TJPR - 0002899-64.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2025 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2025 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2024 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
03/12/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
03/12/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
29/11/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
09/10/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:46
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2024 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/11/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:21
Expedição de Mandado
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27/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/08/2023 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/07/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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31/07/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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10/07/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
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18/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:06
Juntada de LAUDO
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01/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2022 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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30/12/2021 09:16
Recebidos os autos
-
30/12/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/12/2021 09:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/12/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/12/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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06/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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06/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
06/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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12/11/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
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12/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 11:20
Recebidos os autos
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29/09/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
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29/09/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-64.2021.8.16.0017 Processo: 0002899-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES (RG: 139412303 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*18-27) Av.
Dezenove de Agosto, 280 - Centro - GOIOERÊ/PR SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia em face de GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 13.941.230-3 SSP/PR, filho de Solange de Jesus Silva e Gilmar Pignatta Lopes, natural de Goioerê-PR, nascido aos16/07/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, imputando-lhe o seguinte fato: Prefacialmente, cumpre destacar que policiais civis do setor antitóxicos da Delegacia de Maringá receberam informações ‘anônimas’ no sentido de que um indivíduo estava praticando tráfico nesta cidade, especificamente no bairro Jardim Oásis, na modalidade ‘disk-entrega’, ou seja, utilizava-se de uma motocicleta(abaixo descrita), se passando por ‘motoboy’, para a entrega da droga, motivo pelo qual iniciaram investigação para apurar tal fato, por aproximadamente duas semanas.
Durante referido período, a equipe de investigadores logrou êxito identificar o local e a motocicleta empregada na ação delituosa.
Assim, após realizarem campana no dia 17 de fevereiro de 2021,12h50min, na Rua Victorio Gabriel, nesta cidade e Foro Central de Maringá, policiais civis abordaram e constataram que o denunciado GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, utilizando-se da motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 150 Titan EX’, cor preta, placa AUF-0644 (PR), trazia consigo droga, a saber, 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', em pequena quantidade (1 cigarro), no bolso da sua vestimenta, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (relacionada na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (movs. 1.10 e46.4, pág. 06/08), auto de constatação provisória de droga (movs.1.12 e 46.4, pág. 10/12) e laudo toxicológico definitivo.
Imediatamente, em sequência às diligências, após indicação do próprio denunciado, os policiais civis se deslocaram até a residência dele, situada na Rua Rio Danúbio, nº 449, sobreloja, também nesta cidade de Maringá, imóvel dentro do qual GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, tinha em depósito e guardava drogas, a saber, (i) 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', dividida em vários tabletes, pesando o total de 35,04k (trinta e cinco quilos vírgula quarenta gramas) e (ii) cocaína, dividida em 4‘buchas’, pesando 2,5g (dois vírgula cinco gramas), para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (relacionada na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9),auto de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 46.4, pág. 06/08), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.12 e 46.4, pág. 10/12)e laudo toxicológico definitivo (mov. ).
Por fim, destaca-se que na residência supramencionada, também foram localizados e apreendidos: 01 balança de precisão, cor amarela, 01 caderno com ‘anotações de contabilidade de tráfico’ e01 aparelho de telefone celular, ‘Iphone’, cor branca. (seq. 48.1) O denunciado apresentou defesa prévia (seq. 66).
A denúncia foi recebida em 17/05/21 (seq. 77).
Em audiência, foram ouvidas sete testemunhas, e, ao final, interrogado o réu (Seq. 133).
Em alegações finais (seq. 143.1), o Ministério Público requereu pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do réu requereu pela aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. (seq. 146.1) É o relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, ou nulidades a serem declaradas.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
A denúncia imputa ao réu Gustavo a prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.09), pelo auto de apreensão e exibição (Seq. 1.10), depoimentos colhidos pela autoridade policial (seq. 1.5/1.6), e pelo laudo toxicológico de seq. 1.12.
A autoria, de mesma forma, restou comprovada, e recai sobre o réu Gustavo, o qual é confesso em ter a maioria da droga apreendida em depósito para guarda.
