TJPR - 0002075-56.2020.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:22
Baixa Definitiva
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19/09/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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10/12/2021 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
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07/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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21/09/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002075-56.2020.8.16.0174 Recurso: 0002075-56.2020.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): RUMILDA MEYER FRANCIELI APARECIDA MASSANEIRA Apelado(s): ROSICLER MEYER DEDEKIND 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCIELI APARECIDA MASSANEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que pronunciou a decadência e extinguiu o feito com resolução de mérito, na Ação Pauliana nº 0002075-56.2020.8.16.0174, ajuizada pela apelante em face de ESPÓLIO DE RUMILDA MEYER E ROSICLER MEYER DEDEKIND.
Consta da parte dispositiva da sentença: “3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, PRONUNCIO a decadência do direito da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
Em face do desfecho, arcará a parte autora com custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que arbitro, forte no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se’. (mov. 59.1). Em suas razões recursais (mov. 65.1), pugna a parte autora pela reformada da sentença, para que seja a decadência, e declarada a nulidade do ato de averbação e doação do imóvel inscrito na matricula 3.517 do Registro de Imóveis, 2ª Circunscrição, de União da Vitória – PR, retornando ao patrimônio da Srª.
Rumilda Meyer (Espólio) e condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pedidos estes se fundamentam pelas seguintes razões: a) tratando de negócio envolvendo imóvel, o possível termo inicial para a pretensão de anulação do negócio seria a data de averbação da escritura de doação na matrícula do Imóveis, e não do ato de doação; b) ocorre que no caso a averbação ocorreu 3 (três) dias após o acidente causado pela Sra.
Rumilda Meyer, quando a apelante tinha apenas a expectativa da reparação de danos; c) “Poder-se-ia ter chegado a um acordo extrajudicial entre as partes envolvidas; o seguro poderia ter arcado ab initio com todas os pagamentos sem a necessidade de ação judicial.
Enfim, a fraude contra credores não era perceptível naquele momento”; d) ante a inércia da sra.
Rumilda Meyer, causadora do acidente, em reparar os danos à apelante, foi necessário o ajuizamento da ação indenizatória, quando ainda havia a possibilidade de que reparação não afetasse o seu patrimônio, mas novamente manteve-se inerte; e) assim, o termo inicial do prazo decadencial é a constatação de que o negócio jurídico de fato constituiu fraude aos credores, fato que é recente, inclusive pela continuidade da lesividade, já que o imóvel foi vendido, sem que a indenização arbitrada em sentença fosse quitada; f) quanto à fraude contra credores, verifica-se que a averbação da doação do referido imóvel à herdeira Rosicler Meyer Dedekind, ocorrida em 23.03.2005, apenas foi averbada em 19.05.2005, e, portanto, apenas 3 (três) dias após o acidente; g) obviamente nesta data ainda não havia a ação judicial, uma vez que a apelante ainda estava sendo submetida a intervenções médicas e hospitalares, em razão do acidente; h) a parte apelada não pode alegar desconhecimento, já foi a causadora do acidente; i) caso a doação de fato tivesse ocorrido antes do acidente, a averbação não teria ocorrido só depois; j) se a doação fosse legítima, a averbação seria realizada imediatamente; k) outro fato que causa estranheza é que os outros bens da falecida não foram doados (veículo Escot e fração ideal de imóvel no município de Pontal do Paraná – PR), de modo que não se justiça a doação de um único bem, a pretexto de antecipação de partilha; l) “A forma de proceder da parte apelada somente realça essas dúvidas, uma vez que, mesmo depois de condenada em duas instâncias, da corré litisdenunciada arcar com a maior parte da indenização, de vender o imóvel por quase R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) e ter depositado o saldo devedor em juízo, faz de tudo maliciosamente para que a Apelante não tenha seus danos minimamente reparados”; m) tratando-se de disposição gratuita ou remissão da dívida, não há necessidade do requisito subjetivo (consilium fraudis), bastando apenas o evento danoso para caracterizar o ato fraudulento; n) ainda assim, observa-se a presença dos requisitos da fraude contra credores, uma vez que “o eventos damni encontra-se configurado na averbação de doação na matricula 3.517 do Registro de Imóveis, 2ª Circunscrição, de União da Vitória – PR.
Em relação ao consilium fraudis demonstra-se a partir da data de averbação, retirando da esfera da propriedade da falecida Srª.
Rumilda Meyer o único bem que poderia garantir o pagamento da reparação de danos causados à Apelante, apesar de continuar a residir no mesmo até seu passamento”; o) “a despeito do entendimento de que a norma fria tem estabelece que somente os credores que já o eram ao tempo do negócio jurídico realizado poderiam pleitear sua anulação, é certo que a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando configurado comportamento malicioso daquele que se desfaz de seus bens diante da iminência de contraírem dívida”; p) a sentença é injusta, pois além de negar à apelante a única chance de receber a indenização, ainda arbitra honorários de sucumbência, a despeito do deferimento da gratuidade, pelo que pretende-se a sua reforma.
