TJPR - 0001605-14.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2025 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2025 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
18/02/2025 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/07/2024 17:53
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/07/2024 12:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/05/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/05/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 14:41
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/05/2024 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 18:45
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 15:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
07/11/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0002012-83.2022.8.16.0037
-
30/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/05/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/02/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:18
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
02/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 22:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/01/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/01/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:09
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2021 19:07
APENSADO AO PROCESSO 0003042-90.2021.8.16.0037
-
10/09/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:08
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 15:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/06/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-14.2021.8.16.0037 Processo: 0001605-14.2021.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ISAIAS LISBOA Trata-se de auto de prisão em flagrante de ISAIAS LISBOA, ocorrida na data de 15/05/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, conforme auto de prisão encaminhado a este juízo.
A situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, já que o detido foi surpreendido pela autoridade policial logo após o cometimento da ação, sendo lavrado o flagrante em observância ao artigo 304, do CPP, com a oitiva dos condutores e do custodiado, sendo assegurados os direitos constitucionais bem como expedida a competente nota de culpa.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por não vislumbrar vícios, em análise precária, a macular a peça.
Tendo em vista que o valor da fiança arbitrado pela autoridade policial foi inferior ao limite definido no art. 325, I, do CPP, com amparo no artigo 340, I, do mesmo diploma legal, determino o reforço da fiança, devendo ser intimado o detido para efetuar o depósito da importância de R$ 700,00 (setecentos reais), sob pena de ser decretada sua prisão preventiva.
Oficie-se à autoridade responsável pela lavratura do flagrante para que doravante observe a redação do artigo 325, do CPP quando da fixação da fiança.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial por 30 (trinta) dias, na forma do artigo 10 do Código de Processo Penal, oportunamente, junte-se.
Campina Grande do Sul, 17 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
18/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2021 21:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/05/2021 21:11
Recebidos os autos
-
16/05/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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