TJPR - 0002405-92.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/02/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2023
-
29/02/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2023
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
09/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2023 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MANOSSO
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
14/03/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/02/2023 11:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/11/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
05/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
05/10/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
07/06/2022 20:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 13:10
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 10:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:06
Juntada de PARECER
-
18/02/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/12/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
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02/12/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0002405-92.2021.8.16.0182 Processo: 0002405-92.2021.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): GILMAR MANOSSO Recebo o recurso apresentado.
Cite-se e intime-se a parte denunciada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
Na impossibilidade de localização da parte denunciada ou não tendo condições de constituir procurador, nomeio a defensora dativa GABRIELA GUSSO FARIA DOS SANTOS - OAB/PR: 80740, para que promova os atos atinentes a sua defesa.
Com as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Dil.
Nec.
Curitiba, 15 de setembro de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
30/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:58
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0002405-92.2021.8.16.0182 Processo: 0002405-92.2021.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): GILMAR MANOSSO DECISÃO
Vistos., Ofertada a denúncia no mov. 32 para a apuração da ocorrência do ilícito descrito no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, perpetrado em tese pelo denunciado GILMAR MANOSSO. “Consta dos autos que, no dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 02h20, a equipe da Polícia Militar se dirigiu à Rua Alberto Bolliger, nº. 804, bairro Juvevê, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, para prestar atendimento a um abalroamento, momento em que os Policiais Militares constataram que o denunciado GILMAR MANOSSO, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia, na ocasião do acidente, o veículo automotor, modelo FIAT/Uno, de placas AMW-1513, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, pois não é regularmente habilitado ou autorizado à condução de veículo automotor, gerando perigo de dano aos condutores que trafegavam na via, posto que colidiu com o veículo automotor GM/Onix, de placas QJU-7960.
Consta ainda que, em face da deflagração desta conduta ilícita, o denunciado GILMAR MANOSSO foi encaminhado à Delegacia de Delitos de Trânsito para lavratura de termo circunstanciado." O tipo penal imputado ao acusado descreve: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O bem jurídico tutelado é a segurança viária, a coletividade, criminalizando a conduta daquele que dirige veículo automotor, em via pública, sem habilitação ou permissão, ou se cassado seu direito de dirigir, gerando perigo de dano.
As condutas previstas no tipo são: “a) dirigir sem possuir habilitação (de nenhuma espécie); b) sem a devida habilitação (de categoria adequada àquele veículo que estiver sendo conduzido) ou ainda, c) se tiver sido cassado o direito de dirigir.”[1] Em qualquer das situações, a conduta deverá gerar perigo concreto de dano, ante a elementar “gerando perigo de dano”.
Tal circunstância é pacífica na doutrina e jurisprudência significando dizer que o perigo não é presumido (não é abstrato).
O perigo concreto de dano ocorre com a direção anormal, desrespeito às regras de circulação, desobediência ao sinal de parada obrigatória, avançar sinal vermelho, transitar pela contramão de direção, avançar sobre o passeio ou área de pedestres, dirigir em alta velocidade etc.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo e a consumação do tipo se dá com a produção de perigo concreto de dano, ou seja, quando o sujeito ativo dirige de forma anormal, numa das situações previstas no tipo penal, com violação das normas de trânsito, como nos exemplos acima mencionados.
Pois bem.
Da análise do contido na exordial, não se vislumbra o atendimento necessário ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não há descrição, ainda que indiciária, do elemento do crime “gerar perigo concreto de dano”.
O tipo em questão se refere a perigo que não se presume da inexistência de habilitação ou do evento acidente, mas sim, demanda a indicação do perigo concreto, consubstanciado na ação imprudente do denunciado.
Tendo em vista a presente fase processual, é imperioso avaliar se, dos fatos articulados numa exordial acusatória, há lastro probatório mínimo e firme, indicativo de tipicidade, autoria e materialidade da infração penal.
A denúncia deve apresentar o fato criminoso com a maior riqueza de detalhes possível, isso significa dizer que se exige a descrição individualizada da conduta do agente e a especificação de todos os elementos do crime. É por isso que, embora a exordial deva ser sucinta, ela também deve ser clara na descrição do fato típico e precisa na sua adequação jurídica, de forma a permitir cabal exercício da defesa, a qual deve ficar em condições de discutir na inteireza os fundamentos de fato e de direito da ação penal, deles alcançando plena compreensão, para que eventualmente os possa contrariar.
Além disso, no campo da justa causa, o STF estabeleceu que se trata da exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Tendo em vista que a exordial não apresenta todos os elementos do ilícito em análise, ante a ausência de indicação quanto ao perigo concreto de dano, não há lastro mínimo que possibilite o prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido é farta a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 309, DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ART. 397, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88.
A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).
III - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
O recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ). (...) Recurso ordinário parcialmente provido para anular, por inépcia, a denúncia oferecida em desfavor do recorrente, tão somente em relação ao delito inserto no art. 309, do CTB(...). (STJ - RHC: 56166 BA 2015/0020416-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)(grifo nosso) HABEAS CORPUS.
ART. 309, DO CTB.
TRANCAMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
Ausente a descrição do perigo de dano exigido para a caracterização do tipo penal previsto no art. 309, do CTB, configurada está a atipicidade da conduta, não havendo justa causa a subsidiar a ação penal na origem.
ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HC: 00883793920198090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019)(grifo nosso) Posto isto, além da inépcia da exordial que impossibilita o exercício da ampla defesa do réu, não se vislumbram todos os elementos do crime, como exposto acima, a ponto de demonstrar a justa causa para o prosseguimento do feito.
Destarte, pelas razões acima expostas, REJEITO a denúncia de seq. 32, bem assim, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com relação ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 41 e art. 395, I e III, todos do Código de Processo Penal.
Int.
Diligências e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] CUNHA, Rogério Sanches et al.
Leis Penais Especiais Comentadas.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
P. 1150 -
13/09/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:52
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:28
Juntada de PARECER
-
02/09/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
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19/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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13/07/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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13/07/2021 14:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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12/07/2021 17:05
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:05
Juntada de DENÚNCIA
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12/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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12/07/2021 08:23
Recebidos os autos
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12/07/2021 08:23
Juntada de PARECER
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09/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
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28/06/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0002405-92.2021.8.16.0182 Processo: 0002405-92.2021.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): GILMAR MANOSSO Atenda-se ao que requer o Ministério Público.
Dil.
Nec.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
18/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:06
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:06
Juntada de PARECER
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13/05/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 16:06
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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01/02/2021 10:49
Recebidos os autos
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01/02/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2021 06:11
Recebidos os autos
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30/01/2021 06:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2021 06:11
Distribuído por sorteio
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30/01/2021 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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