TJPR - 0062079-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
20/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/06/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
02/06/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 07:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 07:58
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 09:13
Alterado o assunto processual
-
30/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
23/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0062079-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.477,36 Exequente(s): CLAUDINEI MOURA Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1.
Sobre o pedido de reserva de honorários contratuais (mov. 79.3), digam os interessados.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Registre-se o depósito (mov. 84.0). 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o preparo das custas processuais da impugnação (Instrução Normativa nº. 3/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, artigo 2º). Prazo de 15 dias úteis, sob as penalidades constantes no artigo 290 do CPC, inclusive com a invalidação da referida peça. 4.
Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a -
18/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0062079-54.2020.8.16.0014 – Ação de cobrança de seguro.
Autor: Claudinei Moura.
Ré: Mapfre Seguros Gerais S/A.
RELATÓRIO Alega o autor, em síntese, que teria celebrado com a ré contrato de seguro para maquinário agrícola de sua propriedade e, no momento da contratação, teria sido informado a cobertura contratada seria a mais completa.
Ocorre que após sinistrado o veículo, por conta de um atolamento, a ré teria indeferido o pedido de indenização realizado em sede administrativa, sob a justificativa de ausência de cobertura, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a condenação desta ao pagamento do valor previsto na apólice, devidamente corrigido.
A ré ofereceu contestação (mov. 19.1), em que defendeu a ausência de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e a inexistência de cobertura securitária para o sinistro percebido.
Em réplica (mov. 25.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 26.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 31.1 e 32.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito, bem como porque suficiente para o deslinde da ação os documentos já apresentados, de modo que a prova pericial indireta figuraria em diligência processual demorada e desnecessária. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO No mérito, tenho que o pedido do autor é procedente.
Com efeito, o autor embasa sua pretensão ao argumento de que, ao contratar o seguro junto à ré, teria sido informado de extensa cobertura indenizatória, todavia, ao se deparar com o veículo gravemente sinistrado, por consequência de atolamento, teve o pedido administrativo negado pela seguradora.
A ré, nesse sentido, salienta que inexistiria, de fato, cobertura para os danos que acometeram o veículo segurado.
Saliente-se, inicialmente, que o autor, como pequeno agricultor e pessoa física, se enquadra no perfil de consumidor, pois destinatário final do serviço ofertado pela ré, fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato entabulado entre as partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que naturalmente já recai sobre a ré, que deverá provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, em se tratando de alegação de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual fica responsável pela comprovação de que não incorreu em falhas na prestação do serviço ou, se ocorreu, que existiu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Frise-se, por oportuno, que não houve discussão quanto à origem dos danos narrados da inicial, até porque o autor juntou declaração (mov. 1.12) na qual salienta que, como impossível a remoção por meios próprios, foram empregadas máquinas de grande porte para realizá-la e que: “nestas tentativas de remoção houve danos mecânicos na tampa da tomada de força que foi quebrada, como também nas partes internas da mesma ”, bem como que “devido a força efetuada para remover o trator ocorreu danos da parte estrutural do trator danificando capô, pesos frontais entre outras partes ”.
Assim, incontroversa a causa dos danos, uma vez que o autor e a ré concordam que estes decorreram dos meios utilizados para a remoção do veículo do atoleiro, resta tão somente apurar se os prejuízos sofridos pelo autor estavam cobertos pelo contrato de seguro vigente entre as partes. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido, a ré aduz que estaria excluído de cobertura o sinistro referido, por ausência de previsão expressa, pois tal hipótese não constaria da cláusula 44 do contrato (mov. 19.8), nas quais seriam descritos, taxativamente, os riscos básicos cobertos pela apólice.
Todavia, diante da clara aplicação do CDC ao caso dos autos, não pode a seguradora invocar alegações aleatórias para se furtar de suas obrigações contratuais, ainda mais quando se considera a abusividade de cláusulas regidas sem a devida clareza, uma vez que prática contrária à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).
Ademais, não há qualquer evidência de que o autor tenha sido informado das hipóteses de exclusão de cobertura, uma vez que a apólice por este juntada não as indica (mov. 1.6), tampouco fez a ré prova de que este tinha o conhecimento das cláusulas gerais do contrato, no qual inexiste, inclusive, assinatura do autor (mov. 19.8).
A respeito do tema, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – NEGATIVA DE COBERTURA (...) CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DESCONHECIMENTO PELO SEGURADO – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DA APÓLICE MANTIDO – DEDUÇÃO DA FRANQUIA – POSSIBILIDADE (...)” (TJ-PR – APL: 00018676020148160052 PR 0001867-60.2014.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/09/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018) Além disso, é de se ver, das cláusulas gerais (cláusula 44 – mov. 19.15), que o seguro contratado pelo autor, como por ele informado, abrange todas as coberturas disponíveis e previstas para a modalidade “máquinas e equipamentos agrícolas”, 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO bem como não há exclusão expressa da cobertura do seguro para situações análogas à experimentada pelo autor.
Portanto, a solução de procedência ao pedido inicial é medida que se impõe ao caso dos autos, para o efeito de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, reparando o prejuízo percebido pelo autor (R$77.477,36), até o limite de capital segurado, valor que deverá ser atualizado por correção monetária (IPCA-E) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contada da citação, pois se trata de responsabilidade contratual.
Nesse rumo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro. (...)” (AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por fim, ressalte-se que deve ser deduzido, do valor devido, a franquia contratada (mov. 19.8 – cobertura básica).
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente (NCPC, 487, I) o pedido constante da inicial e, de consequência, condeno a ré ao pagamento da indenização securitária ao autor, no montante dos prejuízos narrados na inicial (R$77.477,36), até o limite do capital 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO segurado, deduzindo-se do valor, contudo, a franquia contratada (mov. 19.4 – cobertura básica).
A importância referente ao seguro deve ser atualizada por correção monetária (IPCA-E) contada da data do ajuizamento da ação e juros de mora legais (CC, art. 406) contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a -
29/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062079-54.2020.8.16.0014 Processo: 0062079-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.477,36 Autor(s): CLAUDINEI MOURA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intime-se a parte ré nos termos do despacho de mov. 34.1, isto é, para informar, em 15 (quinze) dias úteis, se tem interesse na realização de prova pericial.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p -
27/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062079-54.2020.8.16.0014 Processo: 0062079-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.477,36 Autor(s): CLAUDINEI MOURA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Antes de proferir decisão saneadora intime-se o autor para informar, em 15 (quinze) dias se já procedeu aos reparos no maquinário.
Com a resposta, intime-se a seguradora para informar, também em 15 (quinze) dias, se tem interesse na realização de prova pericial.
Ainda, devem as partes se manifestarem se concordam com a eventual realização de audiência de instrução na modalidade virtual, apontando caso discordem, a existência de impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato pela forma referida.
Após, voltem-me para decisão saneadora.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/10/2020 12:04
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:04
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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