TJPR - 0024672-39.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDIRCIA FRANCISCA DE LIMA
-
23/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:06
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-39.2019.8.16.0017 Processo: 0024672-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): EDIRCIA FRANCISCA DE LIMA (CPF/CNPJ: *84.***.*82-08) Rua Bernardino de Freitas s/n, s/n - Jericó - JERICÓ/PB - CEP: 58.830-000 Réu(s): ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES (CPF/CNPJ: *07.***.*91-20) Rua Clarice Pires de Sá, 26 - Jardim Sorrilândia III - SOUSA/PB - CEP: 58.805-514 OUTROS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária proposta pela EDIRCIA FRANCISCA DE LIMA em face de NEYDE DE FÁTIMA SAMPAIO e OUTROS, todos devidamente qualificados, na qual pretende a extinção de condomínio de propriedade das partes, com a alienação judicial do bem comum, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde 14/08/2019.
A autora narra que conviveu maritalmente com Elizaldo Muniz de Lima de 1956 a 1993, com quem teve 09 filhos, tendo adquirido o imóvel constituído pela data de terras sob o nº 14, da quadra 35, com área de 300m2, matrícula nº 14348 do 2º CRI de Maringá.
Relata que o Sr.
Elizaldo faleceu em 2013, época em que convivia maritalmente com a primeira ré, com quem teve mais um filho.
Afirma que foi feito o inventário do imóvel deixado, cabendo 50% (cinquenta por cento) do imóvel à autora e o restante dividido para os 11 herdeiros.
Diz que fora acordado verbalmente que o imóvel seria colocado à venda e feito o pagamento à autora, como coproprietária e o restante partilhado na proporção de 4,17% para cada um.
Contudo, alega que os réus estão impedindo a venda e nem aceitam partilhar o imóvel com a autora, alegando direito real de habitação da primeira ré.
Averba que foi encaminhado notificação extrajudicial pela autora e demais herdeiros oferecendo a opção de compra da parte da autora e dos herdeiros.
Todavia, negam-se a negociação.
Sustenta que o direito real de habilitação da primeira ré pode ser alegado em relação aos herdeiros, mas não em relação à autora, tendo em vista que já era coproprietária do imóvel antes da abertura da sucessão.
Argumenta sobre a possibilidade da extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel, na forma do art. 730 do CPC.
Solicita, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, requer o arbitramento imediato e pagamento dos aluguéis. Ao final, pugna pela extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem comum, caso os réus não manifestem o interesse na adjudicação, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem desde 14/08/2019.
Junta documentos (mov. 1.2/1.11).
Na decisão de mov. 8.1, determinou-se a emenda à inicial para inclusão no polo passivo de todos os coproprietários.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora apresentou emenda no mov. 13.1, a qual foi recebida para o fim de incluir os demais coproprietários no polo passivo (mov. 16.1).
Após diversas diligências, todos os réus foram devidamente citados e deixaram o prazo transcorrer sem apresentação de contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, aplicando-se, no caso, os efeitos da revelia (mov. 197.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra diante da revelia da parte ré e a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, incisos I e II, do CPC).
Os réus, apesar de devidamente citados, não compareceram aos autos e nem apresentaram contestação no prazo legal, impondo-se a aplicação da revelia e de seus efeitos.
Há revelia, portanto, quando o réu permanece em silêncio após ser citado, não apresentando sua resposta às alegações do autor e não comparecendo ao processo.
Como fato jurídico, pode, ou não, estar acompanhada de determinados efeitos.
O efeito imediato e não absoluto envolve a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (efeito material), conforme se observa do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal efeito só não há de se incidir nas hipóteses do art. 345.
Como não se está diante de nenhuma das hipóteses do referido artigo, impõe-se a presunção de veracidade das alegações da autora.
A propósito, observa-se que há prova bastante indicando que as alegações da autora são absolutamente verossímeis.
Pretende a autora obter a extinção do condomínio instituído sobre o imóvel descrito na matrícula de nº 14348, do 2º Registro de Imóveis de Maringá, do qual é coproprietária com os réus, a fim de aliená-lo judicialmente, com posterior divisão do produto, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguel pelo período em que utilizaram exclusivamente do imóvel comum.
Os pedidos comportam acolhimento.
A matrícula do imóvel juntada no mov. 13.2 e a escritura pública de inventário e partilha de bens de mov. 1.6 comprovam que eram proprietários do bem, até o falecimento do de cujus, a autora e o Sr.
Elizardo Muniz de Lima.
