TJPR - 0002095-71.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/11/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2024 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:57
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ESPEDITO DOS SANTOS
-
08/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:58
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:00
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
19/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ESPEDITO DOS SANTOS
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
01/07/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 07:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ESPEDITO DOS SANTOS
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-71.2021.8.16.0090 Processo: 0002095-71.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$11.793,70 Autor(s): JOSE ESPEDITO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *44.***.*46-01) Rua Juraci Nunes do Espírito Santo, 220 - Jardim Paraiso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral proposta por JOSÉ ESPEDITO DOS SANTOS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 11.1).
Apresentada contestação (seq. 19.1), com preliminar.
Réplica na seq. 22.1.
Intimadas as partes (seq.23.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, se manifestaram nas seqs.27.1 e 29.1. 2.
Das Preliminares/Prejudiciais 2.1 Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora, haja vista que não comprovou a hipossuficiência financeira.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 9.2 extrato de benefício previdenciário demonstrando que recebe, mensalmente, valor em torno de dois salários-mínimos.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS.
RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Por fim, dispõe o artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000905-23.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019) - destaquei.
Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, na petição inicial, e reiterou na impugnação à contestação (seq. 22.1), a inversão do ônus da prova, uma vez que configurada a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência presumida do consumidor.
No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROVA DO ALEGADO SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TESE ADOTADA PELO STJ, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO, TODAVIA, EFETIVAMENTE PRESTADO.
REGISTRO REALIZADO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTORA SUCUMBENTE IN TOTUM, À EXCEÇÃO DE UM PEDIDO.
RESPONSABILIDADE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000405-15.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004780-08.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) – destaquei.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, intimadas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide – seqs.27.1 e 29.1. 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 27 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
28/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-71.2021.8.16.0090 Processo: 0002095-71.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$11.793,70 Autor(s): JOSE ESPEDITO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *44.***.*46-01) Rua Juraci Nunes do Espírito Santo, 220 - Jardim Paraiso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seq.1.5), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 18 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016821-70.2020.8.16.0030
Franklin Nahatma Fortunato
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Katlin da Silva Prestes Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 18:42
Processo nº 0001670-77.2015.8.16.0147
Art Novit Confeccoes e com LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2015 17:47
Processo nº 0002311-85.2007.8.16.0037
Rui Ramos Regio
Jose Francisco Sassala
Advogado: Jefferson de Oliveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2023 17:13
Processo nº 0007163-50.2019.8.16.0129
Rodrigo Pereira Rodrigues
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Kelly Christina Frota Kravitz Pecini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2019 18:06
Processo nº 0000598-17.2019.8.16.0179
Hdi Seguros S.A
Hdi Seguros S.A
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:08