TJPR - 0007044-16.2015.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO QUATRO BARRAS LTDA
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06/06/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2023 13:36
Distribuído por dependência
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18/05/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2023 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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18/03/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
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11/03/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO QUATRO BARRAS LTDA
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18/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 18:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2022 14:20
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/04/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-16.2015.8.16.0037 Processo: 0007044-16.2015.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$92.525,28 Autor(s): ARY NATANAEL DE CAMARGO Réu(s): AUTO POSTO QUATRO BARRAS LTDA
Vistos.
Ref.106.1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida na ref. 101.1, na qual asseverou o embargante que a decisão foi contraditória, pois indicou que uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, porém convalidou a “duplicata 4143FATURAS”, que abarcou diversas faturas.
Argumentou que a sentença foi omissa, pois deixou de justificar o motivo de não determinar que a parte ré juntasse os documentos requeridos pela parte autora.
Aduziu também que houve obscuridade na sentença, pois não se sabe se adota o saque de uma duplicata como mecanismo legal ou legítimo para a cobrança de dinheiro emprestado (mútuo).
Requereu o recebimento dos presentes embargos a fim de sanar a contradição, omissão e obscuridade apontadas (ref. 106.1).
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso apresentado (ref. 111.1), pugnando por sua rejeição.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Entretanto, o inconformismo do embargante não merece acolhida.
Isso porque não se constataram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão atacada.
Omissão não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise.
O Juízo fundamentou adequadamente seu entendimento e analisou o mérito de acordo com a prova já carreada ao feito, a qual entendeu suficiente para forma sua convicção.
A clareza com que foi proferida a sentença afasta qualquer alegação de obscuridade.
De sua simples leitura é possível verificar que os valores emprestados ao réu foram decorrentes tanto de mercadorias (combustível utilizado) quanto de serviços referentes à disponibilização de adiantamentos realizados aos motoristas vinculados à transportadora do autor.
De mais a mais, não há que se falar em contradição.
Apesar de a sentença reconhecer a impossibilidade de cumulação de várias faturas em uma só duplicata, reconheceu a possibilidade de uma duplicata incluir mais de uma nota parcial: “Outro ponto importante a ser mencionado é o de que, não obstante uma só duplicata não possa corresponder a mais de uma fatura, não há vedação na emissão de uma duplicata englobando várias notas parciais. (...) No caso sub judice, infere-se que as notas parciais somadas dizem respeito ao fornecimento de combustível e adiantamentos de valores realizados nos seguintes períodos: (...) Portanto, o que se vê é que a duplicata não se refere a mais de uma fatura, mas sim a mais de uma nota, prática não vedada pela Lei nº. 5474/1968.” – fls. 4 a 6.
No caso, o embargante não conseguiu demonstrar qualquer contradição na decisão impugnada, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida.
Na verdade, o que busca o recorrente é a anulação da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Não se vislumbra qualquer vício na sentença acatada.
Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos.
Int. e Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
26/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2021 19:22
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-16.2015.8.16.0037 Processo: 0007044-16.2015.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$92.525,28 Autor(s): ARY NATANAEL DE CAMARGO (CPF/CNPJ: *72.***.*90-44) Rua José Rodrigues Fortes, 539 - Jdim Patrícia - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Réu(s): AUTO POSTO QUATRO BARRAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26) RODOVIA BR 116 - KM 79,5, S/N - JARDIM MENINO DEUS - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Ação declaratória (Autos 7044-16.205) e Ação cautelar de sustação de protesto (Autos 2963-24.2015.8.16.0037): Sentença.
Vistos.
Ação declaratória: Trata-se de ação declaratória proposta ARY NATANAEL DE CAMARGO contra POSTO CONSUL QUATRO BARRAS LTDA, na qual relatou ou autor, em apertada síntese, que desde longa data abastece seus veículos de carga no posto de combustível demandado, e que a partir de 2011, além de fornecer combustível ao autor, o réu passou a oferecer e conceder empréstimos de valores para fazer frente às despesas de suas viagens.
