TJPR - 0003404-07.2016.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/07/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2023 14:26
Juntada de MENSAGEIRO
-
07/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 22:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2022 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/10/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 21:21
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 21:21
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:33
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:28
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-07.2016.8.16.0025 Processo: 0003404-07.2016.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EAA Equipamentos Automotivos Araucária Ltda.
Réu(s): ELEN VANESSA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELEN VANESSA DOS SANTOS, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.334.888-7/PR, CPF/MF *31.***.*34-05, nascida em 23/07/1982, filha de Lourdes Lopes dos Santos e João Carlos dos Santos, residente na Rua Maria Terencio de Cristo, nº 224, bairro Campo Comprido, Curitiba/PR, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, nos seguintes termos: “Entre os dias 01 de janeiro de 2015 e 04 de agosto de 2015, na empresa EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCÁRIA LTDA, localizada na rua Francisco da Costa Pina nº 120, na cidade de Araucária/PR, a denunciada ELEN VANESSA DOS SANTOS, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante abuso de confiança (vez que era coordenadora financeira da referida empresa), bem como mediante fraude (já que alterava, fraudando o campo da descrição dos boletos que pagava, induzindo a empresa ao erro quanto ao pagamento de credores) SUBTRAIU para si, coisa alheia móvel (valores monetários), por meio eletrônico, via aplicativo Internet Banking, utilizando dispositivo Token, vinculado a conta bancária da empresa EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCÁRIA LTDA.
Como Coordenadora Administrativa da empresa EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCÁRIA LTDA, entre as funções da denunciada ELEN VANESSA DOS SANTOS estava o pagamento de fornecedores, através do Internet Banking da empresa.
Assim, a ação criminosa da denunciada ELEN VANESSA DOS SANTOS consistiu na realização do pagamento de 26 (vinte e seis) boletos bancários, referentes a suas despesas pessoais, totalizando um desvio de R$ 81.574,73 (oitenta e um mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme boletos de contas pessoais (com descrições adulteradas) de fls. 89/114-IP e auto de avaliação fl. 118-IP, da conta bancária da empresa EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCÁRIA LTDA.
O furto se deu mediante abuso de confiança, vez que a denunciada ELEN VANESSA DOS SANTOS, ocupava o cargo de confiança dentro da empresa, por aproximadamente 5 anos, na função de Coordenadora administrativa (fl. 24-IP), recebia adicional de 40% (quarenta por cento) sob seu salário.
Para lograr em êxito nas operações criminosas realizadas, a denunciada mediante fraude, alterava o campo descrição de seus boletos pessoais, utilizando nome de empresas diversas como: ACOTUBO IND LTDA, ACOLAMI COMERCIO DE AÇOS E LAMIN, KLOECKNER MATALS BRASIL S/A WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS SA, RONAFER INS.
C ACO LTDA, AXIS SA, TUPER S/A conforme fls. 89/114-IP.
O setor financeiro da empresa, entrou em contato via e-mail com várias empresas que constavam na descrição dos boletos, todas responderam que não haviam emitido nenhuma Nota Fiscal referente aos boletos pagos (fls. 51-53- 55-58-60-61-64-65-66-67-71-72-IP).
Em declaração JOSÉ CARLOS FORNASIER (proprietário da empresa fl. 86- IP), dirigiu-se até ao banco HSBC, com os boletos, sendo informado que tratava-se de pagamentos de contas particulares de ELEN VANESSA DOS SANTOS, como mensalidades de escola, cartões de crédito SENFF e entre outros.
Em interrogatório, ELEN VANESSA DOS SANTOS (fl. 80-IP) CONFESSOU que pagava faturas de boletos de cartão de créditos e de outras lojas, já que tinha a senha de todos os bancos que a empresa trabalhava, em razão da função de coordenadora financeira”.
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2018 (ev. 21.1).
A reclamada foi citada e intimada no evento 37.1, apresentando defesa preliminar através de defensor dativo no evento 45.1.
A decisão proferida no evento 47.1 saneou o feito e designou a audiência de instrução e julgamento.
Certidão de antecedentes criminais anexada no ev. 114.1.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2021, houve o depoimento dos sócios da empresa vítima e de duas testemunha de acusação, bem como foi realizado o interrogatório da requerida (ev. 115.1/115.5).
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência total do pedido deduzido na denúncia com a condenação da ré.
Em relação a dosimetria da pena, pugnou pela aplicação da agravante prevista no art. 61, inc.
