TJPR - 0010985-88.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-88.2019.8.16.0083 Processo: 0010985-88.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.362,50 Autor(s): Juscelina Maria Monica Dompsin de Moraes Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP S E N T E N Ç A Vistos e examinados I – Relatório JUSCELINA MARIA MONICA DOMPSIN DE MORAES, por procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito contra BANCO SICREDI IGUACÚ PR/SC/SP aduzindo, resumidamente, que: a) detinha conta corrente de nº 0019927-3, agência 0740 junto ao requerido desde 16/07/2008 até 30/04/2019; b) o requerido disponibilizou limite de crédito via conta corrente (Conta Empréstimo) para livre utilização; c) foram cobrados juros sobre juros e acima da taxa média de mercado; d) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; e) foram realizados lançamentos sem origem ou autorização, identificados como "cesta de relacionamento", "adiant. depositante" e "débito fatura cm"; f) requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; g) requereu a concessão de tutela antecipada para exibição de todos os documentos referentes a relação negocial havida entre as partes.
Requereu, ao final, a revisão do contrato de conta corrente com a condenação da parte ré ao pagamento da restituição dos valores referente às cobranças indevidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.362,50.
Juntou documentos de seq. 1.1 a 1.9.
A inicial foi recebida em 22 de agosto de 2019, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré (seq. 14.1).
A requerida apresentou contestação (seq. 31.1), alegando, em síntese, que: a) o contrato celebrado entre as parte prevê expressamente a taxa nominal de 5,5% ao mês e efetiva de 66% ao ano; b) inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas; legalidade da capitalização mensal de juros visto que expressamente pactuada; c) na eventual hipótese de procedência da demanda, o valor devido à autora devera ser compensando com o crédito em execução nos autos 0006330-15.2015.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de seq. 31.2/31.3.
A parte autora manifestou-se na seq. 36.1 impugnando a contestação apresentada e reiterando o contido na inicial.
Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 41.1), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 43.1).
Na seq. 45.1 restou esclarecido que a pretensão de revisão do contrato limitar-se-ia ao período posterior a 15/08/2009, assim como foi registrada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Na seq. 49.1 a parte autora apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Em seq. 55.1 o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, impugnada pela parte autora em seq. 59.1.
O perito nomeado apresentou contraproposta na seq. 65.1.
Juntou documentos na seq. 65.2 à 65.4.
A parte autora manifestou sua discordância em relação a contraproposta apresentada pelo perito (seq. 69.1).
Na seq. 73.1 foi homologado o valor apresentado pelo perito e concedido à autora o prazo de 20 dias para promover o pagamento dos honorários periciais.
Na seq. 77.1/2 a parte autora comprovou o recolhimento do valor dos honorários periciais.
O laudo pericial foi juntado em seq. 91.1/91.9.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre a prova pericial em seq. 96.1 e 97.1.
Encerrada a fase de instrução processual (seq. 99.1), a parte autora apresentou alegações finais em seq. 104.1, ao passo que o réu as apresentou em seq. 107.1.
Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – Fundamentação Ao início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do mérito Trata-se de ação revisional movida por JUSCELINA MARIA MONICA DOMPSIN DE MORAES em face de BANCO SICREDI IGUACÚ PR/SC/SP.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito das questões suscitadas pela parte autora, cumpre-me fazer alguns esclarecimentos acerca da possibilidade de revisão dos contratos.
Primeiramente, não há como negar que o contrato firmado entre as partes deve ser considerado como sendo de adesão, uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços (instituição financeira), sem que tenha sido dada oportunidade ao(à) consumidor(a) para a discussão ou modificação substancial do seu conteúdo.
Patente é a possibilidade de revisão do contrato adesivo (art. 6º, V, CDC), sobretudo porque o princípio da relatividade contratual deve prevalecer, no caso, sobre o princípio da pacta sunt servanda, com o fim de se resguardar o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Com a presente demanda o autor não objetiva a resolução contratual, mas, sim, a alteração das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a revisão do contrato fundada na existência de fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para ela, consumidor.