Aduziu que, via de regra, cada vez que abastecia para sair em viagem, o motorista do caminhão retirava no estabelecimento da ré uma espécie de “vale” em valor equivalente ao abastecimento, e que a título de juros pela concessão desses empréstimos, o réu agregava ao preço de todo o combustível que fornecia ao autor um percentual que variava entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), conforme prazos de pagamento, que eram de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias.
Alegou que as contas eram fechadas semanalmente e que o réu enviava um relatório denominado “detalhamento de faturas”, às vezes acompanhado de uma via dos cupons fiscais de venda de combustível e dos “vales”, com uma duplicata que abarcava todos os respectivos valores, inclusive os juros embutidos nos preços dos combustíveis.
Asseverou que o réu selecionou algumas faturas e emitiu um boleto para cobrança no importe de R$ 92.525,28 (noventa e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), representativo da “duplicata nº 4143FATURAS”, com vencimento para 19 de junho de 2015, e sem enviá-la para aceite, física ou eletronicamente, indicou o título a protesto por mera indicação.
Sustentou que além de abarcar valores de empréstimos e juros escorchantes, o título levado a protesto englobou faturas já liquidadas em momento pretérito.
Por fim, entende o que, além da declaração da nulidade da duplicata, tem o direito de repetir, em dobro, tudo quanto pagou indevidamente por conta de juros acima dos limites legais.
Requereu a declaração de nulidade da “duplicata n.º 4143FATURAS” e a condenação do réu à i) restituição dobrada dos valores cobrados por conta de juros acima do limite legal embutidos nas faturas de vendas de combustíveis, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como ao ii) pagamento de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.30).
O feito foi apensado aos autos de ação cautelar de sustação de protesto nº. 2963-24.2015.8.16.0037 (evento nº. 8.1).
A inicial foi recebida pelo juízo (evento nº. 13.1).
O réu foi citado (evento nº. 31.1) e apresentou contestação no evento nº. 32.1. Em preliminar, aduziu que a petição inicial é inepta porque o pedido deduzido é juridicamente impossível e por que não houve especificação do valor atinente aos danos morais proclamados.
No mérito, alegou que não houve cobrança de juros e multas abusivas; que não há comprovação de pagamento dos débitos apontados como quitados na petição inicial; que em relação aos “vales”, apenas adiantou valores para facilitar as viagens dos funcionários do autor, considerando a longa duração da relação comercial entre ambos, mas que em momento algum cobrou juros e multa pelos empréstimos realizados; que é possível encontrar o valor devido tão somente pela soma das faturas e cupons fiscais anexos.
Aduziu que não cometeu ilícito passível de indenização, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito para cobrar seu crédito; que em apego ao princípio da eventualidade, eventual indenização deve ser arbitrado com modicidade, considerando ainda o fato de ser incontroverso a existência da dívida do autor perante a empresa ré.
Por fim, disse que o autor é litigante de má-fé, devendo, portanto, ser condenado às sanções correlatas.
Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos nº. 32.2/32.15).
O autor apresentou réplica à contestação no evento nº, 37.1.
No evento nº. 72.1 o juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, e determinou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
Na audiência de instrução e julgamento, o juízo colheu o depoimento pessoal das partes e inquiriu as testemunhas e informantes arrolados (eventos nº. 92.1/92.6).
Sobrevieram alegações finais (evento nº. 99.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Ação cautelar de sustação de protesto: Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por ARY NATANAEL DE CAMARGO contra POSTO CONSUL QUATRO BARRAS LTDA, na qual relatou o requerente, em apertada síntese, que foi surpreendido com o recebimento de intimação expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campina Grande do Sul/PR, instando-o ao pagamento da duplicata de venda mercantil n.º 4143FATURAS, sacada pela ré, com vencimento para 19 de junho de 2015, no valor de R$ 92.525,28 (noventa e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), mais juros e custas.
