TJPR - 0000030-25.1995.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 00:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 00:21
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2025 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
12/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
10/12/2024 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
14/11/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
14/11/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
14/11/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
13/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/10/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
27/09/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:04
Alterado o assunto processual
-
27/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
26/08/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2024 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 19:17
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2022 08:00
Expedição de Carta precatória
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA REGIONAL AGRÍCOLA MISTA DE CAMBARÁ LTDA.
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000030-25.1995.8.16.0055 Processo: 0000030-25.1995.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$1.200.491,80 Exequente(s): Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará Ltda.
Executado(s): EDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA EDSON DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA representado(a) por EDSON DE OLIVEIRA ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA APARECIDA BRAZ DE OLIVEIRA MITSUSHI NISHIKUBO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se "impugnação à execução" oposta por ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA, representado por EDSON DE OLIVEIRA, em face da COOPERATIVA REGIONAL AGRÍCOLA MISTA DE CAMBARÁ LTDA., alegando, em síntese, que: a) é ilegítima a execução dos honorários advocatícios, já que estes são devidos ao advogado, e não à exequente, ora impugnada; b) os honorários estão prescritos, pois os signatários, Drs.
José Carlos Dias Neto (OAB/PR n. 16.663-A) e Carlos Sergio Capellin (OAB/PR n. 15.013), não executaram em tempo a verba honorária, nos termos do inc.
II do art. 25 do Estatuto da OAB; d) houve a prescrição intercorrente dos valores executados, uma vez que o feito ficou paralisado por seis anos, sete meses e dezenove dias, entre 29/06/2006 e 25/01/2013; e) os bens da viúva MARIA APARECIDA BRAZ DE OLIVEIRA (matrículas n. 7.210 e n. 23.065, Lv 2, Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP) não podem ser penhorados, vez que esta não figura como executada na presente demanda; f) o imóvel de matrícula n. 7.210 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP foi objeto de remição a favor de EDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, na parcela de 50%, sendo que a outra metade do imóvel pertence a MARIA APARECIDA BRAZ DE OLIVEIRA; g) o imóvel de matrícula n. 23.065 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP foi adjudicado na proporção de 50% pela pessoa de ANTONIO MARIO STRADA, sendo que a outra metade do imóvel pertence a MARIA APARECIDA BRAZ DE OLIVEIRA; h) a penhora sobre os imóveis de matrículas n. 31.432 e n. 31.433 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP é nula, dado que tais bens foram arrematados por EDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA em decorrência de leilão promovido nos autos de n.º 0001358-66.1993.8.26.0318, em tramite perante a 2ª Vara Cível de Leme/SP; i) a meação de MARIA APARECIDA BRAZ DE OLIVIERA não está sendo preservada, já que 50% do imóvel de matrícula n.º 15.135 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP pertence à viúva e não pode ser penhorado ou leiloado em sua integralidade; j) há excesso de execução, em razão de que constou condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da causa atualizado, entretanto, o exequente realizou a atualização sobre 15% do valor atualizado do débito, com correção e juros; k) o cálculo de atualização das custas processuais não demonstrou o fundamento dos valores; e l) com relação ao valor principal, o executado foi condenado ao pagamento da importância de R$191.559,42, sendo determinada a correção do valor, sem incidência de juros.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, para o fim de declarar a ilegitimidade ativa da exequente e reconhecer e declarar a prescrição no tocante ao recebimento dos honorários sucumbenciais e a prescrição intercorrente.
Caso superadas as preliminares, pediu o deferimento de tutela de urgência, para o fim de suspender a execução; o indeferimento da penhora dos imóveis de matrículas n. 7.210, 23.065, 31.432, 31.433 e 15.135, todos do Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP; a suspensão da execução até a apuração do valor correto do débito; a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou os documentos de mov. 116.2/116.20.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou ao mov. 127.1, arguindo que: a) a impugnação não deve ser apreciada, pois a execução teve seu início antes da vigência da Lei n. 11.323/2005, a qual alterou o então vigente Código de Processo Civil para estabelecer a fase de cumprimento das sentença no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, sendo que, à época, o executado apresentou embargos de devedor, instrumento então adequado, que foram julgados parcialmente procedentes; b) a execução deve observar as regras anteriores à alteração processual de 2005, ao passo que, inexistindo a impugnação ao cumprimento da sentença, a petição do executado não deve ser recebida; c) a legitimidade para buscar o pagamento das verbas honorárias é concorrente; d) não houve nos autos pedido ou ocorrência de arquivamento do processo, de modo que não se concretizou a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente; e) houve preclusão em relação ao cálculo trazido pelo Contador Judicial, pois não houve recurso quando da sua homologação; f) quanto às penhoras sobre os bens de MARIA APARECIDA BRAZ DE OLIVEIRA, estas devem prosperar, já que a parte não se desincumbiu de comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar; e g) concorda com a exclusão das penhoras dos imóveis de matrícula n. 31.432 e 31.433 do Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP.
