TJPR - 0020321-52.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 15:53
Recebidos os autos
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02/12/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0020321-52.2017.8.16.0030 Processo: 0020321-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.125,76 Autor(s): cesar pilati Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CESAR PILATI em face de BANCO BRADESCOS.A.
A parte ré opôs Embargos de Declaração, alegando que houve erro material ao estabelecer como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o “valor da condenação”, oportunidade em que requer seja sanado o erro material apontado para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa (evento 162.).
A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O recurso deve ser provido.
Assiste razão a parte ré.
Isto é, houve erro por parte do Juízo na decisão objurgada.
Em razão do exposto, corrijo o erro material constante na sentença de seq. 158.1, para que, onde consta: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado”, conste: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado”. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de seq. 162.1 e, no mérito, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para o fim de corrigir o erro material constante na sentença de seq. 158.1, para que conste ‘valor atualizado da causa’ em substituição a ‘valor da condenação (proveito econômico obtido)’ no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação, mantendo, todavia, as demais deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
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20/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0020321-52.2017.8.16.0030 Processo: 0020321-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.125,76 Autor(s): cesar pilati (RG: 603261297 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*55-01) Rua Milton Ramos, 108 - Parque Presidente II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-540 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CESAR PILATI em face de BANCO BRADESCOS.A.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente é servidor público e possui conta bancária no Banco HSBC, posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco, em razão de convênio firmado com órgão público para que seus funcionários recebam os vencimentos mensais.
Expõe que, após o Banco HSBC ser incorporado pelo Requerido, o requerente passou a ter inúmeros problemas em sua conta bancária.
Alega que desde maio de 2016 o Requerido começou a realizar inúmeras cobranças indevidas diariamente na conta bancária do requerente, gerando débitos acima do valor disponibilizado pelo requerido como cheque especial, fazendo, com que, inclusive, o requerente tivesse cheques devolvidos por falta de fundos.
Além disso, várias cobranças indevidas também foram realizadas.
Informa que, devido a ilicitude cometida pelo requerido, o requerente se obrigou a pedir auxílio financeiro a familiares e amigos, pois não tinha dinheiro sequer para comprar comida para seus filhos durante as festas de fim de ano.
Descreve que entrou em contato com o requerido diversas vezes buscando obter informações acerca das cobranças realizadas, porém, nunca obteve retorno satisfatório e os valores jamais foram restituídos, gerando grandes prejuízos ao requerente, que por falta de dinheiro, teve, inclusive, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento de conta telefônica e cartão de crédito.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ademais, invoca o art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerido descontou, sem autorização e/ou aviso prévio, valores a título de vários tipos de serviços bancários do requerente e o artigo 42, do CDC, requerendo que o requerido seja condenado à restituição em dobro.
Sustenta o pedido de indenização por danos morais nos artigos 927 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ato contínuo, requer-se o deferimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, CDC e a antecipação da tutela, conforme dispõe o artigo 311 do CPC, para que seja o requerido impossibilitado de incluir o nome do requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreintes.
Ao final, a parte autora requer: “a.
O deferimento do pedido de justiça gratuita em favor do Requerente, tendo em vista não possuir condições de arcar com os custos do processo, conforme resta devidamente comprovado pelo valor de seus vencimentos mensais e a declaração de hipossuficiência devidamente assinado pela parte; b.
A concessão da antecipação de tutela, para que o Requerido retire o nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 311 do CPC; c.
A fixação por este r. juízo, multa pecuniária diária, a ser imposta ao Requerido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento da antecipação de tutela, caso a mesma seja deferida por este r. juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis para fins de satisfação direta da obrigação judicial imposta; d.
O reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, com a inversão do ônus da prova, uma vez que o(a) Requerente é hipossuficiente em relação ao Requerido, além da verossimilhança das alegações; e.
O cancelamento da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Novo CPC, tendo em vista que a Requerente não tem interesse na autocomposição, conforme prevê o art.334, §5º, do Novo CPC ;f.