Pela matrícula constata-se que o de cujus adquiriu o imóvel em 1988, quando convivia em união estável com a autora, sendo ela meeira do bem e não herdeira.
Na escritura pública lavrada em 28/09/2018 (mov. 1.6) todos os herdeiros reconhecem que a autora conviveu maritalmente com o falecido de 02/07/1956 a 01/03/1993, motivo pelo qual concordaram com sua situação de meeira e de proprietária de 50% do imóvel em questão.
O mesmo documento reconhece, ainda, que o de cujus conviveu em união estável com a Sra.
Neyde de Fátima Sampaio de 01/02/1996 até a data de seu óbito (17/08/2013), razão pela qual esta foi considerada como herdeira juntamente com os filhos do falecido.
Assim, estabeleceu-se que 50% do imóvel pertence à autora meeira e o restante 4,17% para cada um dos doze herdeiros (réus – filhos e companheira).
Tem-se, com isso, que autora e réus são, de fato, proprietários em comum de coisa indivisível, de sorte que a pretensão inicial está amparada, nas disposições do art. 1.322, caput, do CC/02, e no art. 730 do CPC/15: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Situação que enseja, inclusive, a fixação de aluguéis para o caso de utilização exclusiva do bem comum.
Importante ressaltar que no caso concreto não há falar em prevalência de suposto direito real à habitação da companheira supérstite, já que o imóvel não pertencia com exclusividade ao de cujus no momento da abertura da sucessão.
O direito real à habilitação é previsto no art. 1.831 do Código Civil, que assim prevê: Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
No mesmo sentido, o parágrafo único da Lei nº 9.278/96, disciplina que: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
O STJ inclusive já firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite, não podendo os herdeiros exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habilitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ).
Contudo, a hipótese dos autos é diversa.
Isso porque, o condomínio não se formou por ocasião da sucessão causa mortis.
A copropriedade da autora era anterior.
De acordo com o previsto na matrícula do imóvel e escritura pública de inventário, o bem foi adquirido quando o de cujus estava convivendo em união estável com a autora, sendo ela meeira e não herdeira.
Assim, a limitação do direito de propriedade em razão do direito real de habitação somente pode ocorrer quando o imóvel destinado à moradia do cônjuge ou companheiro supérstite pertença exclusivamente ao de cujus, não sendo possível impor ao coproprietário a limitação de propriedade.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. (...) 3.
O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. 4.
Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 5.
Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co- proprietárias. 6.
Precedentes específicos do STJ. 7.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1436350/RS, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
E o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. ação de extinção de condomínio.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.2.
No caso concreto, o imóvel não pertencia com exclusividade ao de cujus no momento da abertura da sucessão. 3.
A limitação do direito de propriedade em razão do direito real de habitação somente pode ocorrer quando o imóvel destinado à moradia do cônjuge ou companheiro supérstite pertença exclusivamente ao de cujus, não sendo possível impor ao coproprietário a limitação de propriedade.4. É admitida a exceção de usucapião em ações possessórias, apenas como matéria de defesa, de modo a proteger a posse justa e evitar a turbação.
Contudo, para que se reconheça a aquisição originária da propriedade, é necessário o ajuizamento de ação própria de usucapião, onde deve ser observado o rito próprio, dando-se ciência a terceiros, confrontantes e órgãos públicos.5.
No caso dos autos, há que se destacar que autora exerce posse direta sobre a totalidade do imóvel decorrente de uma autorização dada pelo co-proprietário para utilização do bem, o que, em regra, impede o reconhecimento da usucapião, porquanto ausente o animus domini, observados os casos em que restar comprovada a ocorrência da transmutação da posse, interversio possessionis. (TJPR - 18ª C.Cível - 0032123-95.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.03.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
DEFESA BASEADA EM SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO RECONVENCIONAL EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, CUJO PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER CONDÔMINO.
SUJEIÇÃO DOS DEMAIS.
ART. 1.320, CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS.
FUNDAMENTO: OCUPAÇÃO DA PARCELA DE PROPRIEDADE DOS AUTORES.
VENDA.
VALOR DO MOMENTO DA ALIENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003010-22.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.05.2020).
Tem-se, assim, que a documentação que acompanha a inicial faz prova do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o direito a extinção do condomínio comum das partes e alienação judicial do bem.
Reconhecida o direito a extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel, a condenação ao pagamento de aluguéis pelos réus que usufruírem de forma exclusiva o bem comum é medida que se impõe, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
A manutenção de um dos condôminos no imóvel, sem que o outro perceba qualquer valor acarreta enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (CC, art. 884).
