TJPR - 0011371-48.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
07/03/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
14/02/2024 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 06:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/01/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/11/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
23/11/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:08
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
24/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
20/07/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
14/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
03/07/2023 14:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
22/06/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2023 19:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/04/2023 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2023 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2023 13:30
-
17/03/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 17:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
23/02/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 14:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/11/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/11/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
20/10/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/01/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
20/01/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011371-48.2021.8.16.0019 Processo: 0011371-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.990,90 Autor(s): MARIA MADALENA CHEMPCEKI FIDELIZ Réu(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A HAVAN S.A.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 08 de junho de 2022 às 14:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte Autora (MARIA MADALENA) informar em cinco dias o e-mail da sua cliente, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum.
Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais.
Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 05:13
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
19/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação indenizatória com tutela específica envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a Autora que em 10/01/2020 Edmar de França 1 Borges adquiriu uma geladeira Eletrolux 362 litros, pelo valor de R$1.990,90, em prol da Autora e da família dela.
Em 08/09/2020, após o aparelho apresentar um barulho anormal, deixou de gelar.
Dois dias após a Autora reclamou junto ao fabricante, sendo aberta ordem de serviço.
Teria havido demora por parte do fabricante quanto a tomada de decisões.
A Autora, por sua vez, necessitava do aparelho para armazenar alimentos para seu filho, então com sete meses de idade.
Em outubro de 2020 a Autora trocou mensagens eletrônicas com o gerente da vendedora HAVAN, queixando-se quanto à ausência de visita técnica.
Em 10/11/2020 a Autora adquiriu para si uma geladeira usada, no valor de R$800,00, para atender suas necessidades básicas.
No final do ano um preposto da ELECTROLUX esteve na residência da Autora para entrega de uma geladeira nova para troca, mas condicionando a entrega à assinatura de um termo no qual a Autora 1 Que cedeu seus direitos à Autora, conforme documento do mov. 1.4. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA renunciaria a todo e qualquer direito envolvendo o produto defeituoso.
A Autora teria recusado a assinatura e, consequentemente, permaneceu com o aparelho sem funcionamento.
Invocando o CDC e alegando vício de qualidade, requereu a condenação os Réus à restituição do valor pago pelo refrigerador, bem como da quantia de R$12 mil para compensação pelo dano moral sofrido pela falta do aparelho no cotidiano familiar.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora no despacho inicial (14.1).
Os Réus foram citados (26.1 e 27.1).
HAVAN S/A contestou (28.1).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à Autora e alegou sua ilegitimidade para responder à pretensão.
No mérito, sustentou que apenas intermediou a venda, não possui responsabilidade por vícios detectados após a retirada do produto da loja, não podendo ser responsabilizada por falha que não deu causa.
Não houve, por parte da Ré, qualquer ofensa a direito da personalidade da Autora, pelo que não há falar em dano moral.
Contudo, em caso de condenação, deverá ser observado o princípio da razoabilidade.
Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (32).
ELECTROLUX DO BRASIL S/A contestou e juntou documentos (34).
Alegou preliminarmente ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e decadência.
No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora, pois, constatada a necessidade de troca de peças e reparos no aparelho, houve a tentativa de substituição do produto, mas a Autora se recusou a receber o 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA bem, quando poderia ter efetuado ressalvas no próprio recibo, o que atrai a excludente de ausência de responsabilidade da Ré.
Não há falar em dano moral, considerando que houve a prestação de assistência técnica e oferta de substituição do produto.
Quando muito, houve mero aborrecimento, impassível de indenização.
Réplica pela Autora no mov. 38.1.
Apenas HAVAN e a Autora especificaram provas (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas, respectivamente – 49.1 e 51.1, respectivamente).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
HAVAN impugnou a gratuidade da justiça concedida à Autora, que se declarou do lar (sem exercer atividade remunerada, portanto) e não apresentou (ou solicitou) provas para desconstituir tal informação.
Rejeito a impugnação apresentada. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A preliminar invocada por ELECTROLUX é contraditória quanto à alegação de vedação de reparo pela Autora, quando a própria Ré reconhece, no mérito, que constatou a existência de vícios e que ofertou produto para substituição, o que implica na conclusão óbvia de que reconheceu a existência de problema no equipamento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 2 os efeitos do provimento (legitimação passiva)” : a) em relação ao pedido de reembolso de valores, a Autora é cessionária do crédito (1.4); b) em relação ao pedido de indenização por dano moral, a Autora seria a consumidora final e usuária do produto; c) a responsabilidade por vícios de qualidade é dos fornecedores (CDC, artigo 18), sendo que HAVAN participou da cadeia de fornecimento do produto, respondendo, perante a consumidora, juntamente com o fabricante, como no caso dos autos.