II, h, do Código Penal e da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, d, do CP, bem como da causa especial de aumento prevista no art. 71, do Código Penal, e ainda, a reparação dos danos no valor de R$ 81.574,73 (oitenta e mil e quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) - evento 119.1.
O Assistente de Acusação, apresentou alegações finais por memoriais, na qual pugnou pela procedência do pedido acusatório, com a fixação de indenização pelos prejuízos sofridos - ev. 124.1.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, reconheceu que a ré pagou despesas pessoais com valores oriundo do caixa da empregadora, contudo, rechaçou a qualificadora do abuso de confiança, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, tal como a rejeição da indenização (ev. 122.1 e 130.1).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa à acusada ELEN VANESSA DOS SANTOS a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, por 26 (vinte e seis vezes), nos termos do art. 71, do Código Penal.
Merece parcial acolhida a pretensão deduzida.
A materialidade não é controvertida.
Há, ademais, prova sobeja da ocorrência do crime.
Essa prova está no boletim de ocorrência (ev. 6.6/8.3), contrato social (ev. 6.8), ficha de registro de empregado (ev. 6.9), holerites (ev. 6.9), comprovantes de transações bancárias (ev. 6.9/8.4), auto de avaliação indireta de "res furtiva" (ev. 8.8), bem como na prova oral coligida aos autos.
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, dispensando pormenores.
A autoria é certa e recai na pessoa da acusada ELEN VANESSA DOS SANTOS, porque confessou a prática delitiva do crime na fase judicial (ev. 115.1), conforme se vê: "[...] No período que eu fiquei na empresa eu não fiz isso durante todos os anos, eu fiz numa parte da minha vida que eu estava com problemas financeiros e eu fiz no intuito de devolver esse dinheiro depois pra empresa com depósito, mas acabou que eu não consegui e acabou virando essa bola de neve assim; mas eu não fiz isso durante todo o tempo que eu estava na empresa, até porque eu não tive esse cargo durante todo o tempo, eu entrei como auxiliar financeiro depois eu passei pra assistente e depois pro cargo financeiro de coordenação financeira; não lembro, dra; eu não consigo lembrar datas; (...) eu creio que acho que uns cinco anos, eu acho que assim pra completar uns dois anos eu fiquei, não; não porque minha senha nem permitia isso, eu não tinha cargo de coordenação; falta de organização da empresa e eu estava com problemas financeiros meus, da minha pessoa e como eu vi a desorganização, não tinha contabilidade que fazia conferência, o próprio dono também não fazia, eu fiz algumas vezes, mas com intuito de devolver depois o dinheiro, porque eu ganhava um salário razoavelmente bem, mas eu não consegui; a minha dificuldade era que eu usava cartões de outras pessoas e eu precisava fazer esses pagamentos, eu gastava demais e eu me perdi nas minhas contas; eu faço tratamento (...); eu não confesso a quantidade de valor porque eu não tenho nada e esse valor eu não confesso e não confesso o período porque eu não lembro (...); eu confesso; não (ressarciu?) [...]”.
Os sócios da empresa EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCÁRIA LTDA., vítima do crime patrimonial, relataram da seguinte forma os fatos: FLÁVIO FORNASIER (ev. 115.4): “[...] Na época nós estávamos fazendo uma mudança de sistema (…) visando uma melhoria dos controles da empresa; nessa mesma época que a gente estava fazendo essa alteração do sistema a ELEN, que era nossa financeira, coordenadora administrativa financeira, ela também tinha umas férias programadas, então olhando já essa demanda de trabalho que a gente teria dessa alteração de sistema, mais as férias dela que estava programada, a gente fez uma inclusão de uma nova colaboradora, a LILIANE pra que a gente conseguisse fazer essa implantação e também não ficasse sozinho nessa época que a ELEN estaria ausente; nesse período que a ELEN se ausentou, até um pouquinho antes, a