Cabe destacar também que, embora subsista, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda é relativa, posto que com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990, os contratos bancários estão sujeitos à revisão jurisdicional, sobretudo a fim de que seja possível identificar possíveis cláusulas abusivas que venham a causar o desequilíbrio da avença.
Não há dúvida, pois, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso analisado, posto que configurada a relação de consumo, sendo o autor considerado adquirente de produto/serviço como destinatário final, de acordo com o art. 2º da aludida lei.
Assim, como alhures mencionado, com a flexibilização do princípio da pacta sunt servanda, possível se torna a revisão contratual, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social dos contratos, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contratantes quando a manutenção contratual representar excessiva onerosidade para qualquer das partes envolvidas.
Friso, por fim, que possível é a revisão das cláusulas excessivas e abusivas pelo Poder Judiciário, sempre dentro dos limites estabelecidos pelas normas de ordem pública e pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Insta destacar, igualmente, que a tutela plena do negócio jurídico não foi repassada totalmente ao Judiciário, nem mesmo pelo fato do contrato impugnado classificar-se como de adesão.
Apesar da existência de cláusulas pré-determinadas, a autonomia da vontade, elemento essencial aos negócios jurídicos, encontra-se limitada e não completamente eliminada, tendo o contratante a liberdade e a faculdade de aderir ou não às suas cláusulas, porque depende de seu arbítrio a contratação.
Reflete essa ideia o que foi compendiado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Portanto, o consumidor não está desobrigado de alegar em juízo toda a matéria de direito e impugnar especificamente as cláusulas que, no seu entendimento, devem ser revisadas.
Posto isso, cumpre analisar os argumentos colacionados aos autos, cabendo destacar que a lide se encontra delimitada à possibilidade de cobrança de juros de forma capitalizada, limitação de juros à taxa média de mercado, bem como houve cobrança de tarifas e encargos sem autorização. Da Limitação da Taxa de Juros É de se registrar que desde a promulgação da Constituição da República de 1988 vinha se discutindo na doutrina e jurisprudência sobre a auto-aplicabilidade ou não da norma constitucional inserta no artigo 192, § 3º.
Por meio do julgamento da ADIN n.º 4/DF determinou tratar-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação legislativa para produzir efeitos, sendo tal entendimento adotado pela maioria dos tribunais.
Ademais, por força da edição da Emenda Constitucional n.º 40/2003 foram revogados todos os incisos, alíneas e parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal, aí incluído o § 3º que estabelecia que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.
Em consonância com o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 648, sendo que a questão também foi objeto de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (nº 7), in verbis: “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Cabe ressaltar, também, a inaplicabilidade das limitações constantes na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições bancárias, matéria também sumulada pelo STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596).
Assim, admissível a incidência dos juros acima de 12% ao ano.
Ainda, a fim de compatibilizar os direitos de credores e devedores, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo recurso representativo de controvérsia, engendrou a seguinte solução: inexistindo convenção sobre juros, estes poderão ser cobrados, não podendo ultrapassar, todavia, a taxa média de mercado praticada para operações congêneres.
Confira-se a ementa do julgado: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2-Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
I - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança a taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). No caso, sustenta a parte autora a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, argumentando que deve ser fixada de conformidade com o aludido referencial.
Analisando os autos, infere-se pelos documentos de seq. 31.3 que houve expressa contratação acerca da taxa de juros entre as partes no contrato de conta corrente firmado, correspondendo à taxa efetiva pré-fixada de 5,50% ao mês e 66% ao ano.
Todavia, observa-se a partir da resposta ao quesito “3-b” de fls. 13/14, seq. 91.1 que foram aplicadas taxas de juros variadas e acima da taxa média de mercado.
Tal fato é corroborado pelo contido no apêndice III de seq. 91.5, que demonstra, inclusive, a cobrança de juros acima da taxa fixada.