O termo inicial para incidência dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial da ré (14/08/2019), momento em que foi revelada a pretensão da autora em ver extinto o condomínio.
O valor a ser cobrado é na proporção de 50% sobre o valor avaliado para os aluguéis de imóveis semelhantes.
Nesse sentido, considerando o pedido da autora e a ausência de impugnação dos réus, deve o valor de locação do imóvel ser fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O valor deverá sofrer incidência de atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A forma da alienação do imóvel será apreciada na fase de cumprimento de sentença (CPC, arts. 730, 879 e 880), assegurado o direito de preferência para que seja adjudicado por algum dos condôminos, se não ocorrer a adjudicação, será vendido por iniciativa particular a terceiros de forma direta ou por intermédio de corretor ou por leilão judicial, sempre pelo valor de avaliação do imóvel.
A avaliação deverá preceder os demais atos e o valor da avaliação, uma vez homologado, deverá, até a alienação, ser atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data de confecção do laudo. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel matriculado sob o n. 14.348 do 2º CRI de Maringá-PR; b) DETERMINAR a venda judicial do bem pelo valor a ser arbitrado pelo perito judicial, com atribuição de 50% do valor da venda para a autora e 4,17% para cada um dos réus, observado o direito de preferência estabelecido na lei civil e processual civil; c) CONDENAR a primeira ré, Sra.
Neyde de Fátima Sampaio, ao pagamento de aluguéis mensais a partir da data da notificação extrajudicial, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo, em observância ao §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/02/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0024672-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): EDIRCIA FRANCISCA DE LIMA Réu(s): ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES GILBERTO CESAR GONÇALVES JOSE DJALMA MUNIZ DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA DEUZIENE MUNIZ DE LIMA representado(a) por ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES, GILBERTO CESAR GONÇALVES MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE FIGUEIREDO MATEUS SAMPAIO MUNIZ DE LIMA NEIDE DE FATIMA SAMPAIO ODIVAN MUNIZ DE LIMA ODON NETO MUNIZ DE LIMA ONILDO MUNIZ DE LIMA OZENILDO MUNIZ DE LIMA Onaldo Muniz de Lima PATRÍCA MUNIZ DE LIMA odimar muniz de lima A requerente afirma que a requerida Patrícia continua residindo em Maringá, no endereço apontado na petição inicial e que estaria se ocultando para evitar a citação (mov. 182).
Assim, defiro o pedido de expedição de mandado de citação.
Porém, tendo em vista as diligências anteriores e na tentativa de viabilizar o ato, o oficial de justiça deverá estabelecer prévio contato com a pessoa indicada no petitório de mov. 182, através do número telefônico informado, para definir a data e o horário da citação.
Cumpra-se e intime-se.
Maringá, 05 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:09
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0024672-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): EDIRCIA FRANCISCA DE LIMA Réu(s): ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES GILBERTO CESAR GONÇALVES JOSE DJALMA MUNIZ DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA DEUZIENE MUNIZ DE LIMA representado(a) por ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES, GILBERTO CESAR GONÇALVES MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE FIGUEIREDO MATEUS SAMPAIO MUNIZ DE LIMA NEIDE DE FATIMA SAMPAIO ODIVAN MUNIZ DE LIMA ODON NETO MUNIZ DE LIMA ONILDO MUNIZ DE LIMA OZENILDO MUNIZ DE LIMA Onaldo Muniz de Lima PATRÍCA MUNIZ DE LIMA odimar muniz de lima É pacífica a jurisprudência do TJPR no sentido de ser necessário o esgotamento de todas as diligências cabíveis, bem como a tentativa real de localização da requerida em todos os endereços apontados nos autos, antes de se proceder a citação editalícia, uma vez que esta se trata de medida excepcional.
Considerando que a requerente dispõe do CPF de Patrícia Muniz de Lima (conforme cadastro no Projudi), é possível a pesquisa de seu endereço através dos sistemas conveniados.
Assim, proceda-se à tentativa de localização de endereços via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud.
Encontrado endereço diverso daqueles já indicados nos autos, expeça-se carta de citação.
Cumpra-se e intime-se.
Maringá, 17 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA DEUZIENE MUNIZ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES, GILBERTO CESAR GONÇALVES
-
13/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CESAR GONÇALVES
-
18/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU MUNIZ DE LIMA GONÇALVES
-
30/11/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 02:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:25
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:42
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ONILDO MUNIZ DE LIMA
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE FIGUEIREDO
-
30/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2019 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:50
Distribuído por sorteio
-
03/10/2019 13:50
Recebidos os autos
-
01/10/2019 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2019 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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