TJPR - 0003533-19.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2025 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2024 15:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/11/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/07/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
18/02/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/10/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/05/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003533-19.2021.8.16.0160 Vistos, etc., 1.
Defiro provisoriamente as benesses da AJG, cuja concessão será reavaliada ao final da demanda. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Até mesmo a doutrina mais moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Note-se que é possível determinar a realização do ato (audiência de conciliação) a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade decorrente da não realização de tal ato, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Não obstante, entendo que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.1.
Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 3.2.
Em caso de serem apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 4.
Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 5.
Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 6.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003533-19.2021.8.16.0160 Vistos, etc.
Com todo o respeito ao entendimento do advogado subscritor da petição de seq. 11.1, a meu ver, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Neste ponto, refuto indispensável a juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da assistência, situação que pode ser demonstradas através de certidões expedidas pelo CRI e pelo Detran.
A exigência demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão.
Neste ponto, insta esclarecer que, eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente tais documentos ou requeira o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:16
Recebidos os autos
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17/05/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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