TJPR - 0000622-84.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/06/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2023 17:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2023 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
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07/01/2023 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/12/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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14/12/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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03/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 11:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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16/08/2022 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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30/07/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000622-84.2020.8.16.0090 Processo: 0000622-84.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.749,71 Autor(s): JOSE SEBASTIÃO DE ARRUDA (RG: 33383029 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*51-00) Rua Osvaldo Cruz, 344 - IBIPORÃ/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) QUADRA, 05 LOTE B TORRE I 8º ANDAR - SETOR DE AUTARQUIAS NORTE - Brasília/DF 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSE SEBASTIÃO DE ARRUDA, brasileiro, casado, servidor público Estadual, inscrito no CPF *47.***.*51-00, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Cruz n° 344, bairro Centro, na cidade de Ibiporã – PR, em face de BANCO DO BRASIL S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-91, com sede na Quadra 05, Lote B, torres I, II e III, andares 1 ao 16, salas 101 a 1601, e-mail [email protected], CEP: 70.040-912.
Consta na inicial, em síntese, que o autor é cliente do banco réu há vários anos e por meio de sua conta corrente recebe seus proventos mensais, salientando que realiza alguns empréstimos consignados, porém, diante das falhas do banco réu optou por fazer a portabilidade de sua conta para outra instituição financeira.
Após tal ato, foi pessoalmente a agência da parte ré e tentou realizar um acordo para pagamento, todavia foi rejeitado, informando apenas que os valores deveriam ser debitados da conta corrente.
Inconformado com a recusa e sem condições de realizar o pagamento, afirma que optou por ficar inadimplente, para posteriormente compor um acordo.
Todavia, aduz que foi surpreendido no dia 31 de janeiro de 2020, quando a instituição financeira ré antecipou todo o empréstimo e descontou todo o seu salário sem qualquer autorização, no total de R$ 2.749,71.
Diante disso, relata que ficou sem nenhum valor para sua subsistência, deixando de realizar o pagamento de suas contas primordiais.
Assim, requereu que seja concedida a tutela antecipada para fins de determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos de sua conta-salário, bem como restitua o montante descontado (R$ 2.749,71) e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais com a finalidade de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.749,71, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, postulou pela inversão do ônus da prova, que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anexou documentos de seqs.1.2 a 1.8 e 9.2 a 9.3.
Através da decisão de seq.17.1, foi determinado o apensamento da presente demanda aos autos sob nº 001142-44.2020.8.16.0090, indeferida a tutela antecipada e determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Apensamento dos autos (seq.19.0) e juntada de documentos pelo autor – seqs.21.2 a 21.4.
Por meio do despacho de seq. 23.1, foi determinada a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC, a citação da parte ré e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq.37.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmou que o autor não questiona as contratações realizadas, pois é reconhecidamente devedor e o contrato foi regularmente realizado em terminal de autoatendimento.
Ainda, sustenta que no 30/01/2020 foi realizado um débito de R$ 2.749,71 na conta corrente do autor, o qual foi destinado à quitação de parcelas em atraso das operações nºs 908205819, 920660344 e 922416183.
Explica que o débito decorre da inadimplência do autor, ainda, o saldo em conta não foi suficiente para quitar todas as parcelas em atraso, restando, até hoje, inadimplida a operação.
Aduz que os valores referentes ao seu salário não foram indevidamente retidos pelo Banco réu, mas sim utilizados para amortização de débitos dos contratos, tal ato tem previsão nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – CDC.
Teceu considerações sobre a tutela antecipada e sobre a força obrigacional do contrato.
Informou sobre a parte autora ter contratado operação de mútuo, que não se sujeita ao limite de 30%.
Relata sobre a falta de ilicitude na conduta do banco réu e da ausência do dever de indenizar, por fim, impugnou os pedidos da parte autora, pleiteou pela revogação da liminar concedida e que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Colacionou documentos de seqs.37.2 a 37.9.
A audiência de conciliação restou infrutífera – seq.39.1.
Intimada sobre a contestação (seq.40.1), a parte autora peticionou (seq.56.1).