Aduziu que o título encaminhado para protesto não se reveste dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não foi realizada qualquer operação de compra e venda mercantil junto à ré que pudesse justificar o saque do título.
Disse ainda que além de não existir operação mercantil justificadora do saque da duplicata indicada ao protesto, a requerida não descontou valores que já havia recebido.
Pugnou pela concessão de liminar para sustar o protesto do título, dando-se ciência imediata ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campina Grande do Sul.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para manter a liminar até julgamento final da ação principal (ação declaratória de nulidade), condenando-se o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.10).
A inicial foi recebida e a liminar deferida para o fim de suspender o protesto do título mencionado na inicial (evento nº. 8.1).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação (eventos nº. 64.1 e 65.1, respectivamente). Em sua defesa, alegou que a narrativa autora não condiz com a realidade dos fatos e não merece prosperar, uma vez que os documentos anexos são suficientes para demonstrar a existência de relação mercantil entre as partes.
Aduziu que fornecia combustível para o requerente e, às vezes, lhe concedia vales no intuito único de auxiliar nas viagens que faria para frete de carga.
Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos nº. 65.2/65.15).
O requerente apresentou réplica à contestação no evento nº. 70.1.
No mais, a presente demanda ficou aguardando o julgamento do mérito no feito principal.
São os relatórios.
Decido. Não havendo qualquer questão processual a ser dirimida, passo diretamente à análise conjunta do mérito das demandas.
Buscam os autores por intermédio da ação declaratória a anulação do título de crédito apontado na inicial (duplicata mercantil), sob o argumento de que ele teria sido emitido para mascarar operação de agiotagem. Disse ainda que além de abarcar valores de empréstimos e juros escorchantes, o título levado a protesto engloba faturas que já haviam sido liquidadas em momento pretérito.
A parte ré, por seu turno, negou veementemente a prática de agiotagem, sustentando que o título apontado é fruto do fornecimento de combustível e de adiantamento de valores repassados aos motoristas dos caminhões para custear despesas de viagens (pedágios, etc.), o que era realizado com a devida ciência do demandante.
A controvérsia instalada, portanto, gravita em torno da apuração da certeza, liquidez e exigibilidade do título protestado, bem como da alegação da suposta prática de agiotagem por parte do réu.
Antes de mais nada, é preciso pontuar que restou incontroverso nos autos que as partes, durante muito tempo, mantiveram relação comercial, já que a ré não nega que adquiria combustível para abastecimento de seus caminhões e que tomava adiantamento de valores para que seus motoristas pudessem prover as despesas de viagens.
Em relação à higidez da duplicata, mister tecer algumas considerações para que não paire dúvidas sobre a sua exigibilidade.
Cumpre esclarecer que as duplicatas sem aceite não são necessariamente nulas ou inexigíveis, tanto que são passíveis de execução, desde que o pedido seja instruído com prova do protesto e com documento hábil comprobatório da entrega/recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço (artigos 13, 14 e 15, II e §2º, da Lei nº. 5.474/68).
No caso em voga, não obstante a divergência de assinatura no aceita da duplicata (evento nº. 32.13), dessume-se que o título questionado foi lançado com base no faturamento de notas dos produtos e valores disponibilizados ao autor (eventos nº. 32.5/32.8), as quais contém todos os dados necessários à emissão da duplicata, notadamente o valor dos produtos (combustível) e dos adiantamentos realizados aos motoristas vinculados à transportadora do autor, a data, as partes envolvidas, além das assinaturas de confirmando o recebimento dos produtos e valores.
Outro ponto importante a ser mencionado é o de que, não obstante uma só duplicata não possa corresponder a mais de uma fatura, não há vedação na emissão de uma duplicata englobando várias notas parciais. A propósito: RECURSO ESPECIAL.
COMERCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
EMISSÃO.
CAUSA DEBENDI.
COMPRA E VENDA MERCANTIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRAÇÃO DE FATURA.
