TJPR - 0002919-54.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/12/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/12/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
04/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/11/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/11/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2023 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:26
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 16:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/08/2023 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/05/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 07:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 09:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2023 08:26
Recebidos os autos
-
26/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/03/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002919-54.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Em atenção à petição de mov. 82.1 concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de mov. 74.1.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 07 de fevereiro de 2022.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002919-54.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Em atenção a petição de mov. 77.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho anterior.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 16 de dezembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
07/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002919-54.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Intime-se o requerente para esclarecer nos autos qual a moléstia que acarretou na concessão do benefício de amparo a pessoa com deficiência, devendo juntar documento médico comprovando, haja vista que nos autos não foi possível verificar essa informação e nem mesmo no processo administrativo.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 26 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002919-54.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Em atenção aos documentos juntados no mov. 58.1, intime-se o INSS novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a perícia administrativa que reconheceu a existência de deficiência no segurado à época de concessão do LOAS. 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 05 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
08/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002919-54.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES (RG: 84918008 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*40-68) LINHA LAJEADO LAMBARI, 00 - PLANALTO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias.
Capanema, 27 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:47
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 09:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 14:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 09:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Em razão de minha remoção à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Prudentópolis, conforme Decreto Judiciário Nº 262/2021 -DM, devolvo os autos em Cartório, excepcionalmente sem manifestação.
Oportunamente, encaminhem-se ao novo Magistrado(a) Titular. Capanema, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito -
17/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 08:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/04/2021 08:08
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 15:44
Expedição de Carta precatória
-
08/02/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
30/12/2020 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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