gente começou um trabalho de conciliação de notas fiscais, que basicamente é eu fiz um pagamento, eu tenho aqui um boleto e eu preciso conciliar com uma nota fiscal emitida pela aquela empresa pra isso ter um fechamento de caixa correto na contabilidade; (…) a LILIANE percebeu que ela não encontrava algumas notas fiscais e começou a cobrar esses nossos fornecedores, porque os pagamentos constavam (…) tinha vários nomes de fornecedores nossos que a gente conhecia e ela começou a passar e-mail pra esses fornecedores, perguntando olha eu preciso da nota fiscal referente ao pagamento número tal e a gente começou a ter uns retornos não temos esse pagamento, esse pagamento jamais foi feito para nós; e começamos a achar muito estranho esse problema (…); a gente foi até o banco a gente precisa saber pra onde que foi esse dinheiro, a gente relacionou todos esses pagamentos (…); aí o banco abriu pra nós, tá aqui o pagamento foi feito, eu não me lembro agora o nome bem certinho, mas eram pagamentos feitos pra alguns cartões de crédito; (…) foi colocado esse sistema de pagamento lá do banco a ELEN conseguia colocar o nome, então ela fazia uma conta alta, essas contas que ela fazia ela nunca fazia contas de 200, 300, R$ 500,00, porque são contas que não batem com as contas que a gente fazia em determinados fornecedores com valor de boleto, então ela fazia contas altas de 2.000, 3.000, R$ 4.000,00 e quando aparecia esse valor pra nós, que eram valores parecidos que a gente sempre pagava por exemplo pra WEG motores todo mês vem valores parecidos com R$ 4.000,00, então ela pegava e lançava lá no DDA R$ 4.000,00 e colocava lá o nome WEG motores, é um valor que a gente sempre autoriza, então o seu ZÉ CARLOS ele via lá e autorizava aquele pagamento, então a gente estava pagando as contas da ELEN; (…) o montante que foi levantado na época foi de R$ 74.138,10 a média nos sete meses que a gente levantou de R$ 10.591,16; esse valor a gente não fez um levantamento, a gente deveria pagar uma consultoria, como a gente estava fazendo uma mudança de sistema a gente poderia pagar uma consultoria pra eles levantarem todo o restante dos últimos anos, mas a gente chuta que ela deve ter desviado por volta de uns R$ 200.000,00 da nossa empresa; (…) carro novo, ela chegou na época com o Renault/Duster que tinha acabado de ser lançado, a gente ficava sabendo de festas que ela dava (…), bolsas caras e aquilo chamava a atenção e a gente sempre o marido dela é representante, ele deve ganhar bem; (…) ela tinha na época um dos melhores salários da nossa empresa (…); ela ganhava 40% de adicional referente a cargo de confiança (…); na casa de R$ 3 mil e alguma coisa, mais os 40% (…); a gente quase fechou, quase fechamos a porta, eu e meu pai a gente parou de se falar porque a gente não entendia onde estava saindo o dinheiro, a gente achava que era um ou outro; (…) nós temos boletos que quando o fornecedor cadastra esses boletos ele já aparece automaticamente no nosso DDA, no sistema lá do banco, então ele já vem automático preenchido com o nome do fornecedor, o valor, esses valores ela não tem como fraudar; alguns boletos que não são cadastrados pelo fornecedor, o fornecedor gera esse boleto e manda por e-mail esses boletos a gente tem que cadastrar, as vezes uma transferência, a ELEN ia lá nesse sistema do banco, que ela tem autorização, ela cadastrava esses pagamentos e ela tem um campo onde ela colocava o nome do fornecedor; ela ia lá, cadastrava esse boleto do cartão de crédito dela, dois mil e pouco, três mil e pouco, quatro mil e pouco, que ela tinha gasto nesse cartão e ela colocava o nome de um fornecedor nosso, um fornecedor habitual, e esses valores eles eram muito similares e o seu ZÉ CARLOS ia lá e autorizava esses pagamentos, porque eram muito similares, tinha o nome dos nossos fornecedores; pra nós era uma pessoa de confiança era coordenadora administrativa financeira (…) era uma pessoa que a gente realmente confiava (…) com essa fiança ela conseguiu acabar enganando a gente [...]”.
Grifei.
