TJPR - 0002137-78.2020.8.16.0180
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:30
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2025 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/11/2024 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:55
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTO VALÊNCIO JUNIOR
-
21/08/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/05/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/05/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/02/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 04:59
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/09/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANTO VALÊNCIO JUNIOR
-
24/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:02
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-78.2020.8.16.0180 Processo: 0002137-78.2020.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$78.559,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CRISLOG TRANSPORTES EIRELI 1.
Cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciando-se com a penhora "on-line" (Sisbajud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora online, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via Sisbajud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio Renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 19:56
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 19:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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