Eis o teor da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
A testemunha MARLON CRISTIANO ARANTES BELATO disse que receberam uma denúncia de que um indivíduo estria praticando o crime de tráfico na modalidade de disk entrega em Maringá, em especial no Jd.
Oásis; que em investigações conseguiram identificar o indivíduo e a motocicleta utilizada; que na data do fato fizeram a abordagem em via pública, logo quando o réu saia de sua residência; que na sua posse foi encontrada uma porção de maconha; que o réu teria dito que tinha mais droga em sua residência; que se deslocaram até o local e lá encontraram 35kg de maconha, a qual foi encontrada na sala, na cozinha, na mesa; que na pia tinham duas porões de cocaína; que na residência também foi encontrada uma balança de precisão; que questionado, o réu teria assumido a propriedade da droga apreendida; que o apartamento do réu era um local bem discreto, que estava todo mobiliado; que o réu teria dito que morava sozinho no local; que foi apreendida também uma caderneta com possível contabilidade do tráfico, com nomes e valores na frente de cada nome; que encontraram também um aparelho celular; que o réu teria dito que fazia bico de motoboy com a motocicleta apreendida; que na motocicleta tinha uma caixa de entrega acoplada; que não conhecia o réu antes das investigações; que abordagem ocorreu por volta das 13h; que quando da abordagem o réu teria parado a motocicleta em frente a uma residência, entregou algo e retornou à motocicleta, quando foi abordado; que no compartimento da motocicleta tinha uma marmita; que o réu liberou a entrada da policia na sua residência.
A testemunha WILLYAN MARTIN DE AZEVEDO disse que receberam uma denúncia de que estava acontecendo um tráfico de droga na modalidade de disk entrega na região do Jdm Oásis; que a denúncia dava conta de que o indivíduo utilizava uma motocicleta e entregava maconha e cocaína; que em diligências, conseguiram identificar; que na data do fato foi realizada a abordagem; que o réu portava uma porção de maconha e teria dito que em sua residência teria mais droga; que se deslocaram até o local e lá encontraram mais maconha, uma caderneta com anotações e duas porções de cocaína; que o réu aparentava morar sozinho no local, fato relatado pelo mesmo; que o réu disse que teria toda a droga para depósito; que o local aparentava ser um mocó, ou cofre, dadas as poucas coisas existentes; que o réu teria assumido a propriedade de toda a droga apreendida; que o réu não era conhecido da polícia anteriormente; que a abordagem ocorreu próximo ao horário do almoço; que no momento da abordagem o réu teria dito que estava fazendo entrega de alimentos; que no compartimento da motocicleta tinham restos de marmitas; que as investigações ocorreram em torno de 5 a 10 dias anteriormente à data da abordagem; que a denúncia indicava as características físicas do réu e a cor da motocicleta utilizada; que na residência havia droga em todos os lugares.
A testemunha KESLEY DA SILVA LEITE disse ser proprietária de uma esfiaria em Maringá; que o réu fazia entregas para a depoente; que ele chegava em torno de 18/18h30 e ia até as 23h; que não conhecia o réu fora do ambiente de trabalho; que o réu tirava em torno de 70/80/120 reais por dia de trabalho; que não sabe dizer o que o réu fazia durante o dia; que sobre os fatos descritos na denúncia, disse não ter conhecimento.
A testemunha Maria Deusa da Silva disse que conhece o réu como entregador; que o réu fazia entrega para a depoente; que o réu teria saído para fazer uma entrega para a depoente; que a cliente da depoente ligou avisando que o entregador havia sido preso; que no dia ele chegou por volta das 11h e trabalhava até as 13h30; que ele havia saído com várias marmitas para fazer entrega e com a máquina de cartão.
A testemunha BRUNO TAKEDA disse que trabalhou junto com o réu por 1 ano fazendo lanche em uma hamburgueria; que o réu trabalhava de chapeiro; que em razão da pandemia pararam de trabalhar; que depois o réu passou a vender roupa e depois passou a trabalhar como entregador; que ficou sabendo da prisão do réu pois uma tia dele havia lhe mandado uma mensagem.
A testemunha MARIO BISPO JUNIOR disse que conhece o réu através do lanche; que trabalharam juntos fazendo lanches; que trabalharam juntos por volta de 1 ano; que depois o réu foi vender roupa.
