TJPR - 0004071-04.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 23:24
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 23:24
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
21/10/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2021 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004071-04.2020.8.16.0170 Processo: 0004071-04.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.730,84 Autor(s): NILCE CAMARGO CORDEIRO (CPF/CNPJ: *99.***.*79-77) Rua Arlei Leornardi, 376 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por NILCE CAMARGO CORDEIRO em face de BANCO PANAMERICANO S.A, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a Autora é beneficiária junto à Previdência Social – INSS.
A Autora desconhece a realização de empréstimo consignado, assim como os descontos que aparecem no extrato bancário.
Dessa forma, requer o recebimento da presente ação; a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a dispensa da audiência conciliatória; a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício recebido pela Autora; a restituição em dobro ao montante pago no valor de R$ 2.730,84 (dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) até a data do extrato; a indenização por danos morais; a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Apresentou documentos. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à Autora (mov. 7.1). Contestação apresentada na mov. 16.1, alegando prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mais, constata a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade do consignado e, portanto, há ausência de dano material e moral.
Assim, requer o acolhimento das preliminares; a expedição de ofício ao Banco do Brasil; o julgamento improcedente da ação; caso seja julgada procedente, requer seja considerada a quantia da qual se beneficiou financeiramente a parte autora, para que haja sua compensação com eventual condenação e verbas de sucumbência.
Acostou documentos. Impugnação à contestação na mov. 21.1. A Autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 27.1), enquanto que o Réu requereu a expedição de ofício e a designação de audiência de instrução com oitiva da Requerente (mov. 28.1). A Decisão de mov. 30.1 concluiu pela incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, no caso dos autos; verificou que a inversão do ônus da prova aplica-se à relação contratual; rejeitou a preliminar de prescrição; indeferiu o pedido de produção de prova oral e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento no Artigo 370, do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371, do CPC/2015). A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] Além disso, há bastante tempo o STJ já consolidou a questão, no sentido de que “o julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.”[3] DO MÉRITO O ponto controverso da questão está em verificar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes, bem como se a Requerente efetivamente se beneficiou do valor que foi colocado à sua disposição. O cerne da questão restou elucidado com o demonstrativo de operações de mov. 16.2, tendo em vista que, de fato, a Autora contratou refinanciamento de valores e portabilidades, o que culminou na contratação nos moldes dos documentos acostados na mov. 16.2, com crédito total no valor de R$ 1.045,86. Detrai-se da prova dos autos que houve efetiva contratação entre as partes, conforma consta-se da documentação anexa aos autos.
Ressalto, ainda, que os documentos foram assinados pela parte autora, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA – INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO – PRETENSÃO INFUNDADA – COMPROVADO O DEPÓSITO TED - (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda.
Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara[4]. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TIDO COMO INDEVIDO PELA CORRENTISTA – CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Diante da prova de que o réu liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo na conta da autora, há de se declarar válida a contratação e, por conseguinte, improcedente a sua pretensão de haver danos morais e materiais[5]. Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária[6]. Outrossim, o desconto, devido à empréstimos, no benefício recebido do INSS é plenamente possível, nos termos do art. 6º da lei 10.820/03, in verbis: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Portanto, verifico que houve a efetiva contratação entre as partes, inclusive com a autorização para o desconto consoante contratos acostados pelo banco demandado no mov. 16.2, que vieram devidamente assinados pela Autora. O acervo probatório demonstra que o banco Requerido logrou êxito em comprovar que houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora Autora. No caso dos autos, devidamente comprovada a relação entre as partes em razão do dinheiro transferido pelo Réu em favor da Autora, ao descontar os valores regularmente contratados, o Réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por consequência, inexiste indenização a ser reparada e nem pedido de repetição de indébito a ser apreciado. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do Réu, com base no art. 85, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda[7]), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO, APELACAO CIVEL 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 21.09.2016 [3] STJ - AgRg no AREsp: 357024 DF 2013/0218402-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013 [4] TJMS - APL: 08010329020168120016 MS 0801032-90.2016.8.12.0016, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2018, 4ª Câmara Cível. [5] TJMS - APL: 08017676320158120015 MS 0801767-63.2015.8.12.0015, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 12/09/2017, 5ª Câmara Cível). [6] TJSP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018. [7] Súmula 14, do STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. -
18/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 08:56
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2020 08:29
Recebidos os autos
-
13/04/2020 08:29
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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