parou o veículo e se entregou, enquanto o interrogado fugiu correndo, até que fosse detido por populares.
Logo em seguida chegou no local, uma equipe policial, os quais os conduziram para a delegacia de polícia civil.
O interrogado esclarece que o aparelho celular subtraído por ele, permaneceu no interior do veículo” O acusado CRISTIANO DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, relatou que conhece o PAULO e que estava com ele no dia dos fatos.
Aduziu que estava conduzindo o veículo de sua mãe e que PAULO pediu que ele parasse o carro quando avistaram a vítima.
Explicou que parou o automóvel e que o PAULO desceu e subtraiu o celular da vítima.
Afirmou que tinham a intenção de buscar drogas.
Declarou que o PAULO fez menção de estar armado, mas não estava.
Esclareceu que o PAULO segurou a vítima pelo braço, não percebendo se o fez pelo pescoço.
Disse que PAULO adentrou novamente o veículo e exigiu que saíssem do local.
Narrou que não sabia que PAULO cometeria o roubo.
Contou que foram abordados pela polícia logo na sequência e que o PAULO ainda estava na posse do aparelho celular.
Ainda, em sede extrajudicial, a vítima reconheceu o indivíduo PAULO ALESSANDRO DE ARAÚJO como sendo o indivíduo que o abordou e subtraiu seu aparelho celular, enquanto o CRISTIANO DE OLIVEIRA era o condutor do veículo por eles utilizado (mov. 1.12).
Ante tais provas, inegável que a conduta praticada pelos acusados se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal, restando comprovada a subtração de bens mediante o emprego de violência, consubstanciada na aplicação de um golpe de estrangulamento conhecido por “gravata” ou “mata-leão”.
Os acusados foram perseguidos logo depois da prática do fato e capturados por policiais militares.
Além do mais, o celular subtraído encontrava-se no interior do veículo utilizado na fuga.
Por fim, a vítima também os reconheceu, em sede policial, como os autores do crime – sendo o PAULO aquele que subtraiu seu pertence; e o CRISTIANO como o motorista do carro.
Embora os réus imputem um ao outro a responsabilidade pela prática criminosa, isentando-se cada um deles sobre as pretensões do outro, certo é que ambos atuaram em conjunto e concorreram decisivamente para a prática criminosa.
O PAULO abordou a vítima, aplicou-lhe um golpe de estrangulamento e subtraiu seu celular.
O CRISTIANO parou o veículo, aguardou o PAULO realizar a subtração e, na sequência, empreendeu fuga, evadindo-se, inclusive, de um policial à paisana.
O objeto do roubo também foi encontrado, repita-se, no interior do veículo utilizado por eles.
As declarações dos acusados encontram-se isoladas nos autos, em franca desarmonia com as demais provas produzidas na instrução, de modo que são desprovidas de veracidade.
Aponte-se, por oportuno, que a versão do acusado PAULO, em Juízo, é absolutamente contrária a que foi prestada por ele próprio em sede policial – o que enfraquece ainda mais a sua tese de que nada sabia e que apenas estava na condução do veículo.
Não há dúvidas, portanto, a respeito da autoria de ambos os acusados em relação ao delito de roubo.
Sobre a eventual aplicabilidade do princípio da insignificância, consoante arguiu a Defesa, considerando o baixo valor do bem atacado (cento e cinquenta reais), basta dizer que a conduta se deu com emprego de violência, atingindo dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da vítima, o que afasta a mínima ofensividade da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, requisitos fundamentais para o reconhecimento de tal princípio.
A jurisprudência é cediça neste sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, INCISO II, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - CRIME COMPLEXO - GRAVE AMEAÇA À PESSOA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIMENTO - PRÁTICA DO DELITO REALIZADA EM CONJUNTO - EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS E O RESULTADO, A IDENTIDADE DO ILÍCITO PENAL E O LIAME SUBJETIVO E PSICOLÓGICO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1525445-6 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 13.07.2017) O concurso de pessoas previsto no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, restou devidamente demonstrado, eis que o crime foi praticado, indubitavelmente, por mais de uma pessoa.
Destarte, as ações desenvolvidas foram típicas e antijurídicas, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO e CRISTIANO DE OLIVEIRA quanto ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta aos réus: IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.
I.
PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado em 12/08/2020, por fato relativo a 05/05/2014, nos autos n. 0007919-26.2014.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal deste Foro Regional, bem como outra condenação transitada em julgado em 01/12/2016, nos autos n. 0000654-76.2012.8.16.0088, da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, as quais, por um lado, não caracterizam reincidência em função da data do trânsito em julgado, mas, por outro, podem ser valoradas como maus antecedentes, pois o trânsito foi posterior e os fatos ocorreram antes desses que são examinados nestes autos.
Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte em entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ – AgRg no AREsp 451815 – T5 – Dje 29/06/2018 – j. em 19/06/2018 – Min.
Rel.
JORGE MUSSI) Deste modo, valoro esta circunstância, negativamente, em desfavor do acusado, em 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia- multa.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Por outro lado, milita contra o acusado a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, motivo pelo qual aumento a pena até aqui fixada em 1/3, estabelecendo-se a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Pena definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração penal (art. 387, §2º, do CPP) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena Ante o total da pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena – Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) Tenho que resta hígida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado (mov. 143.1), não sobrevindo nenhum fato novo tendente à revisão de sua custódia cautelar.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Em que pese o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização às vítimas, não hão houve pedido expresso neste sentido na denúncia e tampouco instrução específica para o exame deste ponto.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [ ... ] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [ ... ] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURma, julgado em em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Ademais, destaque-se que a indenização requerida se refere à expressão econômica de bem que não figurou como objeto material do presente crime.
Assim, deixo de arbitrar indenização em favor da vítima.
IV.
II.
CRISTIANO DE OLIVEIRA 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Por outro lado, milita contra o acusado a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, motivo pelo qual aumento a pena até aqui fixada em 1/3, estabelecendo-se a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Pena definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração penal (art. 387, §2º, do CPP) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 3 (três) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena Ante o total da pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena – Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) O sentenciado poderá apelar da presente decisão em liberdade, porquanto tenha respondido o processo em liberdade, bem como não há pedido do Ministério Público neste sentido.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Em que pese o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização às vítimas, não hão houve pedido expresso neste sentido na denúncia e tampouco instrução específica para o exame deste ponto.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [ ... ] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [ ... ] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURma, julgado em em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Ademais, destaque-se que a indenização requerida se refere à expressão econômica de bem que não figurou como objeto material do presente crime.
Assim, deixo de arbitrar indenização em favor da vítima.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor da procuradora Dra.
FERNANDA GONÇALVES (OAB/PR 72.613), que atuou como advogada dativa no presente feito, representando os interesses dos acusados PAULO ALESSANDRO ARAUJO e CRISTIANO DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Com fundamento no art. 2º da Lei n. 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica dos sentenciados, que foram assistidos por defensor nomeado, concedo-lhes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhes do pagamento das custas processuais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral que os sentenciados se encontram com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intimem-se os réus para que, em até dez dias, paguem as custas e multa devidas; d) Intime-se a vítima da presente sentença; e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
18/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO
-
13/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/03/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/02/2021 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 11:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/02/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/02/2021 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2021 16:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/02/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/12/2020 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/12/2020 14:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/12/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2020
-
14/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:40
Baixa Definitiva
-
14/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/10/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
21/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2020 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:44
Juntada de PARECER
-
28/08/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 18:44
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 17:53
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0008574-85.2020.8.16.0035
-
05/06/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/06/2020 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALESSANDRO DE ARAUJO
-
03/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/04/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2019 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2018 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2018 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
07/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2018 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2018 13:10
Recebidos os autos
-
23/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2017 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2017 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2017 19:58
Recebidos os autos
-
11/10/2017 19:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2017 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2017 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 18:58
Recebidos os autos
-
09/10/2017 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 12:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/08/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2017 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/08/2017 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2017 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2017 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2017 14:48
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2017 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2017 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/03/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2017 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2017 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2017 13:18
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:33
Expedição de Mandado
-
26/10/2016 16:33
Expedição de Mandado
-
26/10/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2016 15:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/10/2016 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2016 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2016 15:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/06/2016 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2016 15:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
06/06/2016 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2016 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2016 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2016 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2016 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2016 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2015 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2015 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 18:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/09/2015 18:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/09/2015 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2015 17:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
18/09/2015 17:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/09/2015 14:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2015 13:44
Recebidos os autos
-
18/09/2015 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2015 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2015 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2015 15:23
Distribuído por sorteio
-
17/09/2015 15:23
Recebidos os autos
-
17/09/2015 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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