TJPR - 0008572-93.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2025 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:44
Expedição de Mandado
-
13/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/06/2025 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 18:20
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
05/11/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
29/04/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/02/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 15:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
28/02/2024 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
12/09/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/08/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
04/08/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2023 18:32
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
03/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 00:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/07/2023 00:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
06/07/2023 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/04/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2023 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2022 00:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0008572-93.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 16/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDERI CAVALHEIRO Réu(s): JONAS DOMINGUES DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de JONAS DOMINGUES. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa a Dra.
KAMILA RENATA DOS SANTOS KUSTER - OAB/PR nº 94.334.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
17/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/11/2021 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:28
Juntada de DENÚNCIA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Inquérito Policial: 0008572-93.2021.8.16.0031 Data e hora: 05/11/2021 às 13h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Indiciado: JONAS DOMINGUES Defensora nomeada: Dra.
Thaina Fernanda Fiuza Qualificação completa do indiciado: Nome: JONAS DOMINGUES, brasileiro, desempregado, separado, possui ensino fundamental completo, filho de Luiz Carlos de Souza e de Eva Domingues, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 22/05/1992, atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade, portador do RG 12.367.307-7 SESP/PR e do CPF 085.827.929- 05, residente na Rua Guairacá, 5.588, Boqueirão, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 98889-6861.
Disse, ainda, que sua advogada constituída é a Dra.
Thaina Fernanda Fiuza - OAB/PR 107.509, presente para o acompanhamento do ato.
Iniciada a audiência foi apresentada ao investigado a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (mov. 20.1), a qual não foi aceita.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
Considerando que não houve aceitação do benefício pelo investigado, remetam-se os autos de Inquérito Policial ao Ministério Público, para manifestação.
Observe-se que deve ser realizada a remessa física dos autos de Inquérito Policial. 2.
Após, conclusos. 3.
Dou os presentes por intimados e esta decisão por publicada. 4.
Na ausência de defensoria pública com atribuição para atuar nos procedimentos criminais desta Comarca, e não se fazendo presente advogado constituído pelo autuado, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, foi nomeada como defensora para o ato a Dra.
THAINA FERNANDA FIUZA, e, em vista do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, arbitro, de acordo com a Tabela da OAB/PR, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Cópia desta deliberação serve como título 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça THAINA FERNANDA FIUZA Advogada - OAB/PR 107.509 JONAS DOMINGUES Indiciado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
05/11/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:18
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
04/11/2021 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
31/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2021 23:15
Recebidos os autos
-
08/07/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/07/2021 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 22:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:29
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
22/06/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 23:04
Recebidos os autos
-
20/06/2021 23:04
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0008572-93.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 16/05/2021 Vítima(s): VALDERI CAVALHEIRO Flagranteado(s): JONAS DOMINGUES DECISÃO 1 – Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JONAS DOMINGUES, pela suposta prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a autoridade policial acompanhada por duas testemunhas, cujas identificações constam dos autos.
A autoridade policial arbitrou fiança ao flagranteado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual ainda não foi recolhida. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne à infração penal positivada, em tese, no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado a título de fiança (R$ 3.000,00) observou os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, neste momento, em desproporcionalidade ou desarazoabilidade do valor estipulado pela autoridade policial.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3 – Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no artigo 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva.
Lavre-se o termo. 4 – Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado o termo com as condições das medidas cautelares diversas do cárcere, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 5 – Dispenso a realização da audiência de custódia, em virtude da presente determinação de soltura, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6 - Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
18/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 12:10
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/05/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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