Em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a juntada dos documentos elencados no despacho de mov. 131.1, sendo a diligência cumprida ao mov. 136.1/136.15 e 137.1/137.4.
Por fim, ao mov. 142.1 o executado requereu a exclusão do nome dos herdeiros do polo passivo da presente execução, “uma vez que o débito não fora transferido aos herdeiros e não foi realizado o inventário do devedor Esmeraldino, por não haver bens livres e desembaraçados”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Da gratuidade judiciária Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA, verifica-se dos documentos insertos nos movs. 136.2/136.15 e 137.1/137.4 que a parte vem sofrendo dificuldades financeiras para quitar seus débitos, em razão do alto número de ações em que figura como demandado.
Quanto a possibilidade de deferimento da justiça gratuita ao espólio, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
ESPÓLIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 9ª C.
Cvível – 0039441-06.2019.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.
Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, J. 16/03/2020).
Em sendo assim, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua revogação caso se demonstre, ao longo do processo, a existência de bens suficientes para pagamento dos ônus do processo. 3.
Da "impugnação à execução" Preliminarmente, deve-se consignar que não se trata de execução iniciada por Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará Ltda. em face do ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Na realidade, a execução processava-se contra ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA e MITSUSHI NISHIKUBO, inclusive com a realização de atos de constrição patrimonial (por exemplo, mov 40.1 e 79.1), quando, em 21/05/2019, a exequente noticiou o falecimento de ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA e pediu a intimação do espólio na pessoa de EDSON DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão de mov. 100.1, foi deferida a habilitação dos herdeiros da parte executada e determinada a citação na pessoa do inventariante.
Sobreveio, então, a presente "impugnação à execução".
Nesse contexto, não há falar-se em impugnação à execução, uma vez que o ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA assume o processo no estado em que se encontrava - e, tratando-se de execução iniciada há décadas, evidente a inviabilidade de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Incumbe salientar, por fim, que não houve qualquer oposição à habilitação do Espólio. Assim, conheço da petição de mov. 116.1 como exceção de pré-executividade, porque presentes os seus pressupostos, quais sejam, a alegação de matérias cognoscíveis de ofício e a desnecessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP).
Anotações e registros necessários.
Considerando-se que já houve apresentação de resposta, passo à análise do mérito da exceção. 3.1.
Da ilegitimidade ativa da exequente para executar os honorários advocatícios O art. 23 da Lei n. 8.906/94 estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença no que toca a esta parte.
Não obstante, essa legitimidade é concorrente com a da parte, podendo os débitos (principal e honorários) ser executados conjuntamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
LEI 8.906/94, ART. 23.
Esta Corte firmou já entendimento no sentido de que, não obstante a verba honorária pertencer ao advogado e constituir direito autônomo do profissional para a sua execução, pode ser ela incluída na execução promovida pela parte que venceu a ação de conhecimento, especialmente quando o profissional é o mesmo em ambos os processos (REsp 21773/SC.
Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma.
J. 22.02.2000).
Assim, não há falar-se em ilegitimidade ativa. 3.2. Da prescrição dos honorários sucumbenciais Considerando-se que a parte possui legitimidade concorrente para promover a execução dos honorários advocatícios, não há falar-se em prescrição dos honorários, pois estão sendo executados, nestes autos, juntamente com o valor da condenação, o qual, como adiante se demonstrará, não se encontra prescrito. 3.3.
Da prescrição intercorrente A prescrição é instituto do direito material com impactos no direito processual.
Possui fundamento na premissa de que se presume renúncia a um direito não exercido em tempo.
De acordo com José Fernando Simão, “podemos compilar os seguintes fundamentos para a existência da prescrição e da decadência: segurança jurídica, paz social, interesse geral, fim da angústia daquele contra quem o direito é exercido, presunção de renúncia, negligência do titular do direito”.
Concluindo, “os fundamentos basilares da prescrição são realmente dois: segurança jurídica e negligência do titular do direito” (in Schreiber, A.; Miragem, B.; Gonçalves, C.; Marques, C.
L.; Rodrigues, C.; Godoy, C.
B.; Oliveira, M.
B. 2018.
Direito civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência.
São Paulo: Atlas).
Os arts. 189 a 206 do CC estipulam os prazos prescricionais, estabelecendo que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Seguindo essa lógica, o STF editou a Súmula n. 150, a qual dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Quanto à prescrição intercorrente, o ministro Marco Aurélio Bellizze já teve oportunidade de esclarecer que: A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação (REsp. 1.604.412/SC).
No mesmo acórdão, foram assentadas as seguintes diretrizes quanto a prescrição intercorrente: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ - Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). (grifou-se) Tal julgado possui eficácia vinculante em razão do §3º do art. 947 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese”.
No caso dos autos, não houve suspensão do feito, tampouco requerimento nesse sentido.
Revisitando o trâmite processual, verifica-se que, em 2004, foi determinada a avaliação e praceamento de bem penhorado, mediante Carta Precatória (mov. 1.8), sendo solicitadas informações quanto ao cumprimento do ato em 2006 (mov. 1.9).
