TJPR - 0001761-03.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
05/05/2025 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2025 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/01/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:44
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
10/09/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:39
Juntada de PARECER
-
07/08/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001761-03.2020.8.16.0048 Processo: 0001761-03.2020.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 23/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELISÂNGELA GASPAR DE MELO AGIALA Estado do Paraná Réu(s): VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA DECISÃO 1.
Considerando o teor da certidão (mov. 54.1), aliado ao decurso do prazo desde a realização da audiência (05/08/2021), fixo o dia 13/09/2021 como nova data para o início do pagamento das prestações pecuniárias. 2.
No mais, cumpra-se o disposto no Termo de Audiência (mov. 52.1). 3.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
08/09/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001761-03.2020.8.16.0048 Processo: 0001761-03.2020.8.16.0048 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 23/06/2020 Vítima(s): ELISÂNGELA GASPAR DE MELO AGIALA Estado do Paraná Indiciado(s): VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA DECISÃO Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA, pelo suposto cometimento dos ilícitos descritos no artigo 331 do Código Penal (FATO 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). À inicial foi acostado o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e demais documentos pertinentes (movs. 1.5 a 1.13).
Em cota (mov. 29.1, fl. 04), requereu ainda o Parquet a juntada de antecedentes criminais do acusado. É o brevíssimo relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese haja jurisprudência no sentido de que o pronunciamento judicial que analisa a denúncia, em caso de recebimento, é mero despacho[1], entendo, com a melhor doutrina[2], que se trata de decisão, submetida, portanto, à necessidade de fundamentação, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A inicial acusatória expôs o fato ilícito com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Assim, encontram-se presentes os requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, não se tratando de denúncia inepta.
De acordo com a inicial, no dia 23 de junho de 2020, aproximadamente às 19h30min, nas dependências da residência localizado na Rua Mato Grosso, n. 948, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA, dolosamente, com a intenção de intimidar, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de menoscabar a função exercia pelos Policiais Militares Herbert Wallace Domiciano, João da Silva Cruz, Edcarlos de Freitas Troice e Julio Cezar Farias, os desacatou, no exercício de suas funções, proferindo-lhes palavras de baixo calão, falando a equipe para ‘tomar no cu’, enquanto os milicianos o abordavam.
Ato contínuo, o denunciado, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, não acatando as ordens emanadas dos Policiais Militares Herbert Wallace Domiciano, João da Silva Cruz, Edcarlos de Freitas Troice e Julio Cezar Farias, no devido cumprimento de suas atribuições funcionais, portanto, competentes para executá-las, mediante violência, se negando a ser preso, obrigando o emprego de força moderada para contê-lo.
Tem-se, portanto, a descrição de fatos aparentemente delituosos.
O Ministério Público é o legitimado ativo para a promoção da presente ação, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
A legitimação passiva está relacionada com a autoria do delito.
Em asserção, tendo havido a descrição de um ilícito supostamente praticado pelo denunciado, é ele legitimado passivo para integrar o presente feito. À denúncia não falta justa causa, pois, das peças do procedimento extrajudicial, verifica-se a existência de fumus comissi delicti, ou seja, indícios razoáveis de materialidade e autoria.
Veja-se.