A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1), pugnando pelo não provimento do recuso, alegando que: a) “a Requerente informa estar incorreta a contagem do prazo “diante da suposta publicidade do ato impugnado, que teria ocorrido em 23.03.2005”.
E que: “em se tratando de negócio envolvendo imóvel possível termo inicial válido seria a data de averbação da escritura de doação na matrícula junto ao Registro de Imóveis e não do ato de doação”; b) “de qualquer forma, a contagem sendo da data da publicidade da doação ou da data da averbação, mesmo assim já decaiu o direito de ação, tendo em vista, de 2005 até hoje, passar-se 15 anos”; c) “nsiste na argumentação de que “coincidentemente” a averbação se deu apenas 3 dias após o acidente.
Ocorre que, a escritura pública de doação se deu comprovadamente em 23/03/2005.”; d) “a apelante não teve o cuidado de pesquisar, mas uma averbação demora, no mínimo 30 dias para sua conclusão, a partir da elaboração da escritura pública, no caso da apelada, o prazo foi de 1 mês e meio, e ainda, a apelante não se atentou ao fato de que uma averbação não se dá apenas com o comparecimento ao cartório e requerimento imediato, é preciso de um trâmite, ter uma escritura pública, que no caso, foi realizado mais de um mês antes do acidente”; e) “não há o que se falar em “coincidentemente”, e sim, trata-se de entender que um processo de doação em matrícula de imóvel não acontece momentaneamente e imediatamente, e sim derivado de todo um processo que antecede a averbação, ou seja, a doação comprovadamente ocorreu muito antes do fatídico acidente”; f) “Tendo em vista que a doação ocorreu em 23/03/2005, ocasião que se deu publicidade ao ato, a apelante decaiu do seu direito em 23/03/2009 (art. 178 II do CC), só sendo proposta a ação em 11/03/2020”; g) “O prazo é de quatro anos, nos termos do inciso II do artigo 178 do Código Civil”; h) “Ainda, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende segundo a regra do art. 207 do Código Civil”; i) Portanto, não há o que se falar em inexistência de decadência, nem há sequer respaldo jurídico na afirmação da Requerida”; j) “A apelada Rosicler Meyer Dedekind requer informar que metade do imóvel já era de sua propriedade, tendo em vista Formal de partilha averbado na data de 05/06/1979, devido a passagem de seu genitor, onde o bem constante da matrícula em questão, foi dividido em duas partes ideais entre a viúve meeira (espólio nesta ação) e a ora apelada”; k) “Portanto, a parte averbada em doação á apelada Rosicler Meyer Dedekind, é doação da parte ideal/quinhão (apenas metade do imóvel) do espólio, em escritura pública de doação na data de 23/03/2005; Nobres Julgadores, com intuito de resumir os fatos, a apelada informa: 1) O espólio já respondeu pela dívida, inclusive com bens próprios; 2) A seguradora já pagou á Requerente pela parte que respondia; 3) O imóvel foi fruto de doação comprovadamente muito antes do acidente”; l) “Obviamente o ato de doação foi quase dois meses anteriores ao fatídico acidente e quase um ano antes da propositura da ação de indenização, sendo que apenas a averbação ocorreu 3 dias após o acidente, por questão da própria morosidade no andamento dos serviços notariais daquela época”; m) “não há dúvidas de que o ato de doação foi realizado de boa fé e juridicamente perfeito, inclusive sendo reconhecido em sentença pelo douto magistrado atuante no processo de indenização 0004825-22.2006.6.16.0174, e pela colenda turma de desembargadores nos autos 0015113- 46.2018.8.16.0000”; n) “os honorários fixados em sentença não se mostram exorbitantes, como assim tenta aludir a Apelante, visto porque deve ser levado em consideração o tempo de tramitação da demanda, bem como deve-se levar em consideração ainda o número de intervenções das partes, e ainda aos princípios da razoabilidade e modicidade, mostra-se adequado, de sorte que reduzir o montante certamente levaria ao aviltamento da verba em questão”. 3.
Da análise detida dos autos junto ao sistema PROJUDI, verifica-se que consta equivocadamente como partes recorrentes o ESPÓLIO DE RUMILDA MEYER, entretanto, não houve recurso interposto pela referida parte. Assim, retifique a autuação para que passe a constar como partes apelante apenas a autora, FRANCIELE APARECIDA MASSANEIRA, e como parte apelada ESPÓLIO DE RUMILDA MEYER e ROSICLER MEYER DEDEKIND. 4.
Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
18/05/2021 18:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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17/05/2021 16:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2021 16:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/02/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/02/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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