TJPR - 0004646-79.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2025 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2025 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/01/2025 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:27
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/11/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/08/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/07/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/05/2024 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/04/2024 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/03/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/03/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/02/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/12/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/11/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/10/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/08/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2023 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2023 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/01/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/01/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 19:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004646-79.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOEL CORREIA DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Joel Correia, por ter, em tese, cometido o(s) crime(s) capitulado(s) no(s) artigo 306 da Lei 9.503/97 (evento 38.1).
A denúncia foi recebida em 11/11/2020 (evento 49.1).
O Réu foi pessoalmente citado (evento 66.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 71.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de fevereiro de 2022, às 13h30min. 2.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 2.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 5.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6. À Secretaria para que expeça mandado de citação no endereço onde foi encontrado o acusado nestes autos, nos autos de ação penal n.º 0000147-87.1999.8.16.0083, o qual se encontra suspenso com fundamento no artigo 366 do CPP, conforme informação contida na certidão obtida através do Sistema Oráculo acostada ao evento 5.1. 7. Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
18/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2020 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:39
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2020 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 12:38
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2020 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2020 12:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/05/2020 11:46
Recebidos os autos
-
31/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2020 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2020 09:22
Conclusos para decisão
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31/05/2020 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/05/2020 08:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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31/05/2020 08:18
Recebidos os autos
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31/05/2020 08:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2020 08:18
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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