TJPR - 0009143-57.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:15
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
27/04/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/03/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 21:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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08/12/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
25/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/03/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009143-57.2021.8.16.0001 Processo: 0009143-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.035,74 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): ALLAN PATRICK PEREIRA DA SILVA 1.
As razões constantes do recurso de apelação de seq. 37 não cedem diante dos fundamentos da sentença recorrida, razão peal qual mantenho o julgado por seus próprios fundamentos (CPC, art. 331). 2.
Cite-se o réu para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º). 3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito -
21/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/01/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009143-57.2021.8.16.0001 Processo: 0009143-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.035,74 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) avenida paulista, 2150 - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Réu(s): ALLAN PATRICK PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *60.***.*46-19) Rua Delegado Ozias Algauer, 144 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 31.1) opostos pelo autor em face da sentença de mov. 28.1, alegando contradição quanto ao entendimento da ausência de constituição em mora do devedor.
Decido. Conheço dos embargos de declaração de mov. 31.1, porque tempestivos e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura ou contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou para corrigir erro material.
Em que pesem as razões invocadas, inexiste vício na sentença atacada, restando evidente que o embargante se insurge no tocante ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado.
Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Ademais, conforme explanado, o autor enviou notificação extrajudicial para o réu em endereço diverso (Rua Del.
Ozias Algauer, nº 144, Bairro Ganchinho, Curitiba/PR - mov. 1.8) do indicado no contrato (Rua Desembargador Motta, nº 3562, Bairro Água Verde, Curitiba/PR - mov. 1.6), de forma que, nessas condições, a mera indicação do título a protesto com notificação por edital, evidentemente não comprova a constituição em mora do devedor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2.
Depois de preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 28.1. 3.
Intime-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
07/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009143-57.2021.8.16.0001 Processo: 0009143-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.035,74 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) avenida paulista, 2150 - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Réu(s): ALLAN PATRICK PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *60.***.*46-19) Rua Delegado Ozias Algauer, 144 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 1.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta BANCO J SAFRA S/A em face de ALLAN PATRICK PEREIRA DA SILVA. Ao autor foi concedido prazo para emendar a inicial, tendo em vista que não houve comprovação da constituição em mora do devedor, uma vez que apenas acostou aos autos protesto com notificação por edital e notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do informado pelo réu no contrato (movs. 10.1 e 22.1).
Em resposta à intimação, a parte autora acostou aos autos o mesmo protesto anexado junto à petição inicial, pelo qual apenas foi realizada notificação do devedor por edital (mov. 26.1). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, combinado com o enunciado da súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor como pressuposto de constituição do processo em que se pretende a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
No entanto, sobressai que não há efetiva constituição em mora do devedor, uma vez que a parte autora juntou ao feito notificação extrajudicial enviada a endereço diverso (Rua Del.
Ozias Algauer, nº 144, Bairro Ganchinho, Curitiba/PR - mov. 1.8) do informado pelo devedor no instrumento contratual (Rua Desembargador Motta, nº 3562, Bairro Água Verde, Curitiba/PR - mov. 1.6).
Ademais, em que pese a arguição da parte autora de que encaminhou o título para protesto por meio de notificação do devedor por edital, para fins de sua constituição em mora (movs. 1.9 e 26.2), deveria demonstrar também que esgotou todos os meios para localizá-la no endereço indicado no contrato, sob pena de não comprovar, validamente, a constituição em mora.
Veja-se que, em que pese desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor, faz-se imprescindível, no entanto, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço de seu domicílio, conforme informado no contrato (mov.1.6).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECONHECIDA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL QUE, CONTUDO, NÃO EVIDENCIOU ANTERIORES TENTATIVAS DO TABELIONATO EM PROCEDER A INTIMAÇÃO PESSOAL OU POSTAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR QUE É, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI 911/1969, REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0018835-20.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 05.08.2020) (Destaquei) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO LEI 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O DEVEDOR.
PROTESTO REALIZADO DE FORMA PREMATURA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. a)- Dispõe a Súmula 72 do STJ que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. b)- “O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que para a realização do protesto do título por edital, deve ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que no caso não ocorreu.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 331.779/RS, Rel: Mini.
