TJPR - 0002539-26.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 14:44
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/10/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
21/10/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 22:28
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2022 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2022 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2022 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:55
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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07/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:28
Alterado o assunto processual
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02/06/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002539-26.2020.8.16.0095 Processo: 0002539-26.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Réu(s): DENILSON JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (RG: 93175980 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*97-82) Rua Rozendo Costa e Cristo (Casa de esquina logo após a entrada do portal da cidade), 758 - INÁCIO MARTINS/PR DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Denilson José Ferreira do Nascimento, imputando-lhe, em tese, a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, com base na seguinte narrativa: “No dia 11 de outubro de 2020, por volta das 14h50min, no âmbito da residência situada na Travessa Esperidião Roth, nº 29, centro, no Município de Inácio Martins/PR, o denunciado DENILSON JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Tatiane Weinheimer da Silva, desferindo um tapa no rosto da ofendida, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (hematoma e edema na região frontal e labial) (Boletim de Ocorrência n° 2020/1042026 – item sequencial n° 1.16; Termo de Declaração/Mídia Digital – item sequencial n° 1.6/1.7; Laudo de Exame de Lesões Corporais - item sequencial nº 1.14)”.
A denuncia foi recebida em 20/10/2020 (seq. 38.1).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. 58.1), alegando, preliminarmente, que a denúncia deve ser rejeitada, por justa causa, uma vez que “em nenhum lugar do presente processo encontra-se prova robusta, forte, que emerge certeza para uma condenação, ao contrário, o acusado colaborou, a lesão é leve, não há motivos para condenação mais séria.”.
No que atine a tese para absolvição sumária, defende a ausência de dolo e legítima defesa.
Por fim, diz não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, por esse motivo pede a concessão da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Na decisão de seq. 60.1, esse juízo determinou a intimação do réu para que apresentasse o rol de testemunhas ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Em resposta (seq. 70.1), o réu disse que os fatos alegados ocorreram no recôndito do lar conjugal, não havendo testemunhas presentes.
Dessa forma, declina a pretensão da produção.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, seq. 75.1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Objeções Processuais.
No campo da admissibilidade processual, a Defesa sustenta que a denúncia merece ser rejeitada, por ausência de justa causa, ao fundamento de que não há provas robustas que faça emergir certeza para a condenação do acusado.
No entanto, como já assentado na decisão que recebera a inicial acusatória, os elementos de informação angariados na fase inquisitorial apontam para a materialidade do delito e a autoria da réu, conferindo lastro probatório mínimo - e, portanto, justa causa - à imputação, não havendo exigência, neste momento, de "provas robustas" ou de "certeza" para a condenação, o que só exigível - e obtenível - ao fim da instrução. 2.2.
Do Pedido de Absolvição Sumária.
Para fins de absolvição sumária, a defesa esposa, em síntese, que, no caso, não há dolo e que a lesão no rosto da vítima foi ato proveniente de gesto defensivo, configurando-se a legítima defesa.
Todavia, os argumentos da defesa, neste momento processual, não têm o condão de obstar o prosseguimento do feito, mormente em razão de demandarem dilação probatória.
De fato, essas teses referem-se ao mérito da demanda, de modo que, somente após a conclusão da instrução processual, poder-se-á aquilatar se o réu agiu em legitima defesa ou aparado em alguma outra excludente.
Ademais, não há provas, nos autos, de que ele não concorrera para a conduta criminosa, de modo a obstar o prosseguimento da causa.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, por não existir prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou, ainda, que exclua sua culpabilidade, nem prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal - sendo que as demais matérias aventadas pela Defesa confundem-se com o mérito da imputação, devendo ser analisadas após a instrução processual -, o procedimento deve ter seu trânsito natural, para a melhor análise do caso. 3.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto: 3.1) Afasto a preliminar aventada e ratifico a admissibilidade da denúncia, pela presença dos pressupostos processuais. 3.2) Indefiro o pedido de absolvição sumária, ante a ausência de elementos autorizadores previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3.3) Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2021, às 13h30min, observando-se o seguinte, em atenção ao Decreto/TJPR de nº 400/2020: 3.3.1) O ato dar-se-á, preferencialmente, na modalidade virtual, podendo, no entanto, ser convolado para o regime semipresencial, desde que algum dos participantes comprove a impossibilidade técnica ou prática de acesso à plataforma eletrônica, hipótese em que deverá comparecer às dependências do fórum desta Comarca, no dia agendado, se isso for compatível com a respectiva fase de reabertura das repartições forenses; 3.3.2) As pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual; 3.3.3) No dia previsto, o servidor responsável pela organização do ato deverá providenciar toda a logística necessária à criação da reunião virtual e ingresso dos participantes, incumbindo-lhe: a) Ministrar eventuais orientações técnicas para aqueles que necessitarem; b) Admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; c) Conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; d) Confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera. 3.3.4) As intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, com atenção ao seguinte: a) As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário; b) As partes deverão indicar os seus endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, números dos seus telefones e dos respectivos advogados, cujos dados devem estar sempre atualizados; c) Em caso de insucesso na intimação eletrônica, o ato deverá ser renovado pelos meios tradicionais; d) Na comunicação processual, deverá constar a informação de que a pessoa em grupo de risco da Covid-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição, para as providências cabíveis; e) Caso arrolados, como testemunhas, quaisquer dos agentes públicos discriminadas no artigo 221 do Código de Processo Penal, solicite-se ao dignatário, por ofício, que informe dia e hora em que poderá ser ouvido; f) As testemunhas investidas em função militar deverão ser requisitadas à autoridade superior; g) No caso dos servidores públicos, a expedição do mandado deverá ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição, com indicação do dia e da hora marcados; h) Expeça-se carta precatória para inquirição, preferencialmente por videoconferência, da testemunha que residir fora dos limites da competência territorial deste órgão judicante. 3.4) Intime-se o réu, pessoalmente, para que compareça à audiência. 3.5) Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. 3.6) Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
18/05/2021 22:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:49
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2021 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 23:48
Recebidos os autos
-
20/10/2020 23:48
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:33
Recebidos os autos
-
20/10/2020 21:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2020 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 12:54
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/10/2020 00:56
Recebidos os autos
-
18/10/2020 00:56
Juntada de DENÚNCIA
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18/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 12:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/10/2020 12:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/10/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2020 17:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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13/10/2020 12:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 08:52
Recebidos os autos
-
13/10/2020 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 00:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/10/2020 23:12
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 22:46
Recebidos os autos
-
11/10/2020 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2020 21:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2020 20:30
APENSADO AO PROCESSO 0002540-11.2020.8.16.0095
-
11/10/2020 20:30
Recebidos os autos
-
11/10/2020 20:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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