TJPR - 0000231-85.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
28/07/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/07/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/07/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2023 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:51
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/02/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/06/2022 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
30/05/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2022 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2022 17:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/11/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:25
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000231-85.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$39.138,98 Autor(s): Jéssica Fernanda de Proença Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Homologo as proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (mov. 31.1.), pois em conformidade com a resolução 232/2016 do CNJ 2.
Intime-se o expert para designar a perícia, informando a data, horário e local, ficando ciente que os honorários periciais serão pagos após a prolação da sentença, pois a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS não antecipa custas. 3.
Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral.
Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 4.
O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Capanema, 10 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito QUESITOS UNIFICADOS (conformeAto Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO. a) Número do processo b) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A). a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA. a) Data do Exame b) perito Médico Judicial/Nome e CRM c) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A). a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável do início da incapacidade.
Justifique. j) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000231-85.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$39.138,98 Autor(s): Jéssica Fernanda de Proença Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo deprecado procedeu à devolução da Carta Precatória Nº 014/2021 expedida à mov. 17.1, sem o devido cumprimento, sob o fundamento no artigo 267, II, do Código de Processo Civil (mov. 20.2). 2.
Entretanto, em que pese o exposto acima, sobreveio a este Juízo a informação de que profissional especializado passou a atender a região por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).
Por tais razões, considerando que os motivos ensejadores na determinação da carta precatória não mais aparentam persistir, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e por celeridade processual, deixo de suscitar conflito negativo de competência. 3.
Por via de consequência, em substituição à perícia médica anteriormente deprecada, deverá a Secretaria sortear, entre aqueles cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), Médico especialista em Ortopedia.
Saliento a(o) Sr(a).
Perito(a) que seus honorários ficam desde logo fixados no importe de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. 3.1.
Anuindo o Sr.
Perito, intime-se para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15). 4.1.
O(A) perito(a) médico, além dos quesitos das partes, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr.
Perito também esclarecer: s) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente? t) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? u) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. v) É possível dizer desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando). w) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? x) Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão. 5.
Vindo o laudo, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 6.
Sendo necessário, intime-se o Sr.
Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supra mencionado.
Friso, que, o pedido de esclarecimentos ao perito não se confunde com a possibilidade de formulação de quesitos suplementares (art. 469, CPC/15). 7.
Caso a parte requerente traga documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/15). 8.
Na sequência, não havendo solicitação de esclarecimentos ao perito, conclusos para julgamento do feito.
Diligências necessárias.
Capanema, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 09:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Em razão de minha remoção à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Prudentópolis, conforme Decreto Judiciário Nº 262/2021 -DM, devolvo os autos em Cartório, excepcionalmente sem manifestação.
Oportunamente, encaminhem-se ao novo Magistrado(a) Titular. Capanema, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito -
17/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2021 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 10:42
Expedição de Carta precatória
-
14/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2021 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 12:07
Recebidos os autos
-
30/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004292-26.2019.8.16.0136
Municipio de Pitanga/Pr
M.s. Loch &Amp; Cia LTDA
Advogado: Pedro Vinicius Arruda Schon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2019 16:03
Processo nº 0013326-27.2015.8.16.0019
Condominio Residencial Pontal dos Campos
Thereza Estacio Barboza
Advogado: Esther Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2015 14:50
Processo nº 0037836-98.2015.8.16.0021
Delegado da 15ª Subdivisao Policial de C...
Analdo Bitencourt da Silva
Advogado: Edson Tiago Dutra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2015 12:52
Processo nº 0002791-68.2019.8.16.0061
Eliane Caboclo dos Santos Scheidt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Angelo Baggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2019 15:25
Processo nº 0001308-66.2020.8.16.0061
Genilse Trizotto Giehl
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Franco de Oliveira Passos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 17:52