A testemunha VICTOR HUGO FONSECA GRIMMES disse trabalhou junto com o réu em um restaurante por volta de 4/5 meses, no ano de 2019; que não tinham horário fixo; que trabalhavam quando precisavam; que só conhecia o réu no trabalho; que depois o réu teria ido trabalhar em uma hamburgueria.
O réu GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES, em seu interrogatório judicial, negou a pratica do tráfico de drogas.
Disse que no momento da abordagem tinha acabado de sair do restaurante; que ao parar na primeira cliente, no Jdm Oásis, foi abordado; que já lhe questionaram o que tinha e onde morava; que ao encontrar o baseado em seu bolso, foi questionado se tinha mais drogas; que respondeu que não; que lhe perguntaram sobre uma terceira pessoa, tendo dito que não conhecia, mas realmente o conhece, o que seria o real dono da droga; que em sua residência encontraram um pacote que havia recebido um dia antes; que sabia que era coisa errada, mas não tinha ciência do que era; que imagina que os policiais sabiam que a droga estava no local, pois já chegaram perguntando da outra pessoa; que iria guardar a droga para essa terceira pessoa; que essa pessoa iria buscar a droga no dia seguinte; que receberia 500 reais para guardar a droga em sua residência; que não recebeu nada do valor que lhe foi prometido; que a cocaína era para seu consumo; que a caderneta encontrada chegou junto com o pacote e com a balança; que os policiais já sabiam seu endereço e o número de sua casa; que mora sozinho; que precisou fazer isso pois estava passando por dificuldade.
Pois bem, com respaldo no princípio do livre convencimento judicial motivado, e nas provas carreadas aos autos, tenho como verdadeiro o fato narrado na denúncia, o qual se subsume àquele tipificado nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual assim preceitua: “ Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de crime de tipo misto alternativo, de ação múltipla, de conteúdo variado.
A ação nuclear do crime de tráfico é descrita de várias formas – 18 verbos, em que a prática de um de vários dos verbos descritos no tipo configura um único crime.
A venda de droga é apenas uma das condutas típicas, e não condictio sine qua non do crime de tráfico de droga, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa droga, mas todo aquele que, de algum modo, pratica quaisquer das ações nucleares.
Para existência do delito não há necessidade de ocorrência de dano.
O perigo de dano é presumido/abstrato em caráter absoluto, bastando, para a configuração do crime, que a conduta praticada pelo agente seja subsumida em um dos verbos previstos no tipo.
Trata-se, portanto, de crimes de mera conduta.
Todas as condutas descritas no tipo penal passam a ter, em conjunto, o complemento “ainda que gratuitamente”.
Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo intuito de lucro.
Caminhando, o crime de tráfico de droga, nas modalidades de ter em depósito ou guardar, é qualificado pela doutrina, quanto ao momento de sua consumação, como permanente, ou seja, tem sua consumação protraída no tempo.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: “...; instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se arrasta no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar...”.
O elemento subjetivo é o dolo.
Não há elemento específico do tipo, nem se pune a forma culposa.
O elemento normativo do tipo, aquele que exige interpretação valorativa, consiste na expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico protegido pela norma penal é a saúde pública.
Do que consta dos autos, restou comprovado que o réu Gustavo tinha em depósito, guardava e trazia consigo a droga apreendida, a qual, segundo seu próprio relato, seria destinado à entrega a terceira pessoa.
Trata-se de réu confesso, como dito linhas acima.
Caminhando, não foram alegadas, tampouco provadas, causas excludentes da ilicitude das condutas.
Dado o caráter indiciário do fato típico, competia à defesa do réu a prova de quaisquer das causas excludentes.
O réu era maior de 18 anos à época do fato, imputável, tinha plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e lhe era lhe exigível conduta diversa, sendo, por consequência, culpável.