Através da certidão de seq.44.1, foi informada a intimação das partes para fins de especificarem as provas que pretendiam produzir e a parte autora deu ciência (seq.49.1) enquanto o réu informou não ter interesse na produção de outras provas (seq.34.1).
Em saneador (seq.55.1), foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a intimação da parte ré para anexar comprovantes/contratos de todas as operações realizadas com autor.
A parte ré anexou documentos nas seqs.63.2 e 63.3, havendo manifestação da parte autora em seguida, requerendo que a parte ré comprove documentalmente o desconto de R$ 2.750,00 em sua conta (seq.66.1).
Por intermédio do despacho de seq.74.1, foi determinada a intimação da parte ré para fins de juntar comprovante de saque/levantamento da quantia referente a operação sob n° 908205819, no valor de R$12.670,24, em seguida a intimação da parte autora para se manifestar.
O banco réu anexou documentos nas seqs.77.2 e 77.3, havendo manifestação da parte autora em seguida (seq.80.1).
Os autos vieram conclusos para sentença – seq.81.0. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Tendo em vista que a preliminar suscitada em sede contestatória foi superada (seq.55.1), passo a análise do mérito. 2.2 Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE SEBASTIÃO DE ARRUDA em face do BANCO DO BRASIL, visando a condenação da parte ré a devolução dobrada dos valores descontados de sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2.1 Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessárias outras provas além das já produzidas nos autos, inclusive, as partes requereram nas seqs. 69.1 e 72.1 que o feito seja julgado antecipadamente. 2.2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, reafirma-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois evidente a configuração da relação de consumo, sendo cabíveis todas as prerrogativas inerentes à proteção e defesa do consumidor. 2.2.3 Da Contratação e Desconto O autor alega em sua inicial, em síntese, que é cliente do banco réu, possui conta corrente onde recebe seus proventos mensais, salientando que realiza alguns empréstimos consignados, diante disso, relata que foi pessoalmente a agência da parte ré e tentou realizar um acordo para pagamento dos referidos empréstimos, todavia foi rejeitado, informando apenas que os valores deveriam ser debitados da conta corrente.
Inconformado, afirma que optou por ficar inadimplente, para posterior realização de acordo.
Todavia, aduz que foi surpreendido no dia 31 de janeiro de 2020 com o fato de a instituição financeira ré ter antecipado todo o empréstimo e descontou todo o seu salário sem qualquer autorização, no total de R$ 2.749,71.
Em contrapartida, a parte ré alega que em 30/01/2020 foi realizado um débito de R$ 2.749,71 na conta corrente do autor, o qual foi destinado à quitação de parcelas em atraso das operações nºs 908205819, 920660344 e 922416183, ainda, pontuou que referida operação foi regularmente contratada em terminal de autoatendimento, e, por se tratar de operação de mútuo, não se sujeita ao limite de 30%, logo, não podendo se falar em ilegalidade do referido ato – seq.37.1.
Para comprovar o alegado a parte autora anexou os extratos de sua conta bancária, demonstrando a existência do desconto por parte da ré no valor total de R$ 2.749,71, conforme pode ser observado nas seqs.1.5 e 1.7.
Na decisão saneadora, constata-se que foi invertido o ônus da prova (seq.55.1), diante disso, para comprovar a legalidade dos descontos a parte ré anexou os contratos de empréstimo sob nºs 922416183, 920660344 e 908205819, realizados pelo autor em terminal de autoatendimento, vejamos: - Contrato nº 922416183 – seq.36.6. - Contrato nº 920660344 – seq.36.7. - Contrato nº 908205819 – seq.63.2.
Ainda, anexou contrato de abertura de conta corrente, onde ocorreram os descontos (seqs.37.4 e 37.5), bem como cláusulas gerais do referido contrato (seqs.37.2 e 37.3) e, na cláusula segunda da proposta/contrato, assinada pelo autor, consta que (seq. 37.5): Diante dos documentos apresentados pelo banco réu, é possível verificar que os empréstimos pactuados entre as partes não se tratam de empréstimos consignados, tendo em vista que no empréstimo consignado o valor a ser pago pelo consumidor é descontado diretamente na folha de pagamento e no presente caso foram realizados empréstimos pessoais, nos quais os valores das parcelas eram descontados em conta corrente da parte autora e não diretamente em sua folha de pagamento.