SOMA DE NOTAS PARCIAIS.
POSSIBILIDADE.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PREÇO DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber a) se a duplicata pode corresponder a mais de uma nota fiscal ou a mais de uma fatura e b) se os títulos de crédito emitidos encontram-se viciados, pois os valores cobrados das mercadorias e dos serviços constantes nas faturas e nas notas parciais não guardariam similitude. 2.
A fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados.
Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei nº. 5.474/1968). 3.
A duplicata, de extração facultativa, materializada-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968). 4.
Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais.
De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. 5.
Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final, sobretudo diante da natureza do serviço contratado, como o de concretagem, a exigir a realização de diversas entregas de material ao dia. 6.
A discussão acerca dos valores de preços corretos das mercadorias e dos serviços cobrados e da validade do negócio jurídico entabulado (causa debendi), subjacente às duplicatas emitidas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1356541/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) (destaquei) No caso sub judice, infere-se que as notas parciais somadas dizem respeito ao fornecimento de combustível e adiantamentos de valores realizados nos seguintes períodos: a) Período compreendido entres os dias 20 e 24 de outubro de 2014 (evento nº. 32.5); b) Período compreendido entre os dias 27 de outubro e 01 de novembro de 2014 (evento nº. 32.6); c)Período compreendido entre os dias 09 de abril a 03 de maio de 2015; d) Período compreendido entre os dias 05 e 09 de maio de 2015; Portanto, o que se vê é que a duplicata não se refere a mais de uma fatura, mas sim a mais de uma nota, prática não vedada pela Lei nº. 5474/1968.
No que pertine ao valor de R$ 5.226,79 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) pago pelo autor, observe-se que neste ponto em específico [o pagamento em si considerado] não remanesce qualquer controvérsia, já que a parte ré, de fato, o reconheceu em sua defesa Noutra senda, em sua defesa o réu afirmou que o autor era devedor da uma fatura vencida em momento pretérito no valor de R$ 8.918,53 (oito mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), referente a Fatura nº. 15.810 (P), quantia esta que não foi especificamente impugnada em sua réplica.
Portanto, também não pairam dúvidas em relação a esta dívida para com o réu.
A par disso, a alegação do autor de que o valor de R$ 5.226,79 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) foi direcionado ao pagamento parcial da Fatura nº. 22.115 não se sustenta.
Embora provado o adimplemento, não há nos autos elementos que comprovem que o pagamento foi direcionado ao pagamento daquela fatura [Fatura nº. 22.115] em específico, ônus que incumbia à parte autora.
Daí dizer que o abatimento realizado pelo credor ora demandado é dotado de higidez, pois não havendo a indicação prevista no artigo 352 do Código Civil[1], considerando que quitação, no caso, foi omissa, a imputação deste pagamento foi direcionada à dívida líquida e vencida há mais tempo – no caso, a Fatura nº. 15.810 (P) – conforme dispõe o artigo 355, primeira parte, do Código Civil.
Assim, não pode ser admitida a imputação feito pelo devedor, incidindo, no caso, a imputação legal do pagamento.
Diante de tudo o que foi explanado, não há que se impor máculas ao título.
No mais, os elementos jungidos ao feito convergem à conclusão de que não houve a prática de agiotagem como quis fazer crer o autor.
Não se nega que a prova da agiotagem é deveras dificultosa para a parte que a alega, porém, é necessário que haja no mínimo indícios convincentes de sua configuração, o que não ocorre nos autos.
A partir dos fatos narrados na exordial, tenta o autor fazer crer que os acréscimos imputados ao valor nominal dos combustíveis e dos adiantamentos de “valores” são usurários por excederam o limite legal, devendo, portanto, serem repetidos de forma dobrada.
Com efeito, a despeito das judiciosas considerações tecidas, o intento não merece vingar.
Primeiro, porque durante a fase instrutória não houve confissão por parte do réu quanto à cobrança de juros abusivos.