Sem mais delongas, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido apresentado na denúncia para condenar o réu GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 - Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. A reprovabilidade social da conduta do réu não extrapola a já aferida pelo legislador; não ostenta maus antecedentes; não há elementos aptos à aferição de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime de tráfico em tela, dificuldade financeira, é corriqueiro para a espécie, e não é apto à exasperação da pena base; as circunstâncias em que praticado o crime não lhe desfavorece; não há consequências dos crimes a serem consideradas; a vítima, a sociedade, em nada contribuiu para o crime.
Fixo a pena base em 5 anos de reclusão. 2 – Circunstâncias legais – arts. 61/66 do CP Não há agravantes a serem consideradas.
Incidem ao caso em tela as atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Não obstante, atendo ao disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão. 3 – Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada.
Caminhando, é de se reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que, ao que constou dos autos, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes, e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Logo diminuo a pena em 2/3.
Fixadas tais premissas, condeno o réu GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES à pena definitiva de 1 ano e oito meses de reclusão.
Atento ao princípio da proporcionalidade, condeno o réu, ainda, à pena de multa correspondente à 166 dias multa. À mingua de prova quanto à condição econômica do réu, com respaldo nos artigos 49, caput, e § 1º do Código Penal, e artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dada a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, como já reconhecida pelo STF, na forma do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e §3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Caminhando, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal.
Fixada tal premissa, em cumprimento ao §2º do artigo de lei supra indicado, substituto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários correspondente à uma hora de trabalho para casa dia de condenação; bem como perda dos bens e valores apreendidos quando de sua prisão, os quais deverão ser destinados ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei n.11.343/2006. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Transitado em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações previstas nos itens 6.15.1 a 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça (ofício à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF; preenchimento do boletim estatístico, com comunicação do órgão competente); c) efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo impugnação da conta, fica ela, desde logo, homologada, devendo, então, ser o réu intimado para pagamento no prazo de 10 dias; e) recolhidas as custas e multas, arquivem-se os autos.
No que tange às drogas apreendidas, cumpra-se o disposto no artigo 50-A da Lei n. 11.343/2006 Publique-se, registre-se e intime-se o réu pessoalmente, e na pessoa de sua defensora.
Ciência ao Ministério Público. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais cometadas. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2012.
Pág. 249.
Maringá, 22 de setembro de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
23/09/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 13:48
BENS APREENDIDOS
-
16/09/2021 13:46
BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 15:11
REVOGADA A PRISÃO
-
15/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:06
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
19/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-64.2021.8.16.0017 Processo: 0002899-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO DE JESUS PIGNATTA LOPES DECISÃO – OFÍCIO Nº 77/2021 - GAB I.
O acusado Gustavo, através de defensora constituída, a apresentou defesa preliminar no evento de nº 66, pugnando, resumidamente, pela rejeição da denúncia, por ser esta inepta.
Ainda, sustentou que a prisão do acusado é ilegal, devendo este ser absolvido sumariamente na forma do artigo 397, incisos II e III, do Código de Processo Penal, bem como as provas contidas nos autos não são suficientes para demonstrar o tráfico de drogas pelo acusado.
Ao final, arrolou 06 (seis) testemunhas.
Aberto vista ao Ministério Público, este emitiu a manifestação de sequência de nº 150, requerendo o indeferimento dos pedidos ora formulados e que a Defesa do acusado fosse intimada para adequar o número de testemunhas arrolada na forma do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06.
Antes de ser intimada, a Defesa do acusado apresentou seu novo rol de testemunhas na sequência de nº 76, arrolando apenas 05 (cinco) pessoas. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Penal, art. 395, a denúncia deve ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa.
Especificamente quanto à justa causa, ensina o prof.
Afrânio Silva Jardim: “(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade” (JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 97).
Ainda, segundo Aury Lopes Júnior: “A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal).
Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 17.ed.
São Paulo: Saraiva: 2020.
P. 924/925) Portanto, compulsando os autos, verifico a presença de indícios razoáveis de materialidade nos autos de apreensão e de constatação provisório anexados, respectivamente, nos eventos de nº 1.10, 46.4 – fls. 06/08, 1.12 e 46.4 – fls. 10/12.
Do mesmo modo, reconheço a existência de indícios razoáveis de autoria, pois, além de ter sido encontrado droga em seu poder, foram apreendidos 35,04kg (trinta e cinco quilos e quarenta gramas) de maconha e 2,5g (dois gramas e meio) de cocaína, dividida em 4 buchas em sua residência.
