TJPR - 0001941-88.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0001941-88.2020.8.16.0025 Processo: 0001941-88.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,33 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NADIR APARECIDA TRZASKOS 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 39) em que o excipiente alegou, em síntese, nulidade da citação e impossibilidade de cobrança ante ausência de atividade empresarial. 2.
A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, cuja transcrição revela-se oportuna: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Em que pese os argumentos da executada, inexiste a aventada nulidade da citação.
Do exame dos autos, verifico que após tentativas frustradas de localizar a empresa executada, o exequente pleiteou a consulta via sistema Bacenjud (mov. 23), sendo localizado o endereço para o qual fora direcionada a carta de citação (mov. 43).
A entrega da carta de citação, no endereço do Executado, mesmo quando recebida por terceiros, produz plenos efeitos nas Execuções Fiscais.
O STJ tem entendimento pacífico quanto à desnecessidade de que a carta seja recebida diretamente pelo devedor Executado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. [...] (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifei.
No tocante a impossibilidade de cobrança ante ausência de atividade empresarial, verifica-se que a CDA foi expedida para cobrança de taxa de verificação de funcionamento, licenciamento e ISS, supostamente devidas pela parte executada no período de 2015 a 2018, quando desde 2014 a empresa se encontrava baixada, ou seja, não mais exercia qualquer atividade, conforme documentos juntados no mov. 39.
Desse modo, resta demonstrada a não ocorrência do fato gerador a ensejar a cobrança do tributo em questão.
Ressalto que o fato de a empresa não ter comunicado o encerramento de suas atividades junto ao cadastro municipal não é suficiente para superar a inocorrência do fato gerador. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada a fim de, reconhecendo a ausência de fato gerador e a nulidade da Certidão de Divida Ativa, julgar extinta esta execução por falta de pressuposto de constituição válida do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte executada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Custas pela parte exequente, ressalvadas as taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/c art. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98).
As demais custas e despesas são devidas ao Sr.
Escrivão, na medida em que o cartório deste Juízo é privado, não oficializado, impondo a obrigação ao ente público, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial: “(...) 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4.
Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
REMISSÃO DA DÍVIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 2717/2013.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO DA VERBA RELATIVA AO FUNREJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o caso, não se aplica a isenção prevista pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal nem o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de serventias não oficializadas, o recolhimento das custas é devido por constituir a remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. 2.
Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, não sendo devida a verba relativa ao FUNREJUS.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1453261-9 - Centenário do Sul - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se. Araucária, datado eletronicamente.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
06/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:54
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NADIR APARECIDA TRZASKOS
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0001941-88.2020.8.16.0025 Processo: 0001941-88.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,33 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NADIR APARECIDA TRZASKOS 1.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré executividade oposta na seq. 39. 2.
Após, voltem para decisão. 3.
Int.
Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NADIR APARECIDA TRZASKOS
-
11/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 23:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 23:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 23:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 23:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 12:37
Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:37
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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