TJPR - 0002894-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/08/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO GARCIA
-
10/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 01:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 18:56
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 21:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO GARCIA
-
30/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 07:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO GARCIA
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 07:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 09:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO GARCIA
-
22/02/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 02:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/04/2022 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002894-90.2021.8.16.0001 Processo: 0002894-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$10.030,01 Exequente(s): VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Executado(s): MOISES SANTOS DA SILVA 1.
O Exequente requer a presunção de intimação do Executado, considerando o retorno infrutífero do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça em seq. 62.1 e a ausência de informação quanto a mudança de endereço do Executado nos autos. 2.
Assim, considera-se válida a intimação, porquanto observadas as formalidades legais. Neste sentido, destaca-se que a situação fática se amolda ao art. 274, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias, indicando as diligências pretendidas.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002894-90.2021.8.16.0001 Processo: 0002894-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$10.030,01 Exequente(s): VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Executado(s): MOISES SANTOS DA SILVA 1.
Proceda-se expedição de mandadopor meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa n. 21.2020, da Corregedoria Geral da Justiça e Portarias n. 5563524 e n. 39/2021 da Direção do Fórum Cível de Curitiba (seq. 54.1) 2.
Se infrutífero, determino o cumprimento do artigo 6, parágrafo segundo da Portaria no 01/2021 deste Juízo: §2o.
Proceder, por solicitação da parte interessada, caso tal diligência não tenha sido realizada anteriormente nos autos, buscas de endereços junto aos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, a exemplo do SisbaJud, Serasajud, Renajud, Siel, Infojud, Portal Vivo, entre outros que estejam disponíveis para tal fim, devendo certificar o resultado no processo, juntando as telas dos sistemas se for o caso, intimando-se a parte interessada para manifestação em dez dias. Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO GARCIA
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
07/07/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
07/07/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
04/07/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002894-90.2021.8.16.0001 Processo: 0002894-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Réu(s): MOISES SANTOS DA SILVA
I - RELATÓRIO VALDECIR DOS SANTOS VIEIRA propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do Réu MOISES SANTOS DA SILVA, sustentando que celebrou com a Ré “Contrato de Locação”do imóvel localizado “Rua Janes Falgatter Roth, 14, Sitio Cercado, Curitiba, Paraná, CEP: 81.920-766, mediante contrato escrito firmado em 26/03/2.018, pelo prazo de 12(doze) meses, com término previsto para o dia 26/03/2019 , com inadimplemento do Locatário nos meses 30/10/2021 até 26/03/2021 , no valor de R$ 9.741,44 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) , conforme cálculo acostado seq. 27.1.”.
Por isso, requer a decretação do despejo, bem como a rescisão do contrato de locação celebrado e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 9.741,44 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) , além das taxa de lixo, despesas da companhia de água (Sanepar) e tintas.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.9.
Citado (seq. 17.1), o Réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contestação (seq. 21.0).
Na sequência, o Autor pediu a expedição do mandado de despejo (seq. 19.1).
Noticiada a desocupação voluntária do imóvel (seq. 20.1). Reconhecida a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 23.1), o Autor acostou comprovantes das despesas, bem como cálculo atualizado (seq. 27.1). II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide (seq. 23.1), porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em que são partes CRYOVAC BRASIL LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da petição: 46.
Assim, está devidamente demonstrado que a r. decisão embargada, com as devidas vênias, é obscura e incorreu em erro de premissa ao não conhecer de parte do recurso especial interposto pela Embargante, razão pela qual devem ser acolhidos estes embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” (EDcl no REsp 1661653, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da Publicação 13/03/2020 - destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Repiso a citação válida e pessoal da Réu MOISES SANTOS DA SILVA (seq. 17.1) e a ausência de resposta (seq. 18.0).
Não olvidando as hipóteses do artigo 345, do Código de Processo Civil, a aplicação dos efeitos da revelia pode ser obstada se dos documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passam de maneira diversa do nela narrado.
Neste sentido ensina Humberto Theodoro Junior: "A presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que aprovar, conscientemente a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 39º edição, pág. 361).
Na espécie, a discussão limita-se à possibilidade de rescisão do contrato, decretação do despejo do Réu e condenação desta ao pagamento dos encargos locativos, ante o inadimplemento noticiado.
Verifica-se a existência de “Contrato de Locação de Imóvel", celebrado entre as partes (seq. 1.4), além dos débitos indicados ( seq. 27.2), restando incontroverso inadimplemento da parte ré, pois ausentes elementos indicativos de que os fatos se passaram de maneira diversa da narrada na petição inicial ou demonstração de quitação da dívida.
Com efeito, demonstrada a mora e não comprovada a sua purgação ou o adimplemento do montante cobrado - ou de parte deste -, imperioso o despejo por falta de pagamento.
Consequentemente, impositiva a rescisão contratual, com a condenação da Ré ao pagamento dos encargos locatícios que restaram inadimplidos. conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
SÍNTESE FÁTICA.