A citação do Requerido, por meio de carta via AR (aviso de recebimento), nos termos do art. 335 do Novo Código de Processo Civil, para querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia; g.
Para comprovar o alegado, o deferimento das provas documentais; h.
O acolhimento total da ação, julgando procedente o pedido de(i) inexigibilidade dos débitos lançados pelo Requerido na conta bancária do Requerente, trazendo-lhe enorme prejuízo financeiro; (ii) repetição do indébito no montante de R$ 83.125,76(oitenta e três mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado desde a data das cobranças no momento da liquidação; (iii) indenização por danos morais em decorrência dos ilícitos cometidos pelo Requerido, trazendo enormes prejuízos a Requerente, além de todo aborrecimento e constrangimento passados pelo(a)mesmo(a), pelo valor mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais);i.
A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, a juntada de todos os documentos indispensáveis, ora anexados, e eventuais juntadas de novos documentos, na forma da Lei; j.
Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários sucumbências e custas processuais”.
A concessão de assistência judiciária gratuita não foi concedida a parte (seq. 18.1), sendo deferido o parcelamento das custas processuais (seq. 24.1).
A tutela de urgência foi concedida, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou promova a baixa do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito discutido neste processo (seq. 33.1).
A requerida apresentou contestação (evento 48.1), postulando, a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não se encontram reunidos os elementos necessários, nos termos do artigo 186 do Código Civil, alegando a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação dos serviços, ao contrário do que sustenta a parte autora, o banco réu não incorreu na prática de nenhum ato ilícito no presente caso.
Defende que o próprio autor relatou que quando era atendido pelo HSBC utilizava diversos serviços do banco, tais como cheque especial, cartão de crédito, empréstimos consignados e etc, razão pela qual deve ser afastada a pretensão indenizatória da parte autora.
Pondera que os danos alegados não foram comprados, bem como que inexistiu conduta lesiva por parte do demandado, declarando que o autor estava com outros registros negativos pretéritos.
Invoca o artigo 884 do Código Civil para alegar que a mensuração do dano moral não pode ser excessiva, defendendo que o pleito indenizatório merece ser desacolhido ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial.
Argumenta acerca da inexistência de danos materiais e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, sendo que, requer, subsidiariamente, que os juros moratórios sobre o valor arbitrado somente podem incidir a partir da constituição em mora do banco réu, desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC.
Ao final, a parte requerida requer: “(a) julgar improcedente a presente ação, em conformidade com a legislação invocada, à luz da jurisprudência referida e com apoio na melhor doutrina, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e; (b) sucessivamente, na remota hipótese de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento, nos termos antes declinados; na remota hipótese de pagamento em danos materiais, os juros moratórios sobre o valor arbitrado somente podem incidir a partir da constituição em mora do banco réu, ou seja, desde a citação, conforme art. 240 do CPC/2015.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, reservando-se, igualmente, o direito de se valer das demais que se fizerem necessárias”.
Sobreveio impugnação à contestação, sendo que a requerente impugnou os pontos levantados pela requerida (evento 54.1).
Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 56.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 61.1 e 63.1).
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença de seq. 65.1.
A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 71.1) e a parte ré apresentou contrarrazões (seq. 75.1).
De acordo com a apelação acostada na seq. 79.1, foi reconhecida a nulidade da sentença, por ser citra petita, pois o Juízo deixou de apreciar os pedidos de aplicação o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como analisar cada lançamento alegado como indevido restando prejudicado o recurso de apelação do autor.
Ato contínuo, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (seqs. 85.1 e 87.1).
Posteriormente, o Juízo determinou a emenda da inicial, tendo em vista que a sentença proferida foi anulada (seq. 89.1).
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 92.1) e a parte ré requereu o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. 95.1).
O Juízo julgou o processo extinto sem julgamento do mérito (seq. 97.1), razão pela qual a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 103.1), sendo que o Juízo manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos (seq. 114.1).