Diante do exposto, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, permitindo-se a manutenção da taxa praticada, se mais vantajosa. Da Capitalização de Juros Existem dois tipos de juros: simples e compostos.
Os juros simples correspondem aos acréscimos somados ao capital ao final do período pactuado entre as partes.
Os juros compostos, por sua vez, ocorrem quando subsiste a incorporação, a cada período, do montante decorrente dos juros do mês anterior, ou seja, há a incidência dos juros sobre o montante anterior (resultado da parcela a ser paga mais os juros calculados), circunstância denominada também como aplicação de juros sobre juros.
De fato, predomina atualmente o entendimento de que não é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano (art. 591, do Novo Código Civil, ou art. 1.262, do Código Civil de 1916) mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras, guardando exceção apenas no que se refere aos títulos de crédito industrial, comercial e rural (Súmula nº. 93 do STJ) e ao pactuado após a edição da MP n°. 2.170-36/2001, a qual dispõe em seu art. 5º, caput, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Portanto, nos contratos firmados após a edição da referida Medida Provisória, é legal a capitalização mensal de juros quando devidamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Na hipótese dos autos, verifico que o contrato em análise foi firmado em 2009, posteriormente, portanto, à edição da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, sendo permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano.
Neste sentido, pacífico é o entendimento jurisprudencial: "(...) Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963- 17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (...)"(AgRg no REsp nº 936.357/MS, 4ª T., Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 04.02.2010). “APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA REVISIONAL. 1.
CAPITALIZAÇÃO.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO BANCÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
INAPLICABILIDADE. 3.
SÚMULA 596 DO STF. ÂMBITO DE APLICABILIDADE DIVERSO DAQUELE DO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.626/334. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. [...] 2.
Conforme precedentes do STJ, com a edição da MP 1963-17, atual MP 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros em empréstimo bancário, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.03.2000, [...]”.(TJPR – 15º C.
C. - AC 0452003-2 - Londrina - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 12.12.2007). Importante salientar que é de se considerar pactuada a capitalização de juros, nos casos em que a instituição financeira apresenta ao consumidor contrato com taxa anual superior ao resultado da multiplicação por 12 da mensal.
No caso em comento, todavia, ao multiplicar a taxa de juros mensal de 5,5% por 12, tem-se o montante de 66%, taxa essa prevista como anual no contrato de seq. 31.3.
Deste modo, tem-se que não restou pactuada a capitalização de juros entre as partes.
Contudo, observa-se a partir da resposta ao quesito do laudo pericial “3-c” de fls. 14/15, seq. 91.1 que houve capitalização mensal.
Assim, deve ser acolhida a impugnação do autor, expurgando-se os juros capitalizados mensalmente, somente podendo incidir em periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil. Da cobrança de tarifas Afirma a parte autora, igualmente, a necessidade de restituição das tarifas e encargos debitados em sua conta sem autorização.
Entretanto, analisando os documentos contidos nos autos, infere-se que não houve previsão expressa da possibilidade de cobrança de tarifas, inerentes à abertura e manutenção da conta corrente objeto dos autos, conforme contrato acostado na seq. 31.3 Ademais, cumpre destacar que normalmente as tarifas bancárias lançadas em conta corrente correspondem a um serviço específico prestado pela instituição financeira, encontrando previsão em legislação especial e normatizações do BACEN, de modo que, sendo acessíveis ao correntista, a este cabe impugnar.
Ainda, antes de 30.04.2008 não era obrigatória autorização contratual expressa para a cobrança das tarifas, uma vez que à época vigia a Resolução nº. 2.303, de 25 de julho de 1.996, que somente exigia em seu artigo 2ª que houvesse afixado nos estabelecimentos bancários quadro contendo as tarifas cobradas e seus respectivos valores.
Somente a partir do disposto na Resolução nº 3.518/07 passou a ser necessária a expressa previsão contratual para cobrança de tarifas.