PRETENSÃO INICIAL PARA RESCINDIR O CONTRATO LOCATÍCIO, COM A ORDEM PARA A DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS E QUE VENCEREM NO DECORRER DA DEMANDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESCISÃO CONTRATUAL, PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
PRETENSÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
DA RESPONSABILIDADE DE FIADOR.
MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAL DOS ALUGUÉIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO.
ARTIGOS 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR.
OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA INALTERADA.
SÚMULA 214 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FIANÇA EM VIGOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRAU RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (...) In casu, os fiadores permanecem solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas no contrato locatício, até a entrega das chaves, nos termos contratualmente anuídos.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0033106-16.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 23.05.2019). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – LEI DE LOCAÇÕES QUE, AO REVÉS, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA – ARTIGO 62, INCISO II, ALÍNEA “B” – CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMITE A DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL COBRADO A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. (...) Do contido no processo chega-se à conclusão de que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de contrato de locação, no qual o réu Pedro Henrique Galvão Ribeiro figurou como locatário, enquanto o réu Thiago Nascimento e Silva ocupou a posição de fiador (seq. 1.4).
Pois bem.
A locação é contrato bilateral, necessariamente oneroso, típico, celebrável tanto pela forma escrita ou verbal.
O locador enquanto tal tem os deveres resumidos no artigo 22 da Lei nº 8.245/1991.
O locatário, por sua vez, é obrigado, dentre outros, a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (artigo 23, I da Lei nº 8.245/1991).
Mesmo normativo federal dá solução nos casos de falta de pagamento do aluguel, estabelecendo, agora, no artigo 63 a possibilidade de decretação de despejo, com prévio período de desocupação voluntária de 30 dias se dentre o início do processo - citação e a sentença transcorreu prazo inferior ou igual a 04 meses, ou, então, de 15 dias nos casos do referido prazo que intermedeia a citação e a sentença for superior a 04 meses.
Entretanto, há nos autos informação de que o locatário já desocupou o imóvel, vindo o autor a obter a posse direta do bem em 16/01/2018 (seq. 19.2).
No mais, o artigo 62 da Lei nº 8.245/91 autoriza a cobrança dos alugueis e acessórios da locação vencidos antes e no curso do processo, cobrança essa extensível ao fiador.
Ante a revelia da parte ré, fato é que não se negou a mora, ou mesmo se comprovou que o autor tenha obtido o pagamento no tempo, modo e local acordados, o que leva à procedência do pedido de condenação dos réus à quitação dos aluguéis referentes aos meses de julho a novembro/2017, seguro incêndio vencido nos meses de julho a novembro/2017 e condomínio vencido nos meses de agosto a outubro/2017 e demais parcelas vencidas até a data de entrega das chaves, com esteio no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, nos termos do dispositivo.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0081781-88.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.02.2020).
O Autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
No caso, cabia ao Réu trazer elementos comprobatórios quanto ao pagamento da dívida ou que o Autor não poderia cobra-la nos moldes perpetrados, o que não ocorreu, considerando a revelia.
Dessa forma, ante os elementos trazidos aos autos, juntamente com o inadimplemento da parte ré, impositiva a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, além dos encargos locatícios previstos em contrato.
Deverá a parte ré arcar com o pagamento dos aluguéis inadimplidos até efetiva devolução do imóvel (26/03/21) , com as devidas atualizações e multas contratuais.
Neste sentido, é o enunciado no artigo 39, da Lei 8.245/199 e jurisprudência ora exemplificada: “Locação.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Condenação solidária dos fiadores ao pagamento do débito.
Responsabilidade desses persistente mesmo após a prorrogação do contrato por prazo determinado, até a entrega das chaves.
Obrigação expressamente assumida no contrato.
Desnecessidade de anuência no tocante à prorrogação automática do vínculo.
Art. 39 da Lei n° 8.245/91.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 214 do STJ, pela inexistência de qualquer aditamento contratual.
Exoneração voluntária da fiança não caracterizada.
Falta de prova do recebimento pelo locador da notificação que dizem os fiadores enviada em tal sentido, não tendo sido demonstrado sequer o próprio envio.
Solidariedade dos fiadores pelo débito incontroversamente inadimplido corretamente reconhecida na sentença.
Desnecessidade de prova pelo locador do prévio pagamento do IPTU, pelo qual se obrigaram a inquilina e fiadores.
Reconhecimento todavia, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença, devendo o valor base da condenação corresponder ao valor indicado no demonstrativo que instruiu a petição inicial, não ao valor da causa, como decorre da lógica da própria decisão.
Retificação do julgado quanto a esse aspecto.
Apelação dos fiadores-corréus desprovida, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1067843-05.2013.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DO CONTRATO, DECRETAÇÃO DO DESPEJO E CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO E FIADOR AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS, INCLUSIVE NO CURSO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO.
PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
ARTIGO 99 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESIDE MAIS NO IMÓVEL.
DESIMPORTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PELA LOCAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. (...) Ocorre que pouco importa se o imóvel foi abandonado em momento anterior ou mesmo se o locatário pediu a expedição de mandado de despejo em seu desfavor, pois é somente com a entrega das chaves que o locatário se desonera da responsabilidade pelo imóvel e de todos os encargos dele decorrentes.
Sendo assim, como o locatário tem responsabilidade até a data da entrega das chaves ao proprietário do imóvel, que poderia ter sido consignada em juízo a qualquer momento, é de ser mantida a sentença.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0035390-85.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 05.04.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
ALUGUÉIS - CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL LOCADO - DEVIDOS ATÉ O MOMENTO EM QUE ENTREGUES AS CHAVES.
REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA CORRIGIR A DATA QUE CONSTA NO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1560715-5 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 08.03.2017).
Portanto, a responsabilidade da parte ré subsiste até a data da efetiva desocupação e entrega de chaves ao Autor.
O Autor também faz cobrança do pagamento das taxas de lixo, despesas da companhia de água (Sanepar) e tintas não pagas pelo Réu.
Neste sentido, dispõe o contrato (seq. 1.4): "O locatário responsabiliza-se de pagar todos os serviços públicos e despesas ligadas à conservação do imóvel, tais como: seguro de incêndio e enchente, taxa de lixo, taxa de luz, taxa de água, telefone, etc..." Além disso, enuncia a avença: "o locador concorda que o objeto da locação será entregue limpo e em condições de perfeito funcionamento, tais como instalações elétricas e hidráulicas, portas, portões e acessórios, paredes pintadas, cômodos em bom estado de com todos as despesas e tributos pagos". Assim, demonstrado o pagamento pelo Autor das taxas de água (seq. 27.4) quanto ao imóvel (Rua Janes Falgatter Roth, 14, Sitio Cercado, CEP: 81.920-700, endereço seq. 1.4), no período de locação do imóvel, impositiva a condenação do Réu ao pagamentos dos encargos, bem como a aquisição de tintas (nota fiscal seq. 27.5), nos termos do contrato (seq. 1.4). Quanto aos valores da taxa de lixo, necessário o comprovante do pagamento pelo Autor. Por fim, o pedido de decretação de despejo da parte ré dispõe de amparo contratual em função da falta de pagamento e possibilidade de propositura de ação locatícia, dado o inadimplemento do Locatário e ausente qualquer comprovante de pagamento dos alugueres, confirmo o despejo (seq. 20.1), consoante precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
SÍNTESE FÁTICA.
PARA O DESPEJO DA PARTE REQUERIDA, PEDIDO INICIAL EM CASO DE NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
DE PROCEDÊNCIA SENTENÇA PARA DECRETAR O DESPEJO.
DEPRETENSÃO RECURSAL RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE DA PURGA DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABIMENTO DO DESPEJO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A 12 VEZES O VALOR DO ALUGUEL.
EXEGESE DO ART. 58, III, DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO CABIMENTO DA PREVISÃO DO ART. 292 DO CPC.
NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
MANUTENÇÃO O DESPEJO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, I; 9, III; E 5, TODOS DA LEI Nº 8.245/1991.
PURGA DA MORA.
NÃO REALIZAÇÃO PELOS LOCATÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGA POR EXCESSO NA APRESENTAÇÃO DOS VALORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO REQUERIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPEJO CABIDO.
ARTIGO 62, DA LEI Nº 8.245/91.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA CONTRATUAL.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DEVER DE BOA-FÉ NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FORÇA OBRIGATÓRIO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE PACTUADO (10% DO VALOR INADIMPLIDO). ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM 10% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR POR EXTENSO DIVERGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALOR DE CONDENAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.MAJORAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0022039-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 11.10.2018).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] DECLARO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (seq. 1.4); b] CONDENO o Réu ao pagamento de 5.441,31 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e um centavos), (seq. 1.6).
Sobre tal valor, em revisão do entendimento anterior adotado, deverão incidir, ainda, correção monetária INPC/IGP–M (Decreto 1544/1995) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo que instruiu a petição inicial, conforme jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS A SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – MORA “ TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO JÁ ACRESCIDO DEEX RE”.
TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR INDICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ – VALOR DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE – LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 – MANIFESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0039053-16.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.07.2019). c] CONDENO o Réu ao pagamentos dos alugueis vincendos – cuja responsabilidade perdura até a data da efetiva desocupação e entrega de chaves (26/03/2021) – , acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP–M (Decreto 1544/1995), juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos; d] CONDENO o Réu ao pagamentos dos aencargos locatícios previstos em contrato (seq. 1.4 - taxas de água seq. 27.4, bem como valor de Tintas, nota fiscal seq. 27.5) e no tocante às taxas de lixo, desde que comprovado o pagamento pelo Autor, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP–M (Decreto 1544/1995) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e] CONFIRMO a medida liminar quanto ao despejo da parte ré (seq. 11.1). .
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao patrono do Autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
18/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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