TJPR - 0003886-73.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
03/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/06/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:44
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
01/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:01
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/02/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GIULLIERME RIZO CORDEIRO DOS SANTOS
-
23/01/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
10/11/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
26/08/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
02/08/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/07/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/05/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/04/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/02/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
27/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
18/10/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
02/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003886-73.2021.8.16.0026 Processo: 0003886-73.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.050,20 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ADEMAR DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo RENAULT/LOGAN EXCLUSIVE, ano 2014, cor prata, placa AYY2A63, chassi 93Y4SRD64FJ501060.
Alega o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento integral da dívida em aberto.
Com a petição inicial vieram: (i) cédula de crédito bancário firmado entre as partes (mov. 1.10); (ii) notificação extrajudicial (mov. 1.11); e planilha de atualização do cálculo (mov. 1.14). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o artigo 2°, §2° do referido ato normativo passou a estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, veja-se que foi expedida notificação extrajudicial, a qual, ainda que tenha sido expedida para o endereço que efetivamente consta no contrato (mov. 1.10 - fl. 05 - aditivo de renegociação), retornou com aviso de mudou-se.
Assim, é inconteste que a notificação extrajudicial apenas não se aperfeiçoou por culpa do devedor, já que é seu ônus fornecer o endereço completo e atualizado quando da realização do negócio, justamente para facilitar o contato entre as partes e, se necessário, a constituição da mora pelo credor. Ademais, é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que é responsabilidade unilateral do devedor informar a respeito da mudança ou alterações cadastrais em seu endereço, mantendo o mais atualizado possível, para possibilitar a comunicação entre as partes.
A omissão dessa alteração viola os deveres laterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé contratual, quais sejam, dever de lealdade e de informação, de modo que a mera tentativa de notificação constitui válida a mora do devedor.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO INSUFICIENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE.
ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia em alienação fiduciária, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2.
A notificação extrajudicial requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor, mas que a notificação seja encaminhada ao endereço em questão. 3.
Em atenção aos princípios da probidade e boa-fé inerentes às relações contratuais (art. 422 do CC), dada a impossibilidade de entrega da notificação em razão de estar incompleto/inexistente o endereço do contrato, não pode o credor ser a parte prejudicada, já que o local do contrato foi informado pelo próprio devedor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.1061566, 07058247120178070020, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO NO ENDEREÇO QUE O DEVEDOR DECLARA EM CONTRATO.
RETORNO DO A.R.
COM A ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE PARA EFEITOS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO E, INCLUSIVE, CONSIDERADO O DIÁLOGO DAS FONTES, DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(...) (Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14); 2. "Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." (Enunciado sumular nº 55, TJRJ) 3. "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Enunciado Sumular nº 283, TJRJ); 4.
No caso concreto, o agravante colacionou aos autos principais o contrato celebrado e a notificação extrajudicial no endereço do devedor, que retornou com o motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE" na diligência realizada.
Documento que se mostra apto a embasar a tese do agravante, relativa à constituição em mora do devedor.
Aplicação da teoria da expedição; 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AI: 0070642-03.2017.8.19.0000, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, DJ: 31.01.2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01.02.2018).
Assim, pelo entendimento acima explanado, tenho que restou caracterizada a mora do devedor. 3.
Diante do exposto, comprovada a mora através da tentativa de notificação expedida ao endereço constante no contrato, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969), depositando-se em mãos da parte autora. 4.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (artigo 536, §2º, do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 212, §2º, da Lei Processual Civil. 5.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 6.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se a requerente na posse do bem. 7.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/1969. 8.
Desde já, indefiro eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 9.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 10.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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