TJPR - 0001247-80.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
03/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
07/02/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
03/11/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 07:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-80.2018.8.16.0190 Processo: 0001247-80.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.000,00 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-58) Avenida Tamboré, 267 do 06º ao 10ºandar - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-000 Considerando que o Município de Maringá-PR, já efetuou o levantamento de seu crédito de honorários sucumbenciais, depositados (seq.71.3) e levantados (seq.108.1), JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARINNGA.
Proceda-se as anotações necessárias e retificação na autuação e distribuição para inversão dos polos desta execução, tendo em vista que, neste momento processual, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR é devedor de honorários aos advogados da empresa WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução de sentença, a qual tramita em face do Município de Maringá-PR, nos termos do art.535, do CPC, relativa aos créditos de honorários sucumbenciais e de custas processuais.
Verifica-se que ambas as partes concordaram (seq.87.2 e seq.94.1) com o valor apontado pelo contador judicial (seq.90.1), devido pelo Município de Maringá/PR, estando o processo na iminência de expedição de RPV.
Após intimação sobre o despacho (seq.100.1) para que o executado informasse a existência de valores a serem retidos relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda, o mesmo informou que não fazem a retenção de IR ou de contribuição previdenciária de maneira antecipada, ressaltando que, eventuais retenções, devem ser realizadas no momento do levantamento do alvará judicial (seq.111.1).
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise.
Assim, diante da concordância expressa das partes (seq.87.2 e seq.94.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado em seq.90.1, onde está incluso o crédito relativo aos honorários de sucumbência e de custas processuais.
Tratam-se de obrigações de pequeno valor (importância inferior a 30 salários mínimos, conforme artigo 100, parágrafo 3º da CF e Lei Municipal nº. 8.016/2008), pelo que não há necessidade de expedição de precatório, apenas de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 5º da Resolução nº. 06/2007 do TJPR, cujo pagamento deve ser feito na forma da citada resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em valores atualizados na data do efetivo depósito, contado da apresentação da requisição do credor à Procuradoria Geral do Município, de forma que deverá incidir sobre os valores a correção monetária com base no IPCA-E, consoante RE870.947, desde a data da elaboração dos cálculos até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora (aplicados à caderneta de poupança), conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, devendo ser computado juros de mora no período compreendido entre a data da conta homologada até a da expedição da requisição de pequeno valor, ficando suspenso a contagem de juros de mora entre a data da expedição da RPV e o prazo de 60(sessenta)dias para o pagamento, voltando a ser computado juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após o protocolo da RPV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 579431, com repercussão geral reconhecida, que dispõe: “ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso.
Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 19.4.2017.( grifo nosso)” .
Destarte, com relação ao crédito, cuja natureza não é tributária (crédito de honorários advocatícios), deverá ser observado que o cálculo de juros é de 0,5% ao mês, consoante RE870.947/SE(tema 810 do STF).
Desta forma, expeçam-se: a) em nome da parte credora, com a informação individual de cada crédito; b) em favor do procurador da parte autora para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados;, requisições de pequeno valor contendo os seguintes dados: a.1) número do processo de origem; b.1) nome das partes e seus procuradores, com indicação do número de inscrição destes na OAB; c.1) relação de beneficiários com valores individualizados, indicando CPF ou CNPJ; d.1) valor total da requisição; e.1) data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação; f.1) data considerada para efeito de atualizações dos cálculos; g.1) certidão discriminada dos cálculos; h.1) a indicação de que o valor exequendo deverá ser depositado junto à agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum.
Os ofícios requisitórios deverão ser entregues ao Procurador do Município pessoalmente pelo próprio credor.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de depósito à disposição do juízo, em uma das instituições bancárias mencionadas.
Contado do recebimento da requisição, aguarde-se o pagamento pelo prazo acima.
Transcorrido o prazo sem a notícia do pagamento, manifeste-se a parte credora. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
04/12/2020 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
03/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 03:31
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
21/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:00
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
17/03/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
17/03/2020 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
11/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
19/08/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2019 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/05/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2019 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2019 15:17
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
03/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
09/10/2018 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
23/07/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2018 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/04/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
19/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
-
26/03/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2018 11:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2018 10:37
Recebidos os autos
-
09/03/2018 10:37
Distribuído por sorteio
-
08/03/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2018 16:23
Processo Reativado
-
06/03/2018 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2018 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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