Luis Felipe Salomão, J. 06.08.2013)” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000749-59.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 03.08.2020) (Destaquei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RECORRIDA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1525261-0 - Cianorte - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 08.08.2017) (Destaquei) Logo, tratando-se de busca e apreensão em que a parte autora não demonstrou a constituição em mora do requerido, sendo tal comprovação elemento indispensável à propositura da ação e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito do feito.
Ante o exposto, indefiro de plano a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios por ausência de intervenção da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se. 2.
Em caso de apelação, observe-se o item 84, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo[1]. 3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias. 4.
Intime-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG [1]Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com a certificação de tempestividade ou intempestividade da apelação, apenas nas hipóteses de sentença de indeferimento da inicial (art. 331 do CPC/2015), improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e/ou nas hipóteses previstas nos incisos do art. 485, §7º, todos do CPC/2015 (“I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”), para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses não há juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); -
11/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2021 10:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009143-57.2021.8.16.0001 Processo: 0009143-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.035,74 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) avenida paulista, 2150 - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Réu(s): ALLAN PATRICK PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *60.***.*46-19) Rua Delegado Ozias Algauer, 144 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 1.
Intimada a parte autora a comprovar a regular constituição em mora do devedor (mov. 10.1), manifestou-se tempestivamente, mas apenas para requerer a suspensão do feito (mov. 14.1).
Decido.
Indefiro o pleito de suspensão (mov. 99.1), vez que o pedido não encontra amparo legal (art. 313 do CPC) e atenta contra os princípios constitucionais da celeridade processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Entretanto, a se evitar eventual prejuízo à parte, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para atendimento da determinação de mov. 10.1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da emenda e do pedido liminar. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
20/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/06/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009143-57.2021.8.16.0001 Processo: 0009143-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.035,74 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) avenida paulista, 2150 - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Réu(s): ALLAN PATRICK PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *60.***.*46-19) Rua Delegado Ozias Algauer, 144 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 1.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 (redação da Lei 13.043/2014), para que ocorra a efetiva constituição em mora do devedor, se faz necessário o recebimento, ainda que por terceiro, da notificação extrajudicial por A.R. no endereço fornecido pelo devedor quando da realização do contrato (ou outro decorrente de alteração, desde que esta seja demonstrada nos autos).
Por outro lado, na hipótese da parte autora encaminhar o título para protesto e notificar o devedor por edital para fins de sua constituição em mora, como ocorreu no presente caso (mov. 1.9), deve comprovar também que esgotou todos os meios para localizá-lo no endereço indicado no contrato, sob pena de não comprovar, validamente, a constituição em mora.
Desta forma, como no presente caso o endereço ao qual foi encaminhada a notificação extrajudicial de mov. 1.8 (Rua Del.
Ozias Algauer, nº 144, Bairro Ganchinho, Curitiba/PR) não possui qualquer relação com o informado pelo réu no contrato de mov. 1.6 (Rua Desembargador Motta, nº 3562, Bairro Agua Verde, Curitiba/PR), inexiste comprovação de que foi realizada tentativa de notificação do devedor e, sendo assim, o protesto do título não é suficiente para constituí-lo em mora (requisito de procedibilidade da ação).
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECONHECIDA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL QUE, CONTUDO, NÃO EVIDENCIOU ANTERIORES TENTATIVAS DO TABELIONATO EM PROCEDER A INTIMAÇÃO PESSOAL OU POSTAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR QUE É, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI 911/1969, REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0018835-20.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 05.08.2020) (Destaquei) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO LEI 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O DEVEDOR.
PROTESTO REALIZADO DE FORMA PREMATURA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. a)- Dispõe a Súmula 72 do STJ que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. b)- “O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que para a realização do protesto do título por edital, deve ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que no caso não ocorreu.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 331.779/RS, Rel: Mini.
Luis Felipe Salomão, J. 06.08.2013)” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000749-59.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 03.08.2020) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
INÉPCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492, de 1997, quando resta frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Cartório de Protesto deve promover a intimação via edital. 2.
Se não é demonstrada a frustração na tentativa de intimação pessoal do devedor em seu endereço, não é válida a constituição em mora realizada através do protesto com intimação direta via edital.” (TJPR - 17ª C.
Cível - 0005026-26.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 29.11.2018) (Destaquei) 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regular constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da emenda e do pedido liminar. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
18/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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