JOSÉ CARLOS FORNESIER (ev. 115.5): “[...] Na verdade começou com a contratação da LILIANE, porque a ELEN tinha que cumprir férias; nós contratamos a LILIANE pra fazer o serviço financeiro que era a atividade que ela desempenhava e no período de treinamento dela ela já começou a identificar algumas divergências, onde haviam pagamentos e esses pagamentos nós não encontramos as notas fiscais; enfim, a LILIANE começou a entrar em contato com os fornecedores e pra identificar se haviam notas pra pagar, origens que justificavam aqueles pagamentos, eles negaram, falaram esses valores não existem, não existe nota fiscal de venda nesse valor e alguns casos a cobrança nem era do banco da qual o fornecedor operava; aí nós começamos eu pedir pra LILIANE fazer um levantamento numa planilha onde ela foi levantando todas as informações dos pagamentos que a empresa fez e que não chegaram nos fornecedores, nossos fornecedores não haviam recebido; posterior a isso, de posse dessa relação eu fui até o HSBC pra tentar identificar pra onde estavam indo esses valores e um funcionário me relatou que esses valores pra pagamento de cartões, cartões do próprio HSBC, SELF, (…) e algumas contas particulares; nesse intermédio a ELEN saiu de férias e quando ela retornou nós concluímos então que esses valores tinham sido desviados da empresa e convidamos ela pra uma reunião e questionamos ela o que estava acontecendo; num primeiro momento ela disse desconhecer o fato, mas quando nós apresentamos as documentações, os recibos que ela tinha entregue e eu relatei que os valores não haviam sido contabilizados pelos nossos fornecedores daí ela reconheceu que realmente havia feito desvio desses valores; ela diariamente me apresentava um relatório de contas a pagar e nesse relatório eu autorizava, então ela fazia os pagamentos e ela emitia um recibo, o próprio banco na hora que você faz o pagamento ele emite um documento e nesse documento ela alterava o destinatário e ela colocava o nome de um fornecedor nosso, ela tirava a origem verdadeira e colocava o nome de um fornecedor nosso; eu quando recebia aqueles recibos eu achava que estava pagando um fornecedor, eu não desconfiava de nada (…); e pagava algumas contas, ela chegou a pagar escola e outras contas com boleto; a ELEN era coordenadora administrativa financeira, total confiança tanto é que ela também que foi registrada com o cargo de confiança, então ela recebia o salário dela e mais 40% por ter o cargo de confiança; sim, ela podia fazer pagamentos por boletos, ela tinha uma senha, tanto senha do Bradesco como senha do Banco do Brasil; somente nesses sete meses nós identificamos na ordem de R$ 100.000,00, por volta de R$ 100.000,00, mas ela já vinha fazendo isso após o segundo ano após ser registrado, após 2011; não (ressarcimento?), não ressarciu nenhum valor, nenhum montante, tinha muita confiança nela; me senti muito traído, (…) nós estranhamos assim muito quando ela apareceu com uma Duster nova, 0 km, me pareceu assim além das possibilidades dela, mas como ela tinha um marido, o marido também trabalhava, então nós imaginamos que isso pudesse ter vindo de outra origem, nós temos desde 1997 (fundação da empresa), não, nunca pediu aumento, ela recebia aumentos periódicos, nossa contabilidade não nos apontou essa diferença, não de forma antecipada, [...]”.
Grifei.
A confissão da requerida e os depoimentos dos sócios da empresa vítima encontram amparo nos demais depoimentos prestados pelas testemunhas na fase judicial, vejamos: LILIANE MALTA GONEGUNES (funcionária do setor financeiro da empresa vítima – ev.115.2): “[...] Na época eu entrei como assistente de financeiro, eu estava pela agência aí eu entrei pra auxiliar a Elen, eu lembro que eles tinham trocado de sistema então tinham muitas coisas pendentes que deveriam ser lançadas no sistema como nota fiscais; (...) tinham comprovantes que não tinham notas fiscais e na época eu perguntava pra ela quais documentos fiscais que a gente precisaria pra estar colocando no sistema e ela falando que iria verificar com o fornecedor; eu na tentativa de ajudar eu perguntava se ela queria que eu entrasse em contato com o fornecedor informando que em tal data a gente fez tal pagamento e solicitando nota fiscal e ela falava que não, que ela mesmo entraria, então eu auxiliava ela, ajudava em outras atividades; nesse período que ela saiu de férias eu resolvi ligar pros fornecedores e passeis e-mails relatando que a gente tinha aquele pagamento, mas não documento fiscal pra estar lançando no sistema; os fornecedores começaram a me dar retorno que não tinha nenhum pagamento pra eles naquele valor, que não tinha documento fiscal daquele valor; eu tive retorno de mais de um fornecedor por e-mail, foi quando eu chamei o dono da empresa e passei a situação pra ele; o que estava acontecendo no setor financeiro da empresa (...), ela tinha livre acesso às contas bancárias da empresa, a senha dela liberava qualquer tipo de pagamento;quando eu entrei, eu também comecei fazer os pagamentos na empresa, a gente usava as mesmas senhas, (...) ela pegava o boleto do cartão de crédito fazia o pagamento e colocava lá o nome do fornecedor, foi aí que eu peguei, porque aquele nome do fornecedor, porque ele falava que não localizado aquele pagamento na conta deles, então foram pagamento que ela fez dessa forma valores altos [...]”.
