TJPR - 0001357-87.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/08/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
13/05/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
11/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/11/2021 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-87.2021.8.16.0024 Processo: 0001357-87.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.927,53 Polo Ativo(s): Patricia Dos Santos Colombo Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Patrícia dos Santos Colombo em face de Banco Votorantim S.A.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95.
Diante do expresso requerimento da parte e não havendo necessidade de outras provas, submeto o feito a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Retifique-se o polo passivo, de modo a constar Banco Votorantim S/A, diante da cisão da BV Financeira S/A - vide mov. 18.1.
Ao Distribuidor Judicial para as averbações pertinentes.
Acerca do requerimento formulado pela requerida, qual seja a intimação da autora para apresentação integral das conversas realizadas com o suposto fraudador do boleto, por meio de ata notarial, dispenso a diligência, porquanto os elementos colacionados aos autos são suficientes à instrução do feito e aptos à formação da convicção deste julgador, conforme será exposto na tratativa de mérito.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ausência de conduta ilícita pela empresa.
Contudo, sem razão.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser pautada, num primeiro momento, da leitura da peça inaugural dos autos.
Assim, haja vista a narrativa da inicial, que imputa à instituição financeira a prática de ato relacionado ao contrato preexistente entre as partes, configura-se a legitimidade passiva da reclamada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BMG QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIO NO BOLETO BANCÁRIO EMITIDO – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC.
CULPA CONCORRENTE ENTRE TERCEIRO E CONSUMIDORA – BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR TERCEIRO EM CANAL DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE QUITAR PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM OUTRA FINANCEIRA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RECLAMANTE AO DEVER DE DILIGÊNCIA – FRAUDE CONSTATADA – RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO AFASTADA.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037393-17.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.03.2021). (sem grifo no original) Desta feita, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Consta nos autos que a autora firmou contrato de financiamento com a demandada para aquisição de um veículo modelo Fox, ano 2013, cor Preta, na modalidade CDC, devendo o pagamento ser feito em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 665,01 (seiscentos e sessenta e cinco reais e um centavo).
Ocorre que, após receber uma quantia referente a rescisão trabalhista, prontificou-se a quitar a dívida.
Para tanto, buscou pelo contato da requerida no Google, localizando o endereço eletrônico ”www.solicitarboletobv.com”, a partir do qual entrou em contato com a requerida, mediante link direto para o aplicativo WhatsApp (mov. 1.4).
A seguir, em conversa com suposto preposto da requerida, a requerente teria obtido um boleto de quitação, o qual proceeu ao pagamento (mov. 1.5), despendendo a quantia de R$ 2.327,53 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos).
Dias após, contatou a financeira para confirmar a transação, oportunidade em que a instituição negou existência de adimplemento.
Assim, acredita ter sido ludibriada por golpistas.
Decorrido alguns meses, voltou a tentar negociar com a empresa a quitação do bem.
Procurou a reclamada, desta vez por chamada telefônica com número iniciado em “0800”.
Alega que a empresa informou que a obtenção de boletos seria por meio do aplicativo WhatsApp, razão pela qual iniciou novamente as tratativas com o suposto funcionário, obtendo um novo boleto, desta vez no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o qual foi adimplido em 17/08/2020 (mov. 1.1, p. 9).
Contudo, mais uma vez, se tratava de um golpe.
Assim, pleiteia o pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 3.927,53 (três mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Da análise do caderno processual depreende-se que, de fato, faltou dever de cautela por parte da consumidora no momento do adimplemento de sua dívida, sobretudo na segunda oportunidade, por já ter sido vítima da mesma fraude.
Não obstante a narrativa da demandante no sentido de, na segunda oportunidade, “tomou cuidados básicos, pois, telefonou para o número oficial da Requerida, o 0800, e quando direcionada ao aplicativo, foi-lhe dito para ter confiança que desta vez seria com a financeira”, a requerente não comprovou contato com a empresa reclamada para a obtenção dos boletos.
Ademais, também não restou demonstrada qualquer atitude visando a prevenção de nova fraude, que pudesse ensejar a responsabilidade da requerida.
Intimada a esclarecer a integralidade do número de telefone para o qual afirmou ter feito a ligação para a demandada – vez que apenas indicou o início “0800” (mov. 24) –, a autora se limitou a afirmar que “não possui mais o registro do telefone completo, lembra-se que era um 0800 e lembra que fez de seu telefone fixo” (mov. 27.1).
Dito isso, vê-se que a consumidora não produziu lastro probatório mínimo, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não lastreada a veracidade de seus argumentos.
Destaque-se a forma com que as conversas com os supostos atendentes do banco ocorreram em ambas às oportunidades: via aplicativo de mensagens de celular WhatsApp, com erros de ortografia, e com a requerente tendo que fornecer seus dados pessoais (movs. 1.4, 1.8 e 27.2 a 27.15 e 27.8).
Ainda, outro ponto que não poderia ter passado despercebido pela demandante, especialmente por já ter sido vítima da fraude anterior, é o beneficiário do pagamento – nome fantasia: Mercado Pago (comprovante de mov. 1.6) e Rebeca Piva da Costa (mov. 1.7) – diversos, portanto, do real credor, com quem estava tentando quitar a dívida.
Disciplina o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3°, CDC).
No caso em mesa denota-se a incidência do inciso segundo do referido artigo, pois a demandante fora precipitada em atender aos comandos repassados por meio diverso do site oficial da requerida, de modo que teve que informar seus dados pessoais aos fraudadores; bem como não se atentou para o beneficiário do pagamento.
Neste viés é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS INOMINADOS.
PROTESTO.
ENDOSSO-MANDATO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
TÍTULOS PAGOS DOS QUAIS NÃO CONSTAM ELEMENTOS ESSENCIAIS, COMO O CÓDIGO DE BARRAS.
BOLETOS ORIGINAIS APRESENTADOS NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS PARA O RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE DOS BOLETOS PAGOS PELO COMERCIANTE.
CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002037-62.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 09.02.2021). (sem grifo no original) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (Recurso Especial nº. 1.599.224 - RS (2016/0117871-3); Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira). No caso em comento, em que pese os aborrecimentos da requerente, não é possível imputá-los à conduta da requerida, de forma que não incide a responsabilização desta, consoante as considerações tecidas no tópico anterior.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Havendo interesse em recorrer da sentença, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à reclamante para apresentação das 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda e contracheques, visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (FONAJE - Enunciado 116).
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
14/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/06/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-87.2021.8.16.0024 Processo: 0001357-87.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.927,53 Polo Ativo(s): Patricia Dos Santos Colombo Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Com fundamento no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que informe o número de telefone completo para o qual afirmou ter feito a ligação para a demandada (mencionou o início 0800 – mov. 1.1, p. 9), apresentando o comprovante da(s) ligação(ões), bem como acoste aos autos, na íntegra e com a indicação do numeral contatado, as conversas travadas com a parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Atendidos os itens acima, manifeste-se a parte contrária, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Por fim, retornem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 04 de maio de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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