Segundo se apurou dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, o suposto acréscimo, na verdade, diz respeito ao valor diferenciado da aquisição de combustíveis.
O próprio autor asseverou em juízo que o pagamento dos combustíveis era realizado a prazo.
Ora, por certo que, ao adquirir combustível e não realizar o respectivo pagamento à vista, postergando-o para o futuro, importa no encarecimento do valor inicial.
A prática da cobrança de preço diferenciado na aquisição de combustíveis não é prática vedada e consiste em praxe notoriamente conhecida no ramo de transporte rodoviário de cargas, tanto é que a própria testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Jefferson Luiz Nery, motorista de caminhão que já trabalhou com ele em momento pretérito, afirmou que, para pagamento a vista, sempre é conferido determinado desconto sobre o preço estampado na bomba.
Neste diapasão, a ilicitude somente ocorreria se resultasse cabalmente demonstrado nos autos que a diferença entre o valor inicial e o final deu-se em razão da incidência de juros extorsivos, o que não se verificou na prática.
Do cotejo entre os cupons fiscais dos abastecimentos e dos diversos adiantamentos de valores conferidos aos motoristas e as suas respectivas faturas, na verdade, não se vislumbra qualquer acréscimo.
Pelo contrário, os valores coincidem. À vista das circunstâncias expostas durante todo o interregno processual, o que se vê é que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Embora a decisão saneadora tenha invertido o ônus probatório em razão da aplicação das disposições consumerista à celeuma, isso não quer dizer que o autor está desobrigado de trazer aos autos indícios mínimos dos fatos articulados na petição inicial, como bem apontou o interlocutório proferido no evento nº. 64.1.
A corroborar esse raciocínio, o artigo 3º da Medida Provisória 2.172/2001, ao mesmo tempo em que transfere ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das obrigações, condiciona essa inversão à demonstração, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso concreto, da verossimilhança das alegações iniciais, o que não é o caso do presente feito.
Portanto, não desconstituídas a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título protestado, bem como não comprovadas as ilicitudes suscitadas, a solução é o decreto de improcedência, não havendo o que se falar em repetição dobrada e, muito menos, no dever de indenizar.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Não há que se falar, desta forma, em inexigibilidade do título, impondo-se a improcedência dos pedidos deduzidos n=pelo autor, tanto na ação declaratória quanto na ação cautelar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de ação declaratória nº. 0007044-16.2015.8.16.0037 e nos autos de ação cautelar de sustação de protesto nº. 0002963-24.2015.8.16.0037, por reconhecer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título protestado (duplicata nº 4143FATURAS) e por não vislumbrar a presença de juros extorsivos na cobrança realizada, nos termos da fundamentação.
Por consequência, revogo a liminar conferida ao autor nos autos de ação cautelar de sustação de protesto nº. 0002963-24.2015.8.16.0037, determinando o restabelecimento do protesto do título indicado na certidão positiva do evento nº. 1.23 destes autos.
Comunique-se o Tabelionato de Protesto de Título de Campina Grande do Sul/PR por intermédio do sistema mensageiro.
Por consequência, resolvo o mérito de ambos os feitos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência nos autos de ação cautelar de sustação de protesto nº. 0002963-24.2015.8.16.0037, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito, e o trabalho desempenhado pelo profissional.
Pela sucumbência nos autos de ação declaratória nº. 0007044-16.2015.8.16.0037, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte adversa, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o longo trâmite processual, além do trabalho desempenhado pelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Campina Grande do Sul, 17 de maio de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO QUATRO BARRAS LTDA
-
03/04/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/11/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2020 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:19
Baixa Definitiva
-
31/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2019
-
31/05/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:46
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
17/05/2019 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2019 16:43
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2019 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2018 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE POSTO CONSUL QUATRO BARRAS LTDA
-
10/08/2017 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2017 12:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/06/2017 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2017 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2017 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2016 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 13:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0002963-24.2015.8.16.0037
-
26/11/2015 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2015 14:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2015 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2015 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2015 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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