ROSEMEIRY DE LARA YARED (funcionária do setor de recursos humanos da empresa vítima – evento 115.3): “[...] Sim, encarregada de recursos humanos; (...), eu fui chamada pra uma sala de reunião onde o senhor JOSÉ CARLOS que é o diretor da empresa, o filho dele seu FLÁVIO, e estava junto a funcionária chamada ELEN; lá eu fui notificada de que a funcionária havia pago das despesas particulares com o dinheiro do caixa da empresa que nós trabalhávamos; não, não me explicaram; pra justificar uma demissão por justa causa; não, eu não me lembro muito bem, mas eu já fazia uns quatro anos que trabalhava na empresa ela entrou muito antes que eu (...); ela fazia os pagamentos, mas os pagamentos tinha uma rotina em que a diretoria assinava esses documentos, a diretoria liberava, então havia duas chaves para liberação, um primeiro estágio que ela fazia esses lançamentos, um segundo estágio que a diretoria fazia a verificação desses lançamentos, isso funcionava na folha de pagamento, consequentemente nós outros pagamentos também, esse conceito de funcionário de confiança, eu imagino que é a pessoa que pega valores e mantém valores na mão, não é o caso nosso lá, não tínhamos esse poder, era só por banco, não se pagava valores na mão, assistente financeira (função da requerida?), ela fazia os pagamentos, ela efetuava a rotina de pagamentos, conciliava os créditos da empresa e fazia os pagamentos dos boletos bancários, procedimentos simples, bem operacional, a reunião foi bastante enfática, a pessoa ficou muito nervosa, isso era muito costumeiro na empresa fazer esse tipo de reunião, onde se reunia três e quatros pessoas, colocava os funcionários numa situação bastante complicada, ela ficou muito nernova, muito tensa, ficou apavorada, tinha uma câmera, não lembro do detalhe do dia [...]”.
Pois bem, da análise do acervo probatório, conclui-se que a requerida, durante o período de janeiro até agosto de 2015, incluiu no relatório de pagamentos da empresa, boletos bancários oriundos de despesas pessoais (cartões de crédito), identificando-os com os nomes de fornecedores, para que os mesmos fossem pagos pela vítima, subtraindo dessa forma valores do caixa da empresa, sendo que o objetivo criminoso foi descoberto após a empresa vítima mudar o sistema de controle de pagamentos, o ingresso de uma nova funcionária no setor financeiro e a confirmação dos fornecedores de que não receberam os pagamentos informados pela requerida. Portanto, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, aliados as provas materiais colhidas e à confissão da acusada na fase judicial são elementos suficientes que justificam uma condenação.
A única divergência pendente no processo diz respeito a classificação do delito de furto, eis que a Defesa entende que o fato se amolda ao tipo simples previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não havendo razão para aplicar as qualificadoras de abuso de confiança e fraude.
Também imputa parte da responsabilidade ao fato de a empresa ser desorganizada e a extrema necessidade financeira (fls. 03, ev. 130.1).
Da detida análise da dinâmica dos fatos e dos depoimentos colhidos acima, depreende-se que a acusada foi a responsável pelos furtos ocorridos na empresa empregadora entre 01 de janeiro até 04 de agosto de 2015, porquanto admitiu a autoria na fase judicial, tal como os relatos das vítimas e das testemunhas confirmaram o delito patrimonial.
A prática dos furtos consistia em inserir no relatório de pagamentos da empresa vítima, boletos bancários pessoais da requerida, identificando-os como títulos de crédito de fornecedores que normalmente faziam transações comerciais com a empresa vítima.
Agindo dessa forma, conseguia que a empresa fizesse o pagamento de suas despesas pessoais sem chamar a atenção dos seus superiores.
Para esse tipo de conduta o legislador pátrio previu a seguinte pena: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...].
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...].
Acerca do abuso de confiança, o Desembargador e Professor Guilherme de Souza Nucci leciona na sua obra Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 726: "b) praticar furto com abuso de confiança, ou mediante fraude, escala da ou destreza (§ 4.°, II): confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica credibilidade.
O abuso é sempre um excesso, um exagero em regra condenável.
Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando.
A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.
Ex.; uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregam a chave da casa e várias outras atividades pessoais (com o o pagamento de contas), caso pratique um furto, incidirá na figura qualificada.
Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples.
Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
A fraude é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibriar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas.
Assim , o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide na figura qualificada.
