TJPR - 0000645-22.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0000645-22.2021.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.511,90 Polo Ativo(s): CLEITON CARDOSO RIBEIRO Polo Passivo(s): Juliana Vaz DECISÃO Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Consigno que na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme enunciado 97 do FONAJE.
Intime-se a parte executada (artigo 513 § 2º do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se houver.
Em não havendo, providencie a serventia a atualização do cálculo em atenção ao que constar do título executivo judicial.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10 por cento (artigo 523, §1° do NCPC e enunciado 97 do FONAJE).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Bacenjud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (enunciado 117 do Fonaje e arts. 52 e 53 da Lei 9.900/95).
Não havendo embargos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de dezembro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
09/12/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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09/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:10
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/12/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
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21/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
10/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0000645-22.2021.8.16.0146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cleiton Cardoso Ribeiro ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de Juliana Vaz.
Alega que: a) vendeu para a requerida um vídeo game Playstation 4, com apenas um mês de uso, no valor acordado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); b) na promessa de compra e venda, a requerida informou ao requerente que faria o pagamento através de depósito bancário; c) entretanto, passaram-se vários dias e semanas sem que o depósito inicialmente estabelecido fosse cumprido; d) assim, tentou por certo tempo efetuar a cobrança via mensagem por aplicativo, ligações e até pessoalmente, porém não obteve qualquer sucesso.
Pleiteou, no mérito, seja condenada a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.511,90 e de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação (mov. 5).
Tentativa de citação da parte requerida por mandado judicial restou infrutífera (mov. 14).
Audiência de conciliação cancelada (mov. 17).
No mov. 23 a parte autora requereu fosse procedida à consulta de endereços através dos sistemas auxiliares.
Deferido o pedido (mov. 25).
Tentativa de citação da parte requerida por meio de AR restou inexitosa (mov. 41).
Audiência de conciliação cancelada (mov. 43).
Citação frutífera (mov. 53).
Audiência de conciliação realizada, não tendo a parte promovida participado do ato sob a alegação de que não teria internet no horário agendado.
Assim, a parte autora requereu a aplicação da pena de revelia, bem como o julgamento antecipado da lide (mov. 65). II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Conforme dispõe o enunciado n° 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Tendo em vista a ausência da ré à audiência de conciliação designada, declaro-a revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Saliente-se que a reclamada foi devidamente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme se infere no movimento 53.2.
Ainda, ressalta-se que a promovida tinha conhecimento de que a audiência se realizaria na modalidade virtual e não comunicou, em tempo oportuno, qualquer impedimento para participação do ato, tampouco requereu que a audiência se realizasse da modalidade semipresencial para que, então, pudesse comparecer ao Fórum na data agendada.
De mais a mais, conforme se infere dos prints de mov. 65.2, somente quando a conciliadora informou o link de acesso à audiência é que a promovida começou a apresentar empecilhos para participar do ato, mesmo que até aquele momento estivesse tendo acesso normalmente à internet, o que demonstra falta de cooperação judicial e vontade deliberada de furtar-se de sua obrigação quanto à participação ao ato.
Assim, a audiência se realizou de forma virtual, por videoconferência, utilizando o sistema TEAMS, sem participação da parte ré, conforme consta do mov. 65.1: “Aberta a audiência virtual, através do aplicativo Teams, procedido ao pregão, constatou-se a presença do promovente e advogada, ausente a promovida.
A parte promovida foi citada/intimada, conforme ev. 53.
O link da audiência foi enviado, pela conciliadora, para o contato informado na certidão do Oficial de Justiça, porém a parte promovida informou que no horário da audiência não estaria com acesso à internet.
Ainda, informei que a intimação da audiência já havia sido realizada e que a promovida ciente da data e horário.
Mesmo assim, a promovida informou que não poderia participar da audiência devido à falta de internet no horário agendado. ” Aplica-se, portanto, o disposto nos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei 9.099/95. Julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que não houve resposta pela parte ré, o feito está em ordem, apto a ser julgado. Mérito Adentrando-se ao mérito, saliento que restou devidamente comprovada a obrigação existente entre as partes, conforme documento juntado no mov. 1.2.
