TJPR - 0000782-42.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2025 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SANT'ANNA
-
18/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/03/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/12/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2024 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SANT'ANNA
-
14/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:34
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2024 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SANT'ANNA
-
23/01/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/01/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
08/01/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
08/01/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
17/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SANT'ANNA
-
23/10/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SANT'ANNA
-
25/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SANT'ANNA
-
07/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:08
Processo Reativado
-
19/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
10/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
10/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
07/06/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 10:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
08/02/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-42.2020.8.16.0080 Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito, em que a parte autora pretende que seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 856929434, com início em 10/2015, no valor de R$ 4.000,00, a ser quitado em 25 parcelas de R$ 215,97 e excluído com 02 parcelas descontadas, pugnando pela devolução em dobro do valor pago pela autora.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 11), arguindo, como prejudicial de mérito, a inépcia da inicial, pela não comprovação e falha na prestação do serviço.
Impugna a gratuidade da justiça requerida pela autora, e no mérito, aduz a regularidade na contratação, alegando o exercício regular de um direito e pugnando pela improcedência da ação.
Réplica (mov. 16).
Quanto às provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 23) e o réu permaneceu inerte (mov. 24). É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia Não merece prosperar a preliminar de inépcia arguida pelo réu.
Consoante disciplina o artigo 330, §1º, CPC: “Art. 330. [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses que tornam a inicial inepta.
Isso porque, da análise da peça vestibular é possível claramente deduzir o pedido e causa de pedir, sendo o pedido determinado, pois a parte autora requer seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A requerente identifica o contrato (856929434, com início em 10/2015, no valor de R$ 4.000,00, a ser quitado em 25 parcelas de R$ 215,97 e excluído com 02 parcelas descontadas) e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de maneira clara, não havendo pedidos incompatíveis entre sim.
Tem-se, por conseguinte, que a inicial é perfeitamente inteligível, o que viabilizou, inclusive, a defesa do requerido e a impugnação específica dos argumentos deduzidos na inicial.
Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça à autora.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, decorrente do §3º, do artigo 99, CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente.
A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) Considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
Da relação de consumo Observa-se que o litígio sub examine tem como partes, de um lado, o cliente bancário, pessoa física destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelo requerido e, de outro, uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços e produtos bancários.
Enquadram-se, pois, os litigantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, configurando-se, desta forma, a relação de consumo, mormente levando em conta o disposto na Súmula 297 do STJ.
A propósito, eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014936-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO (ART. 300 DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA.1. “1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Súmula 297/STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2.
Inversão do ônus da prova – Cabimento – presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC – Hipossuficiência quanto às condições de produzir provas nos autos. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0015454-72.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019 - grifei) Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da autora, a qual ocupa posição desvantajosa em relação ao réu, quanto à atividade probatória.
Não se pode olvidar que o réu, enquanto instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte autora não possui elementos suficientes para comprovar os fatos que permeiam lide, cujos dados encontram-se em poder do banco.
Além disso, nota-se a hipossuficiência financeira da requerente em relação ao requerido.
Nessa linha, vislumbra-se que o requerido é quem possui as melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, em contrapartida à autora, que, dada a sua hipossuficiência, terá maior dificuldade ou até mesmo impossibilidade para dar regular cumprimento à atividade probatória.
Em consequência, não pode ser negado o direito da autora a uma adequada prestação jurisdicional em decorrência de operação financeira controlada e dirigida pelo banco requerido, razão pela aplico as normas consumeristas ao caso e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Diante disso, considerando que a parte autora alega que não foi beneficiada pelo contrato indicado na inicial, determino ao réu que traga aos autos o contrato firmado e o comprovante da efetiva disponibilização do valor do contrato em favor da autora.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se ambas as partes do inteiro teor da presente decisão.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
18/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/01/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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