Ex.: o funcionário de uma companhia aérea que, no aeroporto, a pretexto de prestar auxílio a um turista desorientado, prometendo tomar conta da bagagem da vítima, enquanto esta é enviada a outro balcão de informações, subtrai bens contidos nas malas incide na figura qualificada.
A fraude está caracterizada pelo desapego que o proprietário teve diante de seus bens, uma vez que acreditou na estratégia criada pelo referido funcionário.
Crendo ter os seus pertences guardados por pessoa credenciada por companhia aérea, deixou-os sem proteção e viu-se vítima de um furto.
Foi enganado, logrado, ludibriado.
Nota-se, pois, que a fraude implica um modo particularizado de abuso de confiança.
Este, por si só, exige uma relação específica de segurança concretizada entre autor e vítima, enquanto a fraude requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, fazendo com que deixe seus bens desprotegidos, facilitando a ação criminosa.
A fraude é uma “relação de confiança instantânea”, formada a partir de um ardil [...]".
Pelos exemplos dados pelo professor Nucci, não há dúvidas de que a requerida incorreu na qualificadora do abuso de confiança, porque compulsando os autos, verifica-se que a Sra. ELEN VANESSA DOS SANTOS, que ingressou nos quadros da empresa em 22/02/2010 e foi desligada em 04/08/2015, recebeu em seu salário entre janeiro de 2015 até agosto de 2015, um adicional de 40% (R$ 917,12), por exercer um cargo de confiança na empresa vítima.
Logicamente, o adicional, por si só, não seria suficiente para caracterizar o abuso de confiança, porém, a própria dinâmica dos fatos, que consistia em incluir boletos bancários particulares no relatórios de pagamento da empresa, ter a senha bancária para pagamento de boletos, bem como acesso ao sistema para alterar o nome do destinatário do dinheiro, já demonstra que a requerida exercia um cargo com alta credibilidade na hierarquia empresarial, o que foi corroborado pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais eu destaco novamente: JOSÉ CARLOS FORNESIER (ev. 115.5): “[...] ela diariamente me apresentava um relatório de contas a pagar e nesse relatório eu autorizava, então ela fazia os pagamentos e ela emitia um recibo, o próprio banco na hora que você faz o pagamento ele emite um documento e nesse documento ela alterava o destinatário e ela colocava o nome de um fornecedor nosso, ela tirava a origem verdadeira e colocava o nome de um fornecedor nosso; eu quando recebia aqueles recibos eu achava que estava pagando um fornecedor, eu não desconfiava de nada (…); e pagava algumas contas, ela chegou a pagar escola e outras contas com boleto; a ELEN era coordenadora administrativa financeira, total confiança tanto é que ela também que foi registrada com o cargo de confiança, então ela recebia o salário dela e mais 40% por ter o cargo de confiança; sim, ela podia fazer pagamentos por boletos, ela tinha uma senha, tanto senha do Bradesco como senha do Banco do Brasil; somente nesses sete meses nós identificamos na ordem de R$ 100.000,00, por volta de R$ 100.000,00, mas ela já vinha fazendo isso após o segundo ano após ser registrado, após 2011; não (ressarcimento?), não ressarciu nenhum valor, nenhum montante, tinha muita confiança nela; me senti muito traído, (…) nós estranhamos assim muito quando ela apareceu com uma Duster nova, 0 km, me pareceu assim além das possibilidades dela, mas como ela tinha um marido, o marido também trabalhava, então nós imaginamos que isso pudesse ter vindo de outra origem, nós temos desde 1997 (fundação da empresa), não, nunca pediu aumento, ela recebia aumentos periódicos, nossa contabilidade não nos apontou essa diferença, não de forma antecipada, [...]”.
Grifei.
LILIANE MALTA GONEGUNES (funcionária do setor financeiro da empresa vítima – ev.115.2): “[...] ela tinha livre acesso às contas bancárias da empresa, a senha dela liberava qualquer tipo de pagamento;quando eu entrei, eu também comecei fazer os pagamentos na empresa, a gente usava as mesmas senhas, (...) ela pegava o boleto do cartão de crédito fazia o pagamento e colocava lá o nome do fornecedor, foi aí que eu peguei, porque aquele nome do fornecedor, porque ele falava que não localizado aquele pagamento na conta deles, então foram pagamento que ela fez dessa forma valores altos [...]”.
