TJPR - 0011666-52.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
12/06/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/06/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
19/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:47
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
13/05/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2023 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2023 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:33
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 17:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2021 15:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI MAIA DANIEL
-
24/05/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011666-52.2021.8.16.0030 Processo: 0011666-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIANE DE OLIVEIRA Flagranteado(s): LEANDRO PRESTES DA SILVA 1.
Diante do contido na certidão de mov. 19.1, intime-se a vítima, a fim de que compareça pessoalmente na Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para assinar termo de declaração atestando que não deseja as medidas cautelares aplicadas em seu favor em mov. 18.1, vez que a referida determinação judicial só poderá ser revogada com a manifestação expressa da ofendida. 2.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:36
Expedição de Mandado
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20/05/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011666-52.2021.8.16.0030 Processo: 0011666-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIANE DE OLIVEIRA Flagranteado(s): LEANDRO PRESTES DA SILVA 1.
LEANDRO PRESTES DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, foi autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, e 140, ambos do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.
Em sede de cognição sumária, verifico o atendimento às disposições do Livro I, Título IX, Capítulo II, do Código de Processo Penal.
Assim, as prisões em tela amoldam-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal (“acaba de cometê-la”).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive as notas de culpa em conformidade com a lei, homologo-a. 3.
Inicialmente, registro que para a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares de um modo geral, necessária a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e o perigo da demora (periculum libertatis). Cabe ressaltar que em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria.
A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos. Cumpre, tão somente, examinar a existência do perigo da demora, no caso, o periculum libertatis.
Em especial, consoante prescrito pela primeira parte do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só poderá ser decretada se necessária ao acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Dos delitos imputados ao flagrado, a soma das penas máximas é inferior a quatro anos.
Portanto, abstratamente incabível a decretação da prisão preventiva (art. 313 do CPP). Primeiramente, não há necessidade de garantir-se a ordem pública. No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. (sem destaques no original)[1] No caso em comento, a gravidade concreta do fato aproxima-se da abstrata e o modus operandi empregado é o usualmente utilizado nos crimes deste jaez, não preenchendo os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, estas circunstâncias não recomendam a decretação da prisão preventiva. Da análise dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante não vislumbro indícios de que o flagrado, se colocado em liberdade, irá prejudicar a coleta das provas ou comprometer a aplicação da lei penal. Por fim, levando em conta a natureza e o bem jurídico tutelado pelo crime imputado o flagrado, não há que se falar em risco a ordem econômica. In casu, os delitos não são demasiadamente graves.
Conforme anteriormente frisado, a gravidade concreta do fato se aproxima à abstrata.
Os fatos narrados nos itens anteriores recomendam a adoção de medida que não restrinja de maneira desproporcional os interesses do flagrado, e que,
por outro lado, não sacrifique totalmente o interesse público. Assim, não há espaço para decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, mostra-se imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais devem ser aplicadas com fulcro nos artigos 319 e 321 do CPP. A aplicação de medidas cautelares servirá para que o flagrado se mantenha vinculado ao curso do procedimento, lhe transmitindo a seriedade das consequências de sua conduta e da firmeza com que o Poder Judiciário atuará no caso. Estão presentes os requisitos do art. 282, I e II do CPP, quais sejam, necessidade a fim de evitar a prática de infrações penais (evitar a reiteração da conduta); e adequação da medida à gravidade do crime e condições pessoais da flagrado.
Assim, com fulcro no art. 282, §1º do CPP entende este órgão jurisdicional pela aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, incisos I, III, IV e VIII, do Código de Processo Penal. 3.1.
Frente a essa situação, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP c/c o art. 319, incisos I, III, IV e V, do mesmo diploma legislativo, concedo ao flagrado liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) Comparecimento a todos os atos do processo; 2) Não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Proibição de mudar de residência e/ou ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 4) Comparecimento mensal, pessoal e obrigatório em Juízo, para dar conta de suas atividades; 5) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) Proibição de manter contato, ou de aproximar-se da vítima ou do local dos fatos, devendo permanecer, no mínimo, a 250 metros de distância daquelas. 3.2.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.
Fica advertido o beneficiário de que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como das demais constantes do termo de liberdade provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, § único, do Código de Processo Penal. 5.
Depreque-se para a fiscalização das condições, caso necessário. 6.
Deixo de designar audiência de custódia, considerando que concedida liberdade provisória em favor do autuado. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] EUGÊNCIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 21ª edição.
Editora Atlas, São Paulo, 2017, p. 263. -
18/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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17/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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17/05/2021 14:57
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/05/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:56
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 13:55
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 12:49
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/05/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 11:18
Recebidos os autos
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17/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/05/2021 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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