Em seguida, em 2013, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida e requereu nova tentativa de penhora dos bens do executado.
Houve, em 02/8/2016, constrição de valores via BACENJUD, os quais foram, inclusive, levantados (mov 40.1 e 79.1).
No mais, há bens penhorados, o que é fato incontroverso nos autos, o que afasta, por si, eventual tese de prescrição intercorrente, que pressupõe a ausência de bens para satisfazer o crédito exequendo. 3.4.
Diante do exposto, rejeito os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade ativa e de decretação da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente. 3.5.
Do valor da execução Os cálculos que embasam a execução encontram-se acobertados pela preclusão.
Frise-se que os supostos equívocos sobre as quais se insurge a parte executada constam de cálculo do contador efetuado ainda em 29/09/2004 (mov. 116.9), não se podendo admitir que, transcorridos mais de 15 (quinze) anos, seja reiniciada discussão a esse respeito.
Eventuais insurgências deveriam ter sido suscitadas, pelo devedor originário, no momento oportuno.
Não o tendo sido, a questão sofreu preclusão temporal e consumativa, ante os diversos atos já praticados, inclusive de constrição e expropriação de bens, desde então.
Rejeito, pois, a impugnação aos cálculos. 3.6.
Da penhora dos bens objeto das matriculas sob nº 31.432 e n.º 31.433 do Cartório do Registro de Imóveis de Leme-SP Ante a concordância da parte exequente, acolho o pedido de levantamento da penhora.
Expeça-se o necessário, comunicando-se o cartório competente da revogação da penhora determinada nestes autos sobre os imóveis objeto das matriculas sob nº 31.432 e n.º 31.433 do Cartório do Registro de Imóveis de Leme-SP. 3.7.
Da penhora dos bens objeto das matriculas sob nº 7.210, nº 23.065 e n.º 15.135 do Cartório do Registro de Imóveis de Leme-SP Alega a parte executada, em síntese, que: a) o Espólio não detém qualquer direito sobre os imóveis registrados sob nº 7.210 e nº 23.065 do Cartório do Registro de Imóveis de Leme-SP, uma vez que a porção que cabia a Esmeraldino já foi transferida a terceiros e a restante pertence à sua viúva, Maria Aparecida Braz de Oliveira; e b) o Espólio detém direito apenas à metade do imóvel registrado sob n.º 15.135 do Cartório do Registro de Imóveis de Leme-SP, uma vez que metade pertence, igualmente, a Maria Aparecida Braz de Oliveira.
Surgem, aqui, duas questões.
A primeira, quanto à legitimidade do Espólio para defender interesse particular de Maria Aparecida Braz De Oliveira.
Essa legitimidade não existe, devendo ela, caso entenda pertinente, ingressar com a medida cabível.
A segunda, já que a questão foi levantada, diz respeito a saber se é possível a continuidade da execução quanto aos bens penhorados. É fato incontroverso nos autos que Esmeraldino e Maria Aparecida eram casados sob regime de comunhão universal de bens.
O próprio Espólio reconhece isso, quando afirma que "Na Matricula nº 15.135 consta no R.1/15.135 que o imóvel foi adquirido por ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA, casado sob o regime da comunhão universal de bens, anteriormente à Lei 6.515/77 com Maria Aparecida Braz De Oliveira".
A respeito da comunhão universal, transcrevem-se os dispositivos legais pertinentes do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002: CC 1916 Do Regime da Comunhão Universal Art. 262.
O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.
Art. 263.
São excluídos da comunhão: I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919) XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962) XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962) _______________ CC 2002 Do Regime de Comunhão Universal Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Vê-se, assim, que as dívidas comunicam-se no regime da comunhão de bens, e a dívida do presente feito não se amolda a qualquer hipótese de exceção.
Assim, não se verifica, em relação aos bens penhorados e anteriormente descritos, a alegada inviabilidade de constrição judicial nestes autos.
Rejeito, pois, o pedido de cancelamento das penhoras sobre os bens objeto das matriculas sob nº 7.210, nº 23.065 e n.º 15.135 do Cartório do Registro de Imóveis de Leme-SP. 4.
Considerando-se que foi habilitado o ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA, desnecessária a inclusão de todos os herdeiros enquanto não encerrado o inventário.
Assim, excluam-se dos autos os herdeiros de Esmeraldino, permanecendo apenas MITSUSHI NISHIKUBO e ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cambará, datado e assinado eletronicamente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
18/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 08:05
Alterado o assunto processual
-
22/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESMERALDINO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDSON DE OLIVEIRA
-
06/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
24/02/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2019 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2019 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2018 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/07/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 18:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2018 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2017 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2016 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2016 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
04/07/2016 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2016 11:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 08:56
Recebidos os autos
-
24/05/2016 08:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2016 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2016 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2016 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2015 15:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2015 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/07/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2015 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2015 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
07/04/2015 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2015 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2014 17:24
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2014 22:00
Recebidos os autos
-
28/09/2014 22:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 23:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2014 18:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2014 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2014 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2014 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2014 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2014 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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