TJPR - 0000262-21.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/03/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO PAULO SANTOS
-
08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 17:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:12
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
20/02/2025 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:41
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/02/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
27/02/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
27/02/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
27/02/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
10/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/04/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO PAULO SANTOS
-
03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/09/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:55
Expedição de Carta precatória
-
12/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0000262-21.2018.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SILVANO PAULO SANTOS 1.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, alegando, em preliminar, ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia (mov. 138.1). 2.
Inicialmente, com relação à alegação da defesa de ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, registre-se que o juízo de mérito inicial pauta-se tão somente pelos elementos mínimos de autoria e materialidade, os quais restaram devidamente comprovados na denúncia, devendo os demais elementos justificadores de uma eventual condenação ou absolvição do acusado serem desenvolvidos no decorrer da instrução criminal.
A esse respeito, conforme já mencionado, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, o ato judicial que recebe a denúncia não se enquadra ao conceito de decisão para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, dispensando um excesso de fundamentação, até mesmo para evitar que eventual excesso implique na indevida antecipação da análise do mérito.
Nesse sentido: Habeas Corpus. 2.
Decisão que recebe a denúncia.
Prescindibilidade de fundamentação.
Precedentes. 3.
Constrangimento ilegal não evidenciado. 4.
Ordem denegada. (HC 95354, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00177 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 392-396) REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação, por ser considerada de natureza interlocutória simples.
Inexistência de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal (TJ-PR - RVCR: 7517166 PR 0751716-6, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 26/05/2011, 5ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 650) Ademais, da análise dos autos, observa-se que a denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 do CPP visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e dispõe do rol de testemunhas.
De outro lado, os fatos narrados na exordial acusatória encontram tipicidade aparente.
Assim, rejeito preliminar arguida.
No tocante às alegações referentes ao mérito, em juízo preliminar e de cognição sumária, as circunstâncias dispostas no inquérito policial indicam a prática do delito descrito na denúncia.
Assim, verifico que não é o caso de se absolver sumariamente o acusado, pois não foram suficientemente demonstradas quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
No momento, não há causa para a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em Juízo demandam a produção de provas. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2022 às 16h30min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, aquelas arroladas pela defesa, caso residentes nesta Comarca, e proceder-se-á ao interrogatório do réu. 4.
Intimem-se as testemunhas, o réu, a Defensoria Pública e Ministério Público, requisitando-se, caso necessário. 5.
Se pertinente, depreque-se, desde logo, a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca. 6.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
09/12/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2021 22:03
Recebidos os autos
-
24/10/2021 22:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2021 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0000262-21.2018.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SILVANO PAULO SANTOS 1.
Da análise dos autos observa-se que o acusado Silvano Paulo Santos foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.
Sobreveio a informação de que o acusado não está cumprindo as condições impostas para a suspensão do processo.
O Ministério Público se manifestou pela revogação da suspensão condicional do processo, bem como pelo prosseguimento do feito (mov. 95.1).
Intimado, o acusado não apresentou justificativa pelo descumprimento e não retornou ao cumprimento das condições (movs. 113.7/113.8).
A Defesa pugnou pela manutenção do benefício (mov. 122.1). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do disposto no § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada na hipótese do beneficiado deixar de cumprir quaisquer das condições impostas para a suspensão. É o caso dos autos.
Deixando o réu de cumprir as condições que lhe foram impostas por ocasião da suspensão condicional do processo, necessária a revogação da suspensão.
Assim sendo, revogo a suspensão condicional do processo concedida ao réu e determino o retorno do prosseguimento do processo. 3.
Intime-se o defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital.
TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
18/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:41
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 09:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0000262-21.2018.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): SILVANO PAULO SANTOS 1.
Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca da intimação do acusado para justificar o descumprimento das condições impostas, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
17/05/2021 15:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO PAULO SANTOS
-
29/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2020 23:46
Recebidos os autos
-
09/08/2020 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2019 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 11:15
Recebidos os autos
-
27/02/2019 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2019 15:21
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2019 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/01/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 02:28
Recebidos os autos
-
21/12/2018 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2018 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 17:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2018 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 23:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2018 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2018 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2018 18:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2018 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 17:28
Expedição de Mandado
-
29/03/2018 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2018 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2018 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2018 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/03/2018 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
22/03/2018 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2018 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2018 12:13
Recebidos os autos
-
25/01/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 18:27
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
23/01/2018 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2018 18:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2018 17:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2018 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2018 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 13:11
Recebidos os autos
-
22/01/2018 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2018 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2018 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2018 20:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2018 19:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/01/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2018 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2018 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2018 15:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/01/2018 15:12
Recebidos os autos
-
21/01/2018 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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