TJPR - 0005281-79.2011.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2022 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 18:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 06:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
06/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2022 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:32
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 06:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
10/01/2022 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0011449-14.2021.8.16.0190
-
30/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
30/12/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/12/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005281-79.2011.8.16.0017 Processo: 0005281-79.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$211,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): Nelson de Souza Filho (RG: 35382224 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*73-68) Rua Pioneiro Antonio de Paula Freitas, 163-A - Imperio do Sol - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-550 Terceiro(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) 00, 00 - MARINGÁ/PR O Estado do Paraná solicitou a execução de honorários que foram fixados em favor de seus procuradores em razão do acolhimento de sua alegação de excesso de execução (seq. 95.1).
Entretanto, a Fazenda Pública estadual deverá postular a execução de tal verba de forma autônoma e incidental, diante do conflito com o rito do cumprimento de sentença pleiteado pelo autor originário da ação e para evitar tumulto processual, razão pela qual indefiro o seu pedido de execução de honorários por meio destes autos.
Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos da ação, a fim de que o Estado do Paraná conste como executado.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 87.1.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 07:26
Alterado o assunto processual
-
22/11/2021 07:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
27/09/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005281-79.2011.8.16.0017 Processo: 0005281-79.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Nelson de Souza Filho (RG: 35382224 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*73-68) Rua Pioneiro Antonio de Paula Freitas, 163-A - Imperio do Sol - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-550 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) 00, 00 - MARINGÁ/PR Trata-se de execução de sentença pleiteada em face do ESTADO DO PARANÁ, a qual tramita pelo rito do art.535 e seguintes do CPC, relativa ao principal, honorários e custas.
Por meio da informação de seq.64.1, o contador acolheu o argumento da impugnação da parte executada (seq.57.1), elaborando novo cálculo da execução, este que restou juntado em seq.64.2/64.3, tendo o executado manifestado expressamente concordância com o mesmo(seq.71.1), enquanto a parte exequente concordou tacitamente, eis que, após intimada (seq.69), deixou transcorrer em branco o prazo sem manifestação (seq.73).
Decisão de seq.76.1, afastou a incidência de custas da fase de cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para informar a existência de retenções legais.
O executado informou que as retenções são apenas quanto ao imposto de renda, relativo aos honorários advocatícios (seq.81.1), apontando o valor de R$34,62 (trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de restituição (seq.81.2).
Intimada o exequente (seq.84), nos termos do despacho de seq.76.1, a fim de se manifestar sobre o valor indicado de retenção de IR, o mesmo deixou transcorrer em branco o prazo sem manifestação (seq.85).
Passo à análise.
Assim, diante da concordância das partes (seq.71 e seq.69) Acolho o excesso de execução apontado pelo executado e HOMOLOGO as contas apresentadas pelo contador judicial (seq.64.2/64.3), atualizadas, onde estão inclusos os créditos a ser recebido pela (s) parte(s), relativos ao principal, honorários advocatícios e custas processuais relativas a fase de conhecimento.
Tratam-se de obrigações de pequeno valor, nos termos da Lei Estadual nº 18.664 de 22/12/2015, modificada por meio da Resolução da SEFA nº 2 de 06/01/2021, que atualizou o valor limite para pagamento de RPV (valor até R$18.510,25 – dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), pelo que não há necessidade de expedição de precatório, apenas de requisição de pequeno valor (RPV), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em valores atualizados na data do efetivo depósito, contado da apresentação da requisição do credor à Procuradoria do Estado, de forma que deverá incidir sobre os valores a correção monetária com base na TR, desde a elaboração dos cálculos até a data de 25/03/2015, nos termos da ADIn n.4357/DF julgada pelo STF, sendo que a partir de 26/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, nos termos em que o STF modulou os efeitos da decisão exarada na ADIn n.4357/DF, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora (aplicados à caderneta de poupança), conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, devendo ser computado juros de mora no período compreendido entre a data da conta homologada até a da expedição da requisição de pequeno valor, ficando suspenso a contagem de juros de mora entre a data da expedição da RPV e o prazo de 90(noventa )dias para o pagamento, voltando a ser computado juros de mora a partir do nonagésimo primeiro dia após o protocolo da RPV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 579431, com repercussão geral reconhecida, que dispõe: “ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso.
Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 19.4.2017.( grifo nosso)” .
Destarte, com relação ao crédito, cuja natureza não é tributária (honorários advocatícios), deverá ser observado que o cálculo de juros é de 0,5% ao mês, consoante RE870.947/SE(tema 810 do STF).
Desta forma, expeçam-se: a) em nome da parte credora, com a informação individual de cada crédito; b) em favor do procurador da parte autora para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados;, requisições de pequeno valor contendo os seguintes dados: a.1) número do processo de origem; b.1) nome das partes e seus procuradores, com indicação do número de inscrição destes na OAB; c.1) relação de beneficiários com valores individualizados, indicando CPF ou CNPJ; d.1) valor total da requisição; e.1) data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação; f.1) data considerada para efeito de atualizações dos cálculos; g.1) certidão discriminada dos cálculos; h.1) a indicação de que o valor exequendo deverá ser depositado junto à agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum.
Os ofícios requisitórios deverão ser entregues ao Procurador do Estado, pessoalmente pelo próprio credor.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 90 (noventa ) dias (nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº18.664 ) , por meio de depósito à disposição do juízo, em uma das instituições bancárias mencionadas.
Contado do recebimento da requisição, aguarde-se o pagamento pelo prazo acima.
Transcorrido o prazo sem a notícia do pagamento, manifeste-se a parte credora.
Por fim condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, decorrente da sucumbência na impugnação ao cumprimento da sentença, referente ao excesso de execução ,ou seja, 10% sobre o excesso de execução apontado na seq. 57.2,, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir da data da conta de seq. 57.2 até o pagamento.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
03/12/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/11/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
03/08/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/02/2020 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 10:36
Recebidos os autos
-
25/10/2019 10:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA FILHO
-
11/06/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 09:54
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/04/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/02/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
27/11/2017 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2017 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:03
Recebidos os autos
-
14/11/2017 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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