TJPR - 0000493-94.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
-
12/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
-
01/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/07/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:48
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
-
24/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/09/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN THOMAZ BUENO MALANSKI BARAN
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:54
Juntada de LAUDO
-
10/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
-
11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 02:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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13/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
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06/12/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000493-94.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação declaratória c/c danos materiais e pedido liminar promovida por ADILSON LUIS SALVADOR E CIA LTDA. em face do WGS DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS EIRELI.
A parte autora na inicial, em síntese, alega que adquiriu em 21/01/2021 junto à ré um motor parcial pelo valor de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais) de forma parcelada.
No entanto, após algum tempo de uso, o motor fechado em 08/03/2021 apresentou defeitos e danificou o motor por completo do caminhão.
Que em contato com a requerida para resolver o impasse não teve sucesso, pelo que sofreu danos materiais.
Assim, no mérito, requereu a declaração de que o produto vendido continha defeitos, com a condenação em danos materiais a ré, sendo que em tutela de urgência requereu a suspensão da cobrança da última parcela devida.
A inicial foi emendada no mov. 11.1.
A decisão de mov. 14.1 determinou que a parte autora juntasse aos autos procuração a fim de regularizar a representação processual, o que foi cumprido no mov. 17.1.
A tutela de urgência não foi deferida, conforme se observa do mov. 19.1.
Citada a parte requerida no mov. 30.1, apresentou contestação no mov. 31.1, alegando falta de interesse de agir/ausência de condições da ação, ilegitimidade passiva como preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação foi apresentada no mov.
Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 36.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas (movs. 40.0/41.0), apenas a parte autora se manifestou (mov. 42.1). É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
SANEAMENTO: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: 2.1.
Da falta de interesse de agir/ausência de condições da ação A parte requerida em contestação alega estar ausente o interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria enviado as peças defeituosas para que pudesse realizar os devidos reparos.
O interesse de agir deve ser entendido como quando um indivíduo necessita recorrer ao Judiciário a fim de que a tutela jurisdicional resolva a lide e lhe traga alguma utilidade.
Desta forma, observa-se que se encontra presente o interesse de agir do autor, pois este alega que contatou à requerida a fim de solucionar o problema, mas sem êxito.
Logo, caso tivessem chegado a uma solução pacífica por óbvio o processo não existiria.
Assim, ante o exposto, AFASTO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida, em preliminar, ainda requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, indicando que a fabricante do produto deveria estar no feito e não a ré, uma vez que apenas vendedora do produto e assim não deve ser aplicada a previsão do art. 18 do CDC e sim a do art. 12 do CDC.
Neste sentido, observa-se que não assiste razão à parte ré, uma vez que é preciso distinguir responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 12, CDC), de responsabilidade por vício do produto e Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná do serviço (art. 18, CDC).
O primeiro está atrelado a ideia de problema no produto que oferece risco à segurança ao consumidor, conforme se extrai da leitura do § 1°, incisos I a III, do art. 12, do CDC, enquanto o segundo está vinculado à ideia de problema no produto que atinge o próprio objeto, diminuindo-lhe valor ou por não cumprir os fins que se destina.
Desta forma, constata-se que o caso se amolda a previsão do art. 18 do CDC, pois o motor parcial, segundo declarações do autor, apresentou falhas prematuramente, que ocasionou seu mau funcionamento.
Assim, ao se aplicar o dispositivo retro mencionado, a responsabilidade da ré é solidária para com a fabricante, sendo legítima sua participação no polo passivo.
Assim, ante o exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.
No mais, uma vez que demais alegações da parte são questões de mérito, do exame atento dos autos demonstra que não mais existem irregularidades ou nulidades passíveis de suprimento.
Estão preenchidas as condições da ação e se afiguram presentes os pressupostos processuais, de modo que o feito está em ordem, resultando saneado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício no motor; b) A responsabilidade do réu em reparar referido vício; c) A extensão dos danos materiais e lucros cessantes indenizáveis. 4.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5.
PROVAS Quanto às provas, DEFIRO a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal do réu, requerido pela parte autora, e de perícia no motor, bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. 5.1.
INDEFIRO a prova pericial contábil, uma vez que poderá a parte por outros meios provar os lucros cessantes, sendo apenas tal prova pertinente, quando da eventual liquidação de sentença. 5.2.
Para proceder a perícia mecânica nomeio o Sr.
RENAN THOMAZ BUENO MALANSKI BARAN (CPF n° *49.***.*25-78, e-mail [email protected], fones: (42) 3446-6415 e (42) 9982-15939, endereço: Rua Prudente de Moraes, 1161, Centro, Prudentópolis/PR, sob a fé de seu grau. 6.
Indico desde logo os quesitos considerados suficientes por este Juízo para o exame da questão: a) existe vício no produto em questão que lhe diminuiu a vida útil?; b) em sendo positiva a resposta retro, qual a origem do defeito?; c) se verificada existência de vício no motor parcial, tal defeito auxiliou de alguma forma na danificação completa do motor do caminhão?; d) a parte autora concorreu para a existência do defeito? 7.
As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II, do CPC).
No mesmo prazo, devem exibir todos os documentos necessários para a realização da perícia, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, CPC. 8.
Intime-se o Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, formule proposta de honorários.
Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 9.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10.
Em existindo discordância, conclusos para apreciação. 11.
Em havendo concordância, INTIME-SE a parte autora para o depósito dos honorários. 12.
Havendo o pagamento integral dos honorários, INTIME-SE o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o Sr.
Perito ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 13.
O Sr.
Perito deverá ser intimado a indicar, com 20 (vinte) dias de antecedência, a data e local da realização da perícia. 14.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais pelo Sr.
Perito, que deve ser intimado para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Em tempo, na mesma oportunidade, intimem- se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para os fins do artigo 477, § 1, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 16.
Se as partes, ao se manifestarem sobre o laudo, requererem a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo Sr.
Perito, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido. 17.
Postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para depois da realização da perícia.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, terça-feira, 9 de novembro de 2021.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 6 de 6 -
09/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
-
26/09/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
-
02/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000493-94.2021.8.16.0106 Processo: 0000493-94.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.317,28 Autor(s): Adilson Luis Salvador e Cia LTDA ME representado(a) por ADILSON LUIS SALVADOR Réu(s): WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA Examinando detidamente os autos verifico que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e deverá ser emendada.
De acordo com o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular deve conter, além de outros elementos imprescindíveis, a data e o local onde foi passado, informações que não se fazem presentes no mandato acostado à mov. 1.13.
Evidente, portanto, a irregularidade da representação processual da parte.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos procuração com indicação de todos os elementos necessários, sobretudo a data e o local.
Após, voltem conclusos marcados como urgente.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 18 de maio de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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