De acordo com o acórdão do recurso de apelação acostado na seq. 123.1, foi dado provimento ao recurso e cassada a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem para o regular prosseguimento.
Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 139.1 e 140.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II - Fundamentação a) Do julgamento antecipado Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
A matéria discutida é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No caso em análise, é inaplicável a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 139.1 e 140.1).
Logo, desnecessária a inversão do ônus da prova em virtude de os fatos em discussão estarem bem delineados nos autos, sendo possível a resolução da lide mediante a análise de questões de direito.
A propósito, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE PELO JULGAMENTEO ANTECIPADO DA LIDE.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “É irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova no caso de julgamento antecipado da lide, ocasião em que se deve considerar a suficiência das provas já existentes nos autos e a regra geral prevista no art. 373 do CPC” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003172-95.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.03.2021).2.
A revelia produz efeitos de presunção relativa, somente em relação às alegações de fato trazidas, ou seja, não reflete qualquer vinculação em relação ao valor que as embargantes entendem como correto, uma vez que a análise sub judice está relacionada à matéria de direito.
Precedentes desta Corte. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade.
No presente caso, em que taxa de juros não supera o dobro da taxa média de mercado praticada no mesmo período, deve ser mantido o percentual contratado.4.
Somente é possível afastar a mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme se aufere da orientação nº 02, firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.
Apelo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004524-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) Além disso, de acordo com o §2º do artigo 373 do Código de Processo Civil, a decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Considerando que a parte autora acostou aos autos os extratos bancários e não requereu a produção de novas provas, a inversão se traduziria em uma obrigação desproporcional porque a parte ré teria que provar fato negativo.
Forte nestes motivos, indefiro o requerimento da inversão do ônus da prova, seja em razão do julgamento antecipado do feito seja com base no artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil. c) Mérito O requerente ajuizou a ação, visando a declaração da inexigibilidade dos débitos lançados pelo requerido em sua conta corrente, ao argumento de que desde maio de 2016, o requerido passou a realizar, diariamente, cobranças indevidas em sua conta corrente, sendo que as cobranças indevidas ocorreram durante cerca de 09 (nove) meses, razão pela qual requer a repetição do indébito no valor de R$83.125,76 (oitenta e três mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
Ademais, a parte autora apresentou os extratos bancários, conforme se nota de seqs. 1.4 – 1.10, bem como a inscrição no Serasa e planilhas dos valores cobrados indevidamente (seq. 1.14 – 1.23), contudo, não indica a totalidade dos lançamentos tidos por ilegais e não discrimina na integralidade os débitos.
Em sequência, o requerido alega que não há ato ilícito, pois há regularidade na contratação dos serviços, alegando que o autor utilizava diversos serviços oferecidos pela agência bancária, tais como cheque especial, cartão de crédito e empréstimos consignados, bem como que o que gerou a incidência dos encargos eram os contratos inadimplentes.
Outrossim, a parte requerida juntou os extratos do requerido, demonstrando que o autor possuía saldo devedor na maioria dos meses, bem como argumenta que o nome do autor foi regularmente incluído nos órgãos de proteção de crédito, diante do notório inadimplemento do contrato.
Além disso, a parte ré impugna todas as planilhas apresentadas pelo autor, uma vez que diversos valores mencionados foram estornados, alegando que os demais valores são devidos na forma contratada pelo próprio autor e que o inadimplemento e o uso de cheque especial geram encargos financeiros, não podendo ser considerando indevido.
Alega, ainda, que não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando que a parte autora inadimplia os contratos com o banco, gerando a incidência de diversos encargos.
Enfatiza que na maioria dos meses o autor possuía saldo devedor, sendo que os descontos contestados podem ser explicados e possuem origem: Isto é, a parte autora apresentou de forma expressa os lançamentos indevidos, mas a parte ré explicou devidamente os lançamentos, comprovando que o autor possuía diversos débitos e utilizava os serviços conforme demonstrado.