Rejeito as preliminares.
C.
Prejudiciais de mérito Em relação ao pedido de reembolso de valores, tem-se que o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, §3º do CDC (considerando que não se pode dizer que o problema de degelo seja considerado vício aparente) teria início, em princípio, em 08/09/2020, quando o problema foi constatado, sendo aberta em 09/09/2020 a Ordem de Serviço 14320778. 2 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Sabe-se que em data incerta no final do ano de 2020 (igualmente incontroverso) a Ré teria proposto a substituição do produto, condicionando tal substituição à renúncia expressa de direitos (1.11).
Ainda não tenha sido uma resposta negativa (CDC, artigo 26, §2º, I), pode-se dizer que a solução apresentada pela Ré ELECTROLUX a ela equivale (substituição do produto condicionada à renúncia de direitos).
Como bem destacado pelo STJ no REsp 18903227/SP, “o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução o serviço), não se confundido com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato”.
Considere-se que o final do ano de 2020 tenha correspondido ao último dia do ano – 31/12/2021, sendo que a ação foi proposta em 10/05/2021.
Desta forma, a se considerar apenas o prazo legal de 90 dias, teria havido a decadência do direito da Autora.
A Autora sustenta que o prazo decadencial iniciaria, entretanto, não a partir da negativa de solução pela Ré, mas a partir da expiração da garantia contratual.
Conforme Termo de garantia do mov. 34.2, o produto contava com três meses de garantia legal e nove meses de garantia contratual, a partir da emissão da nota fiscal, ou seja: até 10/01/2021.
Conforme REsp 1734541/SE, “há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. (...) A garantia contratual, enquanto 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. (...) Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante” (sem destaque no original).
Ou seja: durante o período de garantia contratual não corre o prazo decadencial.
Ocorre que, mesmo com tal impeditivo, a Autora ingressou com a ação 120 dias após o término da garantia contratual, tendo ocorrido, assim, a prescrição em relação ao pedido de restituição de valores.
O mesmo não se pode dizer em relação ao pedido indenizatório, que não é quinquenal (não se está a falar de fato do produto a justificar a aplicação do artigo 27 do CDC, mas de dano moral decorrente de mero vício do produto), mas trienal, com base no artigo 206, §3º, V do CC/02.
Em razão do exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito, para declarar a decadência do direito à restituição do valor pago pelo refrigerador, extinguindo o feito nesse particular com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em R$1.000,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico da parte vencedora é irrisório), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (191 dias).
A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Desta decisão: a) caberá a interposição de agravo de instrumento no prazo de quinze dias (CPC, artigo 356. §5º); b) mesmo na interposição do recurso será possível a execução da decisão independentemente de caução (CPC, artigo 356, §2º) e, caso não interposto recurso ou, interposto, seja mantida a decisão, a execução será definitiva a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 356, §3º); c) a execução (seja provisória, seja definitiva) deverá tramitar em autos apartados.
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controverte-se se a Autora sofreu dano moral concreto pela indisponibilidade do aparelho em razão de vício de qualidade (ônus da prova da Autora).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Caso comprovado dano moral concreto, qual seria o valor apropriado para indenização, bem como quais seriam os termos iniciais de juros moratórios e correção monetária.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 3 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 4 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 .
Porque pertinentes, defiro: a) depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas, contanto que a Autora apresente o rol no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). 3 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 4 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC.
Ponta Grossa, quinta-feira, 18 de novembro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 9 -
18/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 07:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 08:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011371-48.2021.8.16.0019 Processo: 0011371-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.990,90 Autor(s): MARIA MADALENA CHEMPCEKI FIDELIZ Réu(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A HAVAN S.A.
REGISTRO DO FEITO Assuntos foram retificados.
Comunique-se o Distribuidor. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único).
Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º).
DESPACHO INICIAL 1.
Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação.
Retornando os autos do CEJUSC: 1.1.
Intime-se o Autor da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3.
Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5.
Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º).
Ponta Grossa, 17 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
18/05/2021 17:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 09:14
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000965-19.2020.8.16.0175
Rafael Lino de Oliveira
Rafael Lino de Oliveira
Advogado: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2024 15:59
Processo nº 0040567-69.2011.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Sother &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2011 00:00
Processo nº 0002005-95.2020.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Gomes de Matos
Advogado: Tatiane Marin Grein Pageski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2020 11:31
Processo nº 0002270-28.2000.8.16.0017
Serrano Planejamento S. C. LTDA.
Jose Xavier Silva
Advogado: Jose Roberto Balestra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 14:31
Processo nº 0001796-51.2020.8.16.0148
Ministerio Publico
Galinari Transportes LTDA
Advogado: Adailton Alves Maciel Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 16:05