TJPR - 0005713-92.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/03/2023 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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05/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 14:50
Baixa Definitiva
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24/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
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11/11/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 13:30 ATÉ 11/11/2022 19:00
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05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE MOREIRA
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06/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:20
Expedição de Certidão DE RECURSO
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17/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005713-92.2021.8.16.0035 Processo: 0005713-92.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANE MOREIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se ambas as parte na forma do artigo 50 da Lei n.º 9.099/95, com prazo integral apresentação de eventual recurso.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito -
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2022 21:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 21:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE MOREIRA GUIMARÃES
-
12/11/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 22:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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20/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2021 08:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005713-92.2021.8.16.0035 Processo: 0005713-92.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANE MOREIRA GUIMARÃES Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, n verbis: "Que é cliente da operadora Oi há muitos anos com o número (41) 3058-2554 fixo e internet; em dezembro de 2020 a Operadora entrou em contato oferecendo a troca de tecnologia internet que era a cabo para a fibra óptica; que aceitou pois não mudaria nada o valor e continuaria com o mesmo número de telefone; em 15 de janeiro de 2021 o técnico fez a migração da rede, mas acabou instalando uma linha nova que não tinha solicitado com o número(41) 3638-4561; ligou no mesmo dia e disseram que houve um erro e que iriam fazer o cancelamento e reinstalar a linha antiga; dias depois o técnico retornou e disse que tinha feito a migração do telefone e que em 24 horas seu número antigo voltaria o que não aconteceu; que ligou novamente e disseram que o número anterior ainda não tinha sido restabelecido mas que seria no final do dia o que também não aconteceu; em fevereiro recebeu uma fatura do telefone novo que não estava mais instalado; que ligou novamente para reclamar sem solução; que em 17/03/2021 lhe informaram que havia solicitado o cancelamento de seu número antigo o que não é verdade, já que utiliza de seu número antigo para manter contato com os clientes; que entrou em contato com a Anatel e o problema não foi resolvido; que até hoje está sem telefone e sem internet; pede em tutela de urgência a reativação do seu número antigo 41) 3058-2554 com linha fixa e internet fibra no valor do plano combinado de R$79,90": O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê a possibilidade de concessão de tutela provisórias satisfativa de urgência e/ou evidência.
Em detida análise do caso concreto, tem-se que estamos diante de uma hipótese de pedido de tutela provisória satisfativa de urgência, que requer o preenchimento de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova"1.
A autora trás na inicial 11 (onze) protocolos, como os de números 202135291847; 202100008498095; 202100010140237; 202100010143551 l; 202100040244591; 2021126719074; 2021126721029 e outros para demonstrar que entrou em contato com a ré várias vezes na tentativa de resolver o problema, sem solução, os quais, apoiados na boa-fé objetiva do consumidor (art. 4º, inciso III do CDC), até impugnação fundamentada em contrário, são elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora quanto ao pedido de religação de sua antiga linha telefônica (41) 3058-2554.
O perigo de dano "pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito"2. A justificativa para a concessão de uma tutela provisória de urgência é a existência de um dano concreto, atual, grave e ser irreparável ou de difícil reparação.
Esse requisito também se encontra presente, pois são notórios os efeitos nefastos que a ausência de uma linha telefônica e internet causa nas atividades econômicas de quem dela necessita, principalmente para manter contato com a cliente em época de pandemia de Covid-19. E nessa trilha também se verifica o receio razoável de dano de difícil reparação, em razão do que já foi exposto quanto à urgência da tutela.
Por outro lado a tutela de urgência concedida é plenamente reversível.
Deste modo, porque atendidos os requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil concedo o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a Operadora Oi reative o número antigo do telefone da autora (41) 3058-2554 de linha fixa e internet fibra, no prazo máximo de 72:00hs, onde encontrava instalado anteriormente, sob pena de multa diária, a contar do descumprimento, de R$ 200,00 (duzentos reais dia), até o limite de R$ 10 mil reais, em benefício da autora. Por fim, considerando que a relação discutida nos autos é de consumo e que existe um notório desequilíbrio no campo probatório em favor da ré, determino, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL 1.
Defiro o processamento da ação.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos. 3.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3.
Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado.
Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei. 4.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)3. 6.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20204 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil5. 7.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE).
As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 8.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 9.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 10.
Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected]. 11.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 12.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial6. 13.
Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1;2 Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil. 3 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 4 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 5 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 6 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
18/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 15:48
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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