Saliente-se que apesar de referida Resolução ter sido revogada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, esta última manteve o mesmo entendimento em seu art. 1º, in verbis: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ressalta-se, não obstante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento sobre o tema nos termos do enunciado nº 44 do, segundo o qual “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." (TJ-PR nº 837.938-2/01 , Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/10/2012, Seção Cível).
Mediante referida decisão, consolidou-se o entendimento de que mesmo quando legalmente autorizadas pelo BACEN, em decorrência do dever de informação assentado do Código de Defesa do Consumidor e decorrente do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, é imprescindível a existência de previsão contratual, o que não ocorreu no presente caso, sendo que na época dos fatos era necessária a previsão expressa de tal cobrança no contrato.
Compulsando o laudo pericial de seq. 91.1, nota-se que restou consignado que não houve autorização/previsão da cobrança de taxas e tarifas no contrato firmado entre as partes, conforme resposta do quesito 2.a de fl. 08, seq. 91.1, bem como houve lançamento de tarifas cobradas ilegalmente relacionadas no apêndice VII de seq. 91.9.
Diante disso, considerando que não houve expressa previsão acerca da possibilidade de cobrança de tarifas, procede o pedido neste ponto.
Por fim, aplicando juros à taxa contratada, limitada a taxa média de mercado, com capitalização anual, tem-se um saldo credor em favor da parte autora de valor de R$3.174,44, bem como que as tarifas cobradas ilegalmente atingem o montante de R$4.116,60, que somados totalizam R$7.291,04, atualizados em 30.09.2020, conforme resposta dada ao quesito 4.a, fl. 16, seq. 91.1.
Registre-se, ainda, que a parte ré concordou com os valores cobrados a maior, especificados no laudo pericial. Compensação do crédito reconhecido nos presentes autos com o saldo devedor da demanda executiva nº 0006330-15.2015.8.16.0083 Sustenta a parte ré a necessidade de compensação do crédito reconhecido nos presentes autos com o saldo devedor da demanda executiva em trâmite junto a 2º Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão (autuada sob o nº 0006330-15.2015.8.16.0083).
Em consulta aos autos referidos, que tramitam eletronicamente, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial em tramitação, em face da ora autora e terceiro, referente à Cédula de Crédito Bancária firmada com a ora requerida/exequente naqueles autos.
Assim, verificando-se que ambas as partes são credoras e devedoras uma das outras, possível a compensação dos valores até o limite da concorrência dos valores, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código Civil.
Nessa linha, o valor devido pelo réu na presente demanda, poderá ser descontado do montante executado nos autos 0006330-15.2015.8.16.0083.
III - Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar o réu a efetuar o pagamento de R$ 7.291,042 (sete mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos), devendo ser atualizado pela média entre os índices INPC e IGP-DI (decreto 1544/95) a partir de 30.09.2020 (data da perícia) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405, CC, autorizando-se a compensação de valores entre as partes.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 10% para o autor e 90% para o réu.
Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Oportunamente, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
18/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:00
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:23
Juntada de LAUDO
-
13/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU SICREDI IGUAÇU PR/SC/SP
-
14/02/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2019 13:06
Recebidos os autos
-
16/08/2019 13:06
Distribuído por sorteio
-
16/08/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008437-45.2017.8.16.0056
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Natalia Rafaela Scobare
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 10:30
Processo nº 0005295-22.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Laercio Alcantara dos Santos
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:58
Processo nº 0004909-19.2014.8.16.0117
Avicola Caon Comercio de Equipamentos Ag...
Fermino Bogler
Advogado: Vitor Hugo Heinzmann Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2014 11:31
Processo nº 0005879-86.2008.8.16.0001
Tim Celular S.A
Antonio Ribeiro Revista
Advogado: Marcelo Piazzetta Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2014 14:00
Processo nº 0004302-06.2017.8.16.0083
Cooperativa dos Agricultores de Plantio ...
Volnei Dall Agnol
Advogado: Carlos Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2020 11:00