TJPR - 0024018-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FUDOLI
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
11/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FUDOLI
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
01/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FUDOLI
-
11/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/01/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
12/12/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
12/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
22/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FUDOLI
-
17/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FUDOLI
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 20:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024018-90.2021.8.16.0014 Processo: 0024018-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$823,45 Exequente(s): PAULO SERGIO FUDOLI (CPF/CNPJ: *70.***.*57-87) Av.
Duque de Caxias, 2990 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-190 Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) PROFESSOR JOAO CANDIDO, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 Cumpra-se, com brevidade, o determinado no r. acórdão proferido nos autos de conflito negativo de competência, mov. 23.1, que definiu a competência absoluta da 8ª Vara Cível.
Baixas e anotações necessárias.
Londrina, 30 de novembro de 2021. Emil Tomás Gonçalves Magistrado -
18/02/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
30/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Conflito de competência n. 0024018-90.2021.8.16.0014 fls. 1 (acr) CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0024018-90.2021.8.16.0014 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA INTERESSADOS: PAULO SERGIO FUDOLI E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina em cumprimento individual de título judicial oriundo de ação coletiva proposto por PAULO SERGIO FUDOLI contra SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES.
Narrou o exequente, em suma, que a presente ação visa o cumprimento de sentença com base em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Londrina em face da ré.
Sublinhou que pretende o cumprimento de sentença a fim de obter da empresa ré a entrega de ações preferenciais classe “A” e dos dividendos, conforme determinado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em 28/11/2013 perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, nos autos sob o nº 0008765-63.2001.8.16.0014, movido em face do Município de Conflito de competência n. 0024018-90.2021.8.16.0014 fls. 2 (acr) Londrina e da Sercomtel S/A Telecomunicações.
Afirmou ter adquirido da Sercomtel S/A um terminal exclusivo residencial pela modalidade de autofinanciamento através da inscrição sob o nº 30.997-4, destacando que pela data em que o autor adquiriu o terminal telefônico denota-se que tem direito a receber 90 ações preferenciais.
Assim, requereu que a ré emita o certificado de 90 ações preferenciais classe “A” ao autor bem como realize o pagamento dos dividendos, no valor total de R$ 823,45.
A execução foi inicialmente distribuída perante a 8ª Vara Cível de Londrina, porém o Juízo declinou da competência em favor da Vara da Fazenda Pública (mov. 8.1- 1ºgrau).
Os autos foram redistribuídos por sorteio para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (mov. 22.1-1ºgrau).
No mov. 25.1-1ºgrau, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina suscitou o presente conflito de competência, destacando que “a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 [1] (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte”. É a breve exposição.
II - Sendo negativo o presente conflito de Conflito de competência n. 0024018-90.2021.8.16.0014 fls. 3 (acr) competência, nos termos do art. 955, caput, parte final, do Código de Processo Civil, DESIGNO o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
III – Dispenso o pedido de informações ao Juízo Suscitado, uma vez que suficientes ao exame do conflito as razões da declinação da competência constantes do mov. 8.1-1ºgrau.
IV – Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria- Geral de Justiça, para manifestação em 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 956 do Código de Processual Civil.
V – Após, retornem.
Curitiba-PR, 30 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
01/10/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/10/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/09/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024018-90.2021.8.16.0014 Processo: 0024018-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$823,45 Exequente(s): PAULO SERGIO FUDOLI Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I.
Ao analisar o presente feito, constata-se que, não obstante tenha a sentença sido prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (seq. 1.9), não há óbices a que o cumprimento individual da sentença seja realizado junto a uma das Varas Cíveis. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO JUDICIAL.
TÍTULO ORIGINÁRIO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO COLETIVA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DAS DEMANDAS QUE NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062076-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Manuela Tallão Benke - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Doutor Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019 – grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AÇÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DAS DEMANDAS QUE NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A RT. 2º, §1º, DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Conflito de Competência Cível nº VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 0036663-55.2018.8.16.0014, de 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, em que é JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA e Suscitante JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
Suscitado. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0036663-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 19.03.2019 – grifos nossos) Ademais, considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado.
No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel.
Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3].
O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum.
Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.
Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, apesar da declaração de incompetência da 8ª Vara Cível (seq. 8.1), deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para tanto.
II.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (CPC, art. 953, I), comunicando o conflito negativo de competência que ora suscito.
Intime-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA.
BANESTADO.
PRIVATIZAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição.
O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa.
Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL.
A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des.
Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001). -
28/09/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 09:25
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
20/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024018-90.2021.8.16.0014 Processo: 0024018-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$823,45 Exequente(s): PAULO SERGIO FUDOLI Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES I – Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA interposto por Paulo Sergio Fudoli em face de Sercomtel S.A.
Telecomunicações. Pretende o autor o cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (0008765-63.2001.8.16.0014), ao argumento de que a ré Sercomtel, nos autos 0007831-07.2021.8.16.0014, informou que foi privatizada, alegando incompetência daquela Vara para processamento e julgamento da lide.
II – Em análise à referida ação pública (0008765-63.2001.8.16.0014), verifico que a sentença transitou em julgado, tendo aquele Juízo consignado que a eventuais titulares de direitos de uso de terminal telefônico caberão demandar em ação própria eventual entrega de ações ou indenização do montante equivalente.
Em consulta ao mencionado pedido de cumprimento de sentença (0007831-07.2021.8.16.0014), qual tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, constato que inexiste decisão daquele Juízo sobre a incompetência alegada pela Sercomtel.
De qualquer forma, tratando de ação de conhecimento que tramitou no Juízo da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença e/ou execução individual do título judicial, deve ser lá requerido (CPC, art. 516).
Eventual incompetência daquele Juízo será por ele declarada.
III – Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara da Fazenda Pública, a quem determino a remessa destes autos, com as devidas anotações e cautelas de estilo.
IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
18/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:39
Declarada incompetência
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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