TJPR - 0001904-22.2017.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/03/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2023
-
01/03/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2023
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
06/11/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
06/11/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
06/11/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
28/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:32
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/02/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/01/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/01/2023 17:09
PRESCRIÇÃO
-
10/01/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
10/10/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/03/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
31/01/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
12/01/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/01/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/01/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
12/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001904-22.2017.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
Trata-se de autos de ação penal em que figuram como réu LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS e ALDO VIEIRA DA SILVA, ante a prática, em tese, do crime de estelionato em sua modalidade tentada. Por meio do despacho de item 134.1 determinou-se que os autos fossem com vistas ao Ministério Público, ante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, eis que a vítima já teria ofertado representação em desfavor dos réus (item 140.1). Este Juízo ponderou que a representação havia sido apresentada por meio de procuradores sem poderes especiais, tendo determinado a regularização, com novas vistas ao Ministério Público (item 143.1). A Douta Defesa do réu LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, eis que o vício na representação não teria sido sanado no prazo legal (item 148.1). Os assistentes de acusação acostaram aos autos procuração com poderes especiais (item 149.2). O Ministério Público alterando o entendimento externado na manifestação de item 140.1, pugnou pelo prosseguimento do feito, arrazoando que a denúncia foi ofertada antes do advento da Lei nº 13.964/19, momento em que a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada (153.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
O advento da Lei n. 13.964/2019, tornou o crime de estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação, ante a inclusão do §5°, do artigo 171, do Código Penal, sendo pacífico o entendimento no sentido de que tal normal possui caráter hibrido, ante versar sobre direito material e processual, portando, deve retroagir em benefício dos réus. Destarte, em que pese o entendimento em sentido contrário, não há como se estabelecer limites a retroatividade da norma em questão, sobretudo, pelo fato de que não se debate neste momento a retroatividade do direito de representação (norma processual), mas sim, da causa de extinção da punibilidade (norma material), que agora passará a ter incidência na referida ação penal e por consequência deve ser colocada ao alcance dos réus em processos já em andamento, dada o seu caráter benéfico frente a legislação anterior. Esta é a orientação da E. 6° Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, note-se: “A retroação do § 5º do art. 171 do Código Penal alcança todos os processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo que essa não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.
Aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995 por analogia.
Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a aplicação retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, devendo ser a vítima intimada para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, sob pena de decadência, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9099/95”.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 583.837 - SC (2020/0121742-8), Rel.: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: - SEXTA TURMA, Jul.: 04 de agosto de 2020. Na mesma linha segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, note-se: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.964/2019 – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUE PASSA A SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – LEI PROCESSUAL MISTA – REGRAS DE AÇÃO PENAL QUE REFLETEM NO PODER PUNITIVO DO ESTADO E INFLUENCIAM NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – ART. 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTIMAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO EM 30 DIAS, SOB PENA DE DECADÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 91 DA LEI 9.099/95 – MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA. É certo que tal alteração ostenta natureza mista, porquanto possui conteúdo de direito penal material e processual, ou seja, a condição de procedibilidade da ação influencia diretamente na liberdade do indivíduo.
Isso porque as regras relacionadas à ação penal refletem diretamente na extinção da punibilidade.
Assim, as normas processuais materiais (mistas ou híbridas) retroagem, desde que mais benéficas.
Nesse sentido, quando a novel legislação processual trouxe hipóteses em que o Estado tenha reduzido seu poder punitivo, a norma retroagirá para beneficiar o réu.
TJPR - 3ª C.Criminal - 0063833-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.11.2020.(grifos). Assim, de rigor a retroatividade da referida norma, mesmo em ações penais em andamento, não havendo que se falar em mitigação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. No caso dos presentes autos, em que pese a combativa manifestação da Douta Defesa do réu LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS, em item 148.1, da compulsa dos autos percebe-se que os assistentes de acusação acostaram procuração com poderes especiais nos autos dentro do prazo de intimação que fora concedido por este Juízo, logo, não há que se falar em operação da decadência, eis procedida a juntada aos autos de procuração com poderes especiais, de forma a permitir o oferecimento da representação por meio de procuradores, logo, de rigor o prosseguimento do feito. Ora, no caso dos presentes autos a efetiva determinação por parte deste Juízo para que fosse procedida a regularização da representação por parte dos assistentes de acusação fora procedida por meio da decisão de item 143.1, sendo que a leitura da intimação por parte dos Causídicos se deu em data de 01.12.2020, como a procuração com poderes especiais fora acostada aos autos em data de 09.12.2020, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, eis que no caso dos presentes autos, este só poderia começar a correr do dia em que estes, tomassem ciência da determinação deste Juízo quanto à necessidade de adequação da procuração, visto que antes da decisão de item 143.1 inexistia nos autos decisão determinado a intimação da vítima para manifestar-se quanto a intenção em representar. Neste sentido: HABEAS CORPUS” – DELITOS DE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO (ART. 171, “CAPUT”, C/C ART. 29 E 155, §4º, INC.
IV, TODOS DO CP) - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DE ESTELIONATO, DIANTE DA NÃO REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL, COM ADVENTO DA LEI Nº 13.694/2019 – AÇÕES PENAIS EM CURSO - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE, QUERENDO, OFEREÇA REPRESENTAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL NÃO ULTRAPASSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. (...) Conforme se verifica na decisão, o prazo decadencial só se iniciará a partir da data em que as vítimas tomarem conhecimento quanto a necessidade de representação contra o acusado (...) Dentro desse aspecto, nota-se que o ato de intimação das vítimas para se manifestar quanto a representação em face do acusado ter ocorrido, bem como que o início do prazo para tanto é contado da data do conhecimento de sua necessidade e não do conhecimento da autoria pelo ofendido, não há como se arguir, neste momento, decadência, com extinção da punibilidade.
TJPR - 4ª C.Criminal - 0076358-87.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 15.02.2021. (grifos). Na linha do ponderado, tendo sido a procuração com poderes especiais apresentada dentro do prazo pelos assistentes de acusação, deve concluir pela inexistência de operação da decadência nos presentes autos, motivo pelo qual, deve o feito prosseguir. 3.
Desta feita, indefiro o pedido da defesa do réu LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS, quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representar por parte da vítima nos presentes autos, isso na esteira dos fundamentos expostos. 4.
Cumpra-se o despacho de item 126.1. 5.
Diligências necessárias.
Colorado, 03 de março de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
18/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/12/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:27
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
17/03/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 18:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDO VIEIRA DA SILVA
-
21/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
20/01/2020 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS
-
08/01/2020 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2019 12:39
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 19:21
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 09:01
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:50
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 08:47
Recebidos os autos
-
10/12/2018 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2018 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2018 12:24
Recebidos os autos
-
29/05/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2018 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2018 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2018 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
28/05/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2018 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2018 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2018 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2017 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/11/2017 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/11/2017 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2017 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2017 10:16
Recebidos os autos
-
05/06/2017 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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