Ademais, vale salientar que, por se tratar de empréstimo pessoal e não consignado, é incabível a aplicação da limitação ao percentual de 30% (trinta por cento), que em algumas hipóteses pode chegar a 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, o qual não pode ser aplicado por analogia aos contratos de empréstimo pessoal.
Constata-se que a parte autora contratou, com livre e espontânea disposição, os empréstimos e tinha ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, ou seja, mesmo sabendo que seu salário poderia restar comprometido, autorizou descontos em sua conta corrente para pagamento dos contratos de empréstimo pessoal, inclusive, o autor narrou em sua inicial que optou pela inadimplência.
Assim, não importa que a conta indicada para desconto das parcelas seja a mesma que recebe seus proventos, logo, ainda que os descontos tenham recaído sobre verba salarial, verifica-se que havia previsão contratual para tanto, assim, se a situação causou dificuldades financeiras, é de responsabilidade do próprio consumidor, que deixou de observar seu planejamento econômico, assim, não merecendo guarida o pleito autoral.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A MARGEM DE 30% DE DESCONTO NO SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, NÃO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
A LIMITAÇÃO LEGAL DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO PODE SE ESTENDER AOS CONTRATOS DE MÚTUO LIVREMENTE PACTUADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024667-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.10.2021) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO AGRAVADA, A QUAL NEGOU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INVOCADA, A FIM DE SE LIMITAREM OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, A 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE.
CAUSA QUE DIZ RESPEITO A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, RELATIVA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010535-35.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.05.2021) 2.2.4 Dos Danos Materiais - Devolução do Valor em Dobro Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso).
Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que a parte autora comprove nos autos o efetivo prejuízo experimentado, em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano.
O Código Civil assim dispõe sobre a reparação de danos: "Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
No que tange a devolução das quantias pagas pela parte autora, saliento que não merece guarida.
Verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 42, parágrafo único a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, vejamos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - Destaquei (...) Observa-se que o referido artigo trata sobre valores a serem pagos de maneira dobrada quando a quantia cobrada é realizada de maneira indevida, pagamento em excesso, entretanto, no caso em tela, constata-se que isso não ocorreu, haja vista que o autor estava inadimplente em relação aos contratos pactuados com a parte ré, logo não houve pagamento indevido ou em excesso, assim, não fazendo jus ao pedido de devolução em dobro, nem mesmo de danos materiais. 2.2.5 Dos Danos Morais Também não merece guarida o pedido do autor no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa ré, no empréstimo bancário com autorização para desconto em conta corrente, contraído de forma espontânea pelo consumidor, não há previsão legal para limitação do valor da prestação.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE -– SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CORRENTISTA – POSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO NESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇAREFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046133-96.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.04.2019) 3.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmando o indeferimento da tutela de urgência de seq. 17.1, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo, complexidade da causa, tempo e número de atos processuais praticados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento.
Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq.23.1, item “7”), razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 28 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
29/11/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 08:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000622-84.2020.8.16.0090 Processo: 0000622-84.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.749,71 Autor(s): JOSE SEBASTIÃO DE ARRUDA (RG: 33383029 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*51-00) Rua Osvaldo Cruz, 344 - IBIPORÃ/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) QUADRA, 05 LOTE B TORRE I 8º ANDAR - SETOR DE AUTARQUIAS NORTE - Brasília/DF
Vistos. 1.
Inobstante as manifestações de seq. 69.1 e 72.1 pugnando pelo julgamento antecipado do feito, tenho por bem em converter o feito em diligência para determinar que a parte Ré junte aos autos comprovante de saque/levantamento da quantia referente a operação sob n° 908205819, no valor de R$12.670,24. 2.
Intime-se a Ré para que cumpra a diligência determinada acima no prazo de 15(quinze) dias; 2.1 Juntado o doc. supra, intime-se a parte Autora para manifestação em igual prazo. 3.
Após, voltem conclusos para sentença.
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 02:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2020 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:45
APENSADO AO PROCESSO 0001142-44.2020.8.16.0090
-
29/04/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/04/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 13:47
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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