Ato contínuo, nota-se que a parte autora se encontrava com outros registros negativos pretéritos, sendo que analisando os extratos juntados nos mov. 48.3/48.4, observa-se que em abril de 2016, portanto, antes da incorporação do Banco HSBC pelo Banco Bradesco, já é possível observar movimentação com saldo negativo na conta corrente do autor, cuja situação se estendeu pelos meses subsequentes.
Posteriormente, o autor questiona também as devoluções de cheques sem fundos, que geraram cobrança das respectivas tarifas.
De fato, analisando os extratos juntados aos autos percebe-se a devolução de cheques pela ausência de fundos na conta corrente, bem como constata-se a consequente cobrança da taxa pela devolução dos cheques.
Observa-se que o autor utilizava diversos serviços oferecidos pela agência bancária, tais como cheque especial, cartão de crédito e empréstimos consignados. É certo que sobre os débitos decorrentes da utilização de tais serviços – cheque especial, cartão de crédito e empréstimos consignados -, incidem juros, correção monetária e encargos contratuais, os quais devem ser previamente pactuados, isto é, todos os serviços ofertados pelas instituições financeiras têm seu custo, cabe ao consumidor ao aderir a tais serviços, ponderar acerca do custo/benefício do pacote de serviços que lhe é ofertado.
Além disso, nem todas as tarifas e encargos cobrados devem ser considerados abusivos ou irregulares.
De acordo com os extratos acostados nos autos, não havendo saldo positivo na conta do cliente, não há irregularidade na devolução de cheque pela instituição bancária e na cobrança de tarifas pela falta de fundos.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA BANCÁRIA QUE ESTAVA COM SALDO NEGATIVO.
RECLAMANTE EFETUA DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA PARA COMPENSAR CHEQUE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EFETUA A COBRANÇA DO RESTANTE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA DA CONSUMIDORA E ADIANTAMENTO DO DEPOSITANTE, RESULTANDO INSUFICIENTES FUNDOS PARA COMPENSAR O CHEQUE.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA NÃO CONHECIDA DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRATICADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Relatório em sessão.
II.
Passo ao voto.
O recurso comporta conhecimento em parte.
Não cabe conhecer do recurso na parte em que alega a ausência de contratação da taxa de manutenção da conta, visto que se trata de inovação recursal.
Como essa matéria não foi deduzida na petição inicial e dela não se defendeu o banco, não pode agora ser analisada.
No mais, o recurso comporta conhecimento.
Todavia, no mérito tem-se que a sentença foi muito bem posta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95, cumprindo destacar: De fato, a reclamante tinha saldo negativo de R$ 10,48 em 15/01/2015, data em que efetivou o depósito de R$ 314,90, redundando em saldo credor de R$ 304,42. Todavia, o depósito desse valor não foi suficiente para cobrir as taxas de manutenção de conta (R$ 46,90) e a compensação do cheque por ela emitido (R$ 300,00), fazendo com que este último não fosse compensado: Sendo assim, a devolução do cheque decorre de culpa exclusiva da reclamante, que não providenciou suficiente provisão de fundos para custeio dos serviços prestados pelo banco e, ao mesmo tempo, do valor do cheque que emitiu.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do voto, restando vencido o dr.
Marcelo de Resende Castanho, que votou pelo julgamento prejudicado do recurso. Restando vencida a recorrente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas nos moldes da Lei Estadual nº 18.413/2014.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel (sem voto), e dele participaram os Senhores Juízes Manuela Tallão Benke, Camila Henning Salmoria e Marcelo de Resende Castanho (vencido).
Curitiba, 12 de maio de 2016.
MANUELA TALLÃO BENKE Juíza Relatora , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do voto, restando vencido o d (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000494-34.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.05.2016) Analisando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o nome do autor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito de forma regular, uma vez que existiam débitos em aberto, fato que caracteriza o exercício regular de direito pelo credor.
A propósito, consigno precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CREDORA.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.1.
O posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito” (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).2.