Ainda, citada a parte ré, não houve apresentação de defesa, razão pela qual se reputam “verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Nesta senda a Lei 9.099/95 dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Destaca-se que a defesa não é um dever do réu, mas sim, um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz consequências processuais negativas.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte autora encontra-se devidamente instruído, restando comprovado que a requerida lhe deve quantia em dinheiro.
De mais a mais, tal prova não foi elidida pela ré, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do NCPC.
Assim, ante a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão à parte autora quanto aos fatos articulados na petição inicial, sendo legítima a cobrança dos valores que lhe são devidos.
Friso, todavia, que não incide a atualização indicada na petição inicial pela parte autora, pois na relação jurídica entabulada entre as partes não houve a previsão de quaisquer índices de atualização monetária, razão pela qual deve ser utilizada a título de correção a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação (01/03/2021) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (02/08/2021). Danos morais Busca a parte autora a condenação da requerida em indenização a título de danos morais sofridos em virtude do não cumprimento do que fora pactuado.
Todavia, pelos motivos expostos a seguir, sem razão a parte autora com relação ao pedido indenizatório.
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar dano moral, este deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade, evitando-se a concretização da chamada “indústria do dano moral”: “No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos.
Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (...) e X (...) e, especialmente, no art. 1º, III que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático à dignidade da pessoa humana”. Neste norte, não há se falar em dano da ordem moral no caso dos autos, já que não houve comprovação de qualquer transtorno a direito da personalidade caracterizado como dano moral indenizável.
Destaca-se que a ausência de cumprimento do que fora pactuado não configura dano moral puro, o qual independe de comprovação.
Nesta senda, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK USADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS OU DEVOLUÇÃO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESACOLHIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DESACOLHIMENTO.
I – Hipótese dos autos em que as partes pactuaram contrato verbal de compra e venda verbal de notebook usado e o réu ficou inadimplente quanto a seis das dez parcelas ajustadas, sendo condenado, na sentença, ao pagamento do saldo remanescente.
Irresignação dos autores, em apelo, pelo desacolhimento do pedido indenizatório por danos morais.
II – O dano moral, para que seja indenizável, deve resultar de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu.
No caso, o simples inadimplemento contratual do réu quanto ao pagamento das parcelas não se revela suficiente à configuração do dano moral.
Atinente à tese inicial de que a autora teria sido inscrita negativamente, já que, pela inadimplência do réu, também restou inadimplente, não prospera.
A uma porque prova da inscrição negativa não veio aos autos.
A duas porque, mesmo tivesse vindo a prova da inscrição negativa, se, ao tempo da venda no notebook ao réu a autora tinha prestações outras a adimplir, ... não poderia ter deixado de realizar o pagamento.
Se assim o fez, assumiu o risco de ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Por fim, quanto à alegação recursal de o réu ter sido grosseiro com a autora quando foi cobrado em seu estabelecimento comercial, sequer veio descrita na petição inicial, tratando-se, a toda evidência, de inovação no feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível n° *00.***.*70-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017) – sem anotações no original Nesse diapasão, embora a parte requerente tenha sofrido aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, não se constatou nenhuma situação passível de indenização, tratando-se de acontecimentos incapazes de gerar sequelas psíquicas.
Não obstante a frustração do autor em relação ao descumprimento do pactuado, situações como a presente não dão ensejo ao dano moral, sendo caracterizados como meros dissabores inerentes à situação cotidiana.
Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de qualquer constrangimento ou desdobramento do alegado prejuízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para o fim de CONDENAR a requerida Juliana Vaz ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-IGP/DI desde a data do ajuizamento da ação (01/03/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (02/08/2021 – mov. 53).
Ante o contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações retro exaradas e observado o C.N., e nada sendo requerido (15 dias), arquive-se.
Rio Negro, 14 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
14/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/07/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0000645-22.2021.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.511,90 Polo Ativo(s): CLEITON CARDOSO RIBEIRO Polo Passivo(s): Juliana Vaz DECISÃO Defiro o requerimento retro.
Realize-se a busca através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço da parte requerida lá declinada.
Localizado endereço diverso do já constante nos autos, cite-se a requerida para a audiência conciliatória a ser aprazada, expedindo-se carta precatória, se necessário.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 12 de maio de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
24/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CARDOSO RIBEIRO
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 12:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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