TJPR - 0001313-51.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
06/02/2025 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
03/02/2025 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
03/01/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/12/2024 11:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2024 15:54
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/03/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-51.2021.8.16.0159 Processo: 0001313-51.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.041,53 Polo Ativo(s): Segundo Sacheti Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão determinando a suspensão do IRDR nº 1537839-9 e todos os processos pendentes que o envolvam, tendo em vista a afetação do tema (Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST – e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição da Energia Elétrica – TUSD – na base de cálculo do ICMS) ao regime de recursos repetitivos (Tema 986). 2.
Desta forma, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do IRDR nº 1.561.113-5. 3.
A secretaria deverá acompanhar o andamento do IRDR e certificar o respectivo andamento a cada 120 (cento e vinte) dias. 4.
Intime-se as partes.
Caso a parte autora não possua advogado constituído, deverá ser intimado através de AR-MP.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/07/2021 19:43
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-51.2021.8.16.0159 Em que pese argumente o Ministério Público pela desnecessidade de prévia manifestação do poder público, conforme determina o artigo 2º, da Lei n. 8.437/1992, aduzindo que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do paciente, verifico a necessidade de justificação prévia pela Fazenda Pública.
Isso porque o paciente já está em fila para realização do procedimento (mov. 1.10), e não há nos autos informações suficientes a fim de aferir o respeito às regras do Sistema Único de Saúde (SUS) no que concerne à obediência a eventual “fila” para realização do procedimento, tampouco em qual “posição” o paciente se encontraria.
Nesse cenário, diante da escassez de recursos do sistema de saúde do Estado, inviável a adoção de medidas que poderiam “burlar” as regras colocando o paciente requerente em posição superior, prejudicando outros pacientes que aguardaram administrativamente o procedimento.
Dessa forma, a fim de garantir o regular trâmite do feito, necessário a intimação da parte requerida previamente à decisão sobre o pedido liminar.
Determino a intimação da Fazenda Pública para justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC) no prazo de 72h, devendo a intimação ser realizada por meio de telefone ou qualquer outro que garanta igual ou superior celeridade, com fundamento no art. 5º, § 5º da Lei n. 11.419.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos com destaque de urgência.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 14 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
18/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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