Comprovadas a existência da dívida e da cessão do crédito, restou demonstrado o exercício regular do direito da requerida ao inscrever o nome do autor em órgão de restrição ao crédito, diante de sua inadimplência, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela apelada.3.
Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010486-87.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2021) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ADMISSIBILIDADE DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM NO PROCESSO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 375 DO CPC E ART. 5º DA LEI 9.099/1995.
CONSUMIDOR CIENTE DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO E DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
EMISSÃO DE BOLETO QUE NÃO TORNA INEXIGÍVEL A REFERIDA VERBA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003719-10.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2021)
Por outro lado, a ré comprovou a relação jurídica existente entre as partes e a regularidade do débito cobrado, sendo que o dever de indenizar não ficou comprovado.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL – PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002113-67.2015.8.16.0037 Recurso: 0002113-67.2015.8.16.0037 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-21) Rua do Comércio, 1924 - Centro - FRANCA/SP - CEP: 14.400-660 Recorrido(s): ENEDINA SAIBERT (CPF/CNPJ: *72.***.*91-00) Rua Felipe Mocelim, 140 - Jardim Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO EM ABERTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE DEVIDA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por em face de .Enedina Saibert Magazine Luiza S/A Alega a autora ter adquirido produto na loja da ré e que o valor deste foi parcelado em 12 vezes.
Narra que, mesmo tendo adimplido com todas as parcelas, a requerida inscreveu seu nome no cadastro inadimplentes alegando estar em aberto a parcela de número 12.
Dessa forma, argumento já ter pago o valor cobrado pela ré, requer em juízo a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos da exordial, declarando quitado o débito e condenando a requerida ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. (Evento 38.1) Inconformada, a ré interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente os pleitos da inicial.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do indenizatório. (Evento 47.2)quantum Vieram conclusos É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade De saída, a sentença merece reforma, de modo a dar provimento ao recurso.
Resta incontroverso nos autos que a autora não logrou êxito ao comprovar devidamente os fatos narrados na exordial.
Ao descrever o acontecimento, a requerente alega ter tido seu nome inscrito no SPC por dívida já adimplida, mas não junta documentos capazes de corroborar com o narrado.
Frisa-se que a nota fiscal acostada no evento 22.14, prova valorada pelo douto juízo para impor condenação, refere-se à 11ª parcela.
No entanto, a discussão cinge-se a respeito do pagamento da parcela de número 12, a qual não teve seu adimplemento comprovado.Deveria a recorrida ter desincumbido do ônus disposto no artigo 373, I, do CPC.
O que não vislumbro, de modo que a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Diante da ausência de comprovação de pagamento do débito supracitado, entendo devida a inscrição do nome da reclamante, de maneira que não há que se falar em indenização por danos morais, vez que inexistente conduta ilegal pela parte ré.
Assim, deve a sentença ser reformada a fim de julgar improcedente o pedido inicial e extinguir a ação, com resolução do mérito, sob o fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O voto, portanto, é pelo provimento do recurso interposto.
Logrando êxito, deixo de condenar a recorrente em verbas de sucumbência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAGAZINE LUIZA S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo.
Curitiba, 04 de Maio de 2017 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002113-67.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.05.2017) Diante do exposto, tendo em vista que não restou demonstrada a inexigibilidade dos débitos lançados pelo requerido, não merece acolhimento os pedidos iniciais.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC).
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida em favor da autora na mov. 33.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/08/2020 10:04
Baixa Definitiva
-
13/08/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/06/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
28/05/2020 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 09:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/09/2019 13:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/09/2019 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2019 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2019 15:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2019 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2019 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2019 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 13:50
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2018 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2018 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2018
-
28/09/2018 12:49
Baixa Definitiva
-
28/09/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2018 18:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/08/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/08/2018 13:30
-
08/08/2018 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2018 15:25
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2018 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2018 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2018 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2017 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2017 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 16:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/08/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2017 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2017 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2017 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2017 15:07
Distribuído por sorteio
-
12/07/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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