Além do mais, destaca-se que a inicial descreve o fato criminoso imputado ao acusado, bem como suas circunstâncias, narrando de acordo com os preceitos legais, preenchendo, desta forma, o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Portanto, denota-se que a denúncia é apta para ser recebida e dar início a ação penal face ao acusado uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo possível os acusados exercerem sua defesa em sua plenitude, sem ofender seus princípios fundamentais constitucionais.
Quanto o argumento apresentado de que a prisão do acusado é ilegal, denota-se que esta tese já foi debatida e rejeita nos autos de pedido de revogação da prisão preventiva em apenso, bem como em sede de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, não merecendo acolhimento novamente.
Além do mais, no que se refere à matéria de mérito, verifica-se que este não é o momento processual adequado para analisar sua presença, já que se trata de matéria de mérito, devendo-se aguardar o término da instrução criminal para analisá-lo, pois os elementos informativos colhidos até o presente momento, são aptos em apontar, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico pelos acusados.
Destaca-se que o artigo 397 do Código Processo Penal somente autoriza a absolvição sumária quando estiver manifestamente comprovado a existência de alguma das causas ali previstas, o que não ocorre no presente caso.
Desta forma, excluindo-se a pretensão de uma análise exaustiva sobre a situação fática sustentada pelo Ministério Público, que dependerá, não se olvida, de produção probatória a ser futuramente realizada, os elementos informativos ora amealhados possibilitam o exercício da ação penal, assim como o da ampla defesa e do contraditório pelos acusados, porquanto a denúncia se encontra legítima e certa quanto ao fato típico a ele direcionado.
Assim, considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especificamente a justa causa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, rejeitos as preliminares alegadas pela Defesa do acusado Gustavo e RECEBO a denúncia de evento de nº 48.1.
II.
Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 15/6/21, às 14h, a qual se realizará por videoconferência pelo Sistema “Microsoft Teams”, devendo a Secretaria observar o novo rol de testemunhas de testemunhas indicado pela Defesa do acusado no evento de nº 76.
O aplicativo disponibilizado é o: “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular.
Não há a necessidade de se baixar nenhum aplicativo ou programa para que o ato seja realizado, bastando “clicar” no convite que será encaminhado, com acesso direto à “sala” onde será realizado o ato.
No entanto, para uma melhor experiência de utilização, o aplicativo pode ser baixado em seu computador através do site https://teams.microsoft.com.
Pelo celular é possível também se se realizar o acesso independente de se instalar qualquer aplicativo, mas, caso opte por instalar, basta baixar o aplicativo “Teams” no Google Play ou App Store.
Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular).
Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo.
De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone.
Antes do início da audiência, a Secretaria repassará o link de acesso à reunião.
III.
Tendo em vista que os policiais militares Marlon Cristiano Arantes Belato e Willyan Martins de Azevedo foram arrolados como testemunhas, encaminhe-se cópia dessa decisão ao ao 4º Batalhão da Polícia Militar com a finalidade de requisitar aqueles para a audiência mencionada no item I supra, bem como para que, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realizaçã do ato, informe este Juízo o número de telefone celular (com WhatsApp) e/ou endereço de e-mail de contato dos policiais supracitados, ou dessa r. instituição, a fim de que possamos encaminhar o link com o convite para ingresso na sala de audiências virtual, esclarecendo que não é necessário o comparecimento presencial em juízo, pois o ato será realizado por meio de sistema de videoconferência, em sala de audiência virtual.
IV.
Diligências necessárias.
Intimem-se e requisitem-se, servindo a presente decisão como ofício.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
18/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 19:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:39
Juntada de PARECER
-
04/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:44
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
05/04/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:10
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 15:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0003169-88.2021.8.16.0017
-
22/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:57
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 22:51
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:51
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/02/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2021 16:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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18/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:20
Recebidos os autos
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18/02/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:58
Recebidos os autos
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17/02/2021 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2021 17:57
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/02/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2021 17:49
Recebidos os autos
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17/02/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2021 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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