TJPR - 0000889-45.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/06/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/05/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 13:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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20/01/2025 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/01/2025 13:12
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-45.2021.8.16.0050 Processo: 0000889-45.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$185.484,47 Autor(s): JAQUELINE JISLAINE BARBOSA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Recebo o petitório do mov. 10 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, corroboradas, ainda, pela existência de elementos indicativos de que não tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a suspensão do presente feito é medida que se impõe. 4.
Em acórdão proferido em 16/08/2019, no Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, os eminentes Integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitiram o incidente e, nos termos dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e arts. 261 e seguintes do RITJ, determinaram a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”.
Posteriormente, em 13/01/2021, houve decisão em referido IRDR, proferida pelo eminente Desembargador Rogério Kanayama, que determinou a prorrogação da suspensão dos processos por mais 01 (um) ano, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão e que o IRDR ainda não estaria apto para julgamento. 5.
Deste modo, tendo em vista que esta ação versa sobre o tema destacado, SUSPENDO O TRÂMITE DO PRESENTE PROCESSO, independente da fase em que se encontra, até o julgamento definitivo do incidente. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 18 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
18/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/05/2021 14:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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13/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2021 10:14
Recebidos os autos
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01/04/2021 10:14
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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