No boletim de ocorrência (mov. 1.4), consta que “em data de 23/06/2020 por volta das 20h10min a equipe policial foi solicitada a comparecer na rua mato grosso, n°948, onde em contato com a senhora ELISÂNGELA GASPAR DE MELO AGIALA, rg:8.107.484-8, a mesma informou que seu marido o senhor VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA, rg:10.964.421-8, chegou em casa embriagado e começou a discutir com ela, posteriormente saiu para o quintal pegou um machado e começou a quebrar alguns pertences em um comodo mais ao fundo do quintal, num determinado momento VALDECI falou para a solicitante que iria para dentro de casa com o machado, ELISÂNGELA então se sentiu ameaçada com as atitudes e dizeres de valdecir para ela e em determinado momento VALDECIR veio para cima dela, ela se defendeu o arranhando, então resolveu pegar seu filho que tem autismo e foi para a casa de seus pais próximo da casa dela, mesmo a grande distância algo entorno de 40 metros ela diz que ouvia ainda ele quebrando as coisas e gritando, com a equipe já no local ELISÂNGELA estava pegando algumas roupas para se retirar da casa, já VALDECIR estava visivelmente embriagado, alterado, com tom irônico, dizendo que aquela era casa dele e ele que mandava, ainda mandou a equipe policial #tomar no cu#, então ambos foram conduzidos para a 3° cia da polícia militar para confecção do boletim de ocorrência, VALDECIR resistiu ao encaminhamento, sendo então necessário contê-lo e usar as algemas para maior segurança de todos e então posteriormente encaminhado para a 48°drp para os demais procedimentos cabíveis.” Além disso, os fatos relatados no boletim foram confirmados pelos policiais militares, conforme depoimentos de movs. 1.5 e 1.6.
Ademais, não se observa, num primeiro momento, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco é o caso de declaração de extinção de punibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 396, caput, do CPP, recebo a denúncia, dando o acusado VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA como incurso, prefacialmente, na carga acusatória constante da inicial, qual seja, art. 331 do Código Penal (FATO 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). À vista da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público ao denunciado VALDECI FRANCISCO AGIALA DA SILVA (item 4 da cota ministerial que acompanha a denúncia), cite-se o acusado e intime-se para que compareça à audiência de proposta de suspensão condicional do processo que será realizada no dia 04/08/2021, às 17h15, por videoconferência, na modalidade virtual.
O réu deverá ser intimado e cientificado que para participar do ato deverá ter computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, câmera e microfone.
Ainda, caberá a ele informar, tão logo receba a intimação, seu número de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça, que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência.
Sendo esse o caso, a audiência será realizada na modalidade semipresencial.
Se assim ocorrer, intime-se para comparecer às dependências do Fórum para participar do ato, acompanhado de advogado.
Acaso não tenha condições financeiras de contratar um, ser-lhe-á nomeado um dativo.
Do ato da intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 deve informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 – D.M.).
O réu deverá ser advertido de que, em não havendo interesse na proposta, o prazo para o oferecimento de resposta à acusação (10 dias) começará a correr da referida audiência.
Se não for localizado o réu no endereço fornecido, dê-se vista da certidão negativa ao MPPR, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atualizado (art. 26 da Lei nº 8.625/1993).
Com a indicação de novo endereço, promova-se a citação pessoal.
Por fim, no tocante à certidão de antecedentes, informe-se via sistema “Oráculo” e requisite-se certidão de antecedentes à Justiça Federal.
De acordo com o artigo 592 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – Provimento nº 282/2018, “Em virtude da interligação do Sistema Projudi com a base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, no cadastro do réu, no referido Sistema, constarão os registros existentes naquele Instituto”, de modo que desnecessária a requisição de antecedentes ao Instituto de Criminalística. Cumpra-se.
Assis Chateaubriand, em data registrada no sistema.
Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto [1] STF, RHC 87.005, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 18/8/2006. [2] DIVAN, Gabriel Antinolfi.
Processo penal e política criminal: uma reconfiguração da justa causa para a ação penal.
Porto Alegre: Elegantia Juris, 2015, pág. 364. -
18/05/2021 20:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/05/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:24
Juntada de DENÚNCIA
-
25/11/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:22
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/06/2020 12:59
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
25/06/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/06/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 15:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000601-68.2019.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosa Gonsalves dos Santos
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2019 17:22
Processo nº 0005387-94.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Miguel Gomes
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:57
Processo nº 0000445-07.2017.8.16.0194
Sompo Seguros S.A.
Fertial-Fertilizantes de Alagoas LTDA
Advogado: Pedro Torelly Bastos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 09:00
Processo nº 0007862-73.2021.8.16.0031
Maria de Almeida Espindola
Itau Unibanco S.A
Advogado: Vinicius Elias Hauagge
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:30
Processo nº 0013059-94.2020.8.16.0014
Juliana Gibim de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2022 08:15