Contudo, com base na doutrina acima mencionada, entendo ser incorreta a aplicação das duas qualificadoras (abuso de confiança e fraude), porque a fraude não consistiu em um ato momentâneo, para apenas a prática de um furto, por um funcionário qualquer, pelo contrário, os furtos somente ocorreram pela confiança depositada pela vítima na requerida, que conhecia a rotina de pagamentos da empresa e colocava o nome dos fornecedores da empresa e evitava qualquer suspeita da gerência.
Assim, a fraude, no caso em análise, está inserida dentro do próprio abuso de confiança, não havendo razão para imputar as duas qualificadoras em desfavor da requerida, sob pena de bis in idem. Assim, devidamente provada o abuso de confiança, é de rigor a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Em relação a tese defensiva, a mesma não comporta acolhimento, porque admitir que a suposta desorganização da empresa vítima contribuiu para o crime patrimonial, seria o mesmo que culpar o muro baixo pelo ingresso do ladrão na casa, culpar o alarme do carro pelo furto, culpar o banco pelo assalto. Ora, se a empresa possuía algum problema de administração, competia a requerida, que possuía um cargo de confiança, contribuir para melhorar a rotina de trabalho, não se aproveitar dessa brecha para praticar crimes patrimoniais. A alegada extrema necessidade (fls. 03. ev. 130.1), também não foi comprovada pela requerida.
Ao meu ver, extrema necessidade é o furto famélico, para saciar a fome, o que não se vê no caso concreto, eis que a requerida desviou da empresa R$ 81.574,63 (oitenta e um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Enfim, a requerida, praticou os crimes patrimoniais para deleite e não por necessidade.
Isto posto, dúvida não há acerca da autoria do delito, que recai de forma inconteste sobre a pessoa da requerida ELEN VANESSA DOS SANTOS.
Desta forma, estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal, bem como não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade.
Crime Continuado Incide, no caso sub judice, as regras pertinentes ao crime continuado e, assim, aplicar-se-á a pena de um só dos delitos com acréscimo de 1/6 a 2/3, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Conceitua-se crime continuado: “É aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.”¹ Os crimes descritos na denúncia, e que foram cometidos pela acusada, são da mesma espécie, portanto, um dos elementos que caracteriza o crime continuado está presente.
Confira-se: “Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas”.² Para caracterização da continuidade delitiva faz-se mister que as condutas tenham sido realizadas dentro de um certo lapso temporal e as condições relativas ao modo de execução e o lugar em que foram cometidos os crimes sejam semelhantes, ou seja, as circunstâncias devem ser homogêneas.
Neste ínterim, nota-se que a requerida cometeu 26 furtos entre os meses de janeiro até julho de 2015, conforme relação de boletos bancários acostados nas fls. 11 até 54 do ev. 6.9: Ou seja, com um espaço mínimo de tempo entre eles, e utilizando do mesmo modo de execução (aproveitando-se da confiança dos sócios da empresa vítima, inseriu no relatório de pagamentos, boletos bancários pessoais, como se fossem despesas com fornecedores, fazendo com que a vítima pagasse suas despesas pessoais), não havendo dificuldades em se visualizar a continuação delitiva.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao prolatar acórdão em sede de recurso especial, explica o delito continuado, como se observa: RECURSO ESPECIAL – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME CONTINUADO – ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS – "O crime continuado evidencia pluralidade de delitos, aproximados, formando unidade jurídica, por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outro semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro." Recurso não conhecido. (STJ – RESP 325319 – MG – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002).
Pelo exposto, verifica-se que as condutas praticadas pela reclamada se amoldam ao conceito de crime continuado, sendo-lhe assegurada à aplicação, tendo em vista que beneficia a ré.
Desta feita, estando devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, mister a condenação da acusada ELEN VANESSA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, (por vinte e seis vezes), c/c artigo 71, todos do Código Penal. No mais, a requerida faz jus a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), tendo em vista que está sendo utilizada na fundamentação para condenação da acusada.
Dessa forma, a procedência parcial da pretensão acusatória é medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, julgo parcial procedente o pedido deduzido na denúncia para o fim de condenar a acusada ELEN VANESSA DOS SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 4º, inc.
II (abuso de confiança), combinado com o art. 71, ambos do Código Criminal.
Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. 4 – DOSIMETRIA DA PENA BASE Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 157, § 4º, inc.
II, do CP, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. - culpabilidade: a acusada agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta; - antecedentes: analisando a folha de antecedentes criminais (evento 114.1), apesar de haver uma anotação negativa (Autos nº 0008917-41.2006.8.16.0013), a mesma não pode ser considerada maus antecedentes, eis que houve a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social da acusada; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social da acusada; - motivo: visando a obtenção de lucro fácil sem o correspondente trabalho, próprio dos crimes contra o patrimônio; - circunstâncias: normais a prática do delito em questão, considerando que o abuso de confiança qualificou o delito de furto, sendo afastada a qualificadora da fraude, conforme fundamentos da decisão; - consequências: normais a prática do delito em questão, para exasperar essa circunstância judicial é necessário que o prejuízo seja vultuoso ou que o crime patrimonial tenha causado outros prejuízos além da perda dos valores, no caso concreto, não foi possível mensurar qual o impacto do desvio causado pela requerida no caixa da empresa vítima, eis que não houve a produção de prova nesse sentido (ausência de balanço fiscal de 2015)³; - comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado à ré.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, bem como considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo como base, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Em que pese o entendimento da Acusação, não vislumbro a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, "h" do CP, eis que o patrimônio atingindo foi da pessoa jurídica e não do sócio.
A acusada confessou espontaneamente a prática do delito na fase judicial, sendo base para o acolhimento da pretensão acusatória, a ré faz jus a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, conforme fundamento anteriormente exposto.
Contudo, observando que pena base está no mínimo legal, respeitando o entendimento da Súmula 231 do C.
Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, aplico à acusada a pena de um só dos crimes, por serem idênticos, aumentando-a, entretanto, em 2/3 (dois terços), em razão do número de delitos praticados 26 (vinte e seis), perfazendo o total 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva à mingua de outras causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
DO REGIME INICIAL Tratando-se de ré primária, a pena deverá ser iniciada em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Deixo de deliberar quanto à detração, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que a acusada já fora condenada em regime menos gravoso, afigurando-se despicienda a realização da detração para fins de adequação do regime de cumprimento.
Não sendo a ré reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, nos termos do art. 43 e 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade assistencial indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal).
Diante da substituição da pena, da primariedade da ré e não havendo motivos bastantes para a decretação de sua custódia preventiva, concedo a acusada o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Apesar de reconhecer os crimes patrimoniais mas não os valores que foram subtraídos, a requerida não contestou o valor apresentado na denúncia, tal como não apresentou o valor correto do prejuízo (subtração), motivo pela qual, fixo o valor de R$ 81.574,63 (oitenta e um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), como o mínimo para a reparação dos danos causados pela infração à vítima EAA Equipamentos Automotivos Araucária Ltda., nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser arcado pela requerida, o qual deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC, a partir de cada subtração.
Intime-se a empresa vítima acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS I.
Façam-se as anotações e comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; II.
Analisando os atos praticados no processo (uma audiência e duas manifestações), arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr.
JOSÉ MARIA ALVES BOIADEIRO, OAB/PR 26.665, defensor dativo e que atuou no feito em favor da requerida ELEN VANESSA DOS SANTOS, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base na tabela que consta no anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná, tendo em vista que não há Defensoria Pública nesta Comarca (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Ressalto que essa sentença vale como certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado: III.
Seja lançado o nome da ré no rol dos culpados; IV.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos termos do inciso III, do art. 15 da Constituição Federal; V.
Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; VI.
Expeça-se a Guia de Recolhimento; VII.
Na sequência intimem-se a acusada para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 02/2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça para que, querendo, promovas as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; VIII.
Formem-se os autos de execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se o presente processo de conhecimento. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] CAPEZ, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120). 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. 1.
Direito penal I.
Título.
Pág. 549. [2] Idem.
Pág. 555. [3] APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. 4. É possível o exame desabonador das consequências do crime quando demonstrado que as vítimas sofreram expressivo prejuízo financeiro decorrente da ação criminosa da acusada. (TJDFT - Acórdão 1219046, 20180710009362APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: 130-133). [4] (...) 4.
A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...). 5.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)." TJDFT - Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. -
15/09/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-07.2016.8.16.0025 Processo: 0003404-07.2016.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EAA Equipamentos Automotivos Araucária Ltda.
Réu(s): ELEN VANESSA DOS SANTOS 1.
Para evitar qualquer nulidade futura, eis que as alegações finais do réu é o último ato antes da sentença de mérito, abra-se novas vistas para a reclamada manifestar-se sobre o contido no ev. 124.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/03/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:34
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/11/2020 23:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/07/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2018 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2018 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2018 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2018 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2018 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/09/2018 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2018 15:09
Recebidos os autos
-
17/09/2018 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2016 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2016 14:53
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 17:55
Recebidos